TRABALHO DE HERMENEUTICA - Direito
Por: koliveira76 • 8/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 392 Visualizações
FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST [pic 1][pic 2]
CURSO DE DIREITO 4º PERÍODO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA
PROFESSORA: DAVID FONSECA
GRADUANDA: KEYLA DE JESUS LOPES VILELA OLIVEIRA
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A CRÍTICA DA COMPLETUDE
1 INTRODUÇÃO
O trabalho aborda as questões referentes às exigências por que passam o sistema jurídico na solução do caso concreto; trazendo as influências e teorias pelas quais o ordenamento se construiu. Traça um panorama do dogma de sua completude, em confronto ao defendido pela escola do Direito Livre, apontando as críticas oriundas desse sistema e justificando sua natureza estática.
Por fim, apresenta a ciência da sociologia jurídica como fundamento para compreensão das relações atuais da sociedade, justificando sua função social e alcançando às necessidades do homem dentro do contexto em que ele vive.
2 O DOGMA DA COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
O ordenamento jurídico pressupõe a existência de um conjunto de leis e preceitos que, como tal, encontra-se destituído de omissão ou lacuna para a regularização das relações sociais e jurídicas. À vista disso, o dogma da completude firma-se nessa concepção de que, segundo Bobbio (2015, p. 119), o “ordenamento jurídico seja completo para fornecer ao juiz, em cada caso, uma solução sem recorrer à equidade”. Destarte, observa-se que a interpretação decorrente dessa corrente é pressuposto de que as normas contidas nos textos legais são capazes de por si só regulamentar as situações jurídicas, sem necessidade de fatores complementares para disciplinar esses acontecimentos.
Isto posto, o dogma da completude, assenta a ideia de que o ordenamento, constituído por um conjunto de normas legais, compreende toda e qualquer circunstância pela qual demanda-se por uma resposta pelo aplicador do direito. Sendo assim, as disposições contidas no sistema jurídico são compostas por leis que abrangem todos os fatos e ocorrências, sendo desnecessária a integração e complemento dessas normas pelos juristas.
3 ESCOLA DO DIREITO LIVRE E A CRÍTICA À TEORIA DA COMPLETUDE
Em oposição à Escola da Exegese, a qual assenta-se, segundo Miguel Reale (2001, p. 267), no fundamento de que a lei deve ser interpretada de acordo com a vontade do legislador e na prerrogativa que o ordenamento jurídico é um sistema sem lacunas; nasce a Escola do Direito Livre, cujo embasamento, conforme os ensinamentos de Bobbio (2015, p. 124), é irrigado pelo ideal de que nem todas as situações serão solucionadas por normas já existentes, uma vez que o texto normativo envelhece e necessita sofrer modificações para ajustar-se ao contexto social.
A crítica à teoria da completude ressalta que o ordenamento jurídico possui lacunas, ou seja, há casos concretos que não irão amoldar-se perfeitamente às leis preexistentes. Quando observada tais omissões, assevera Bobbio (2015, p. 123) que “é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz”, visto que este irá servir-se de outros instrumentos para sanar as lides levadas à apreciação. Nota-se que a Escola do Direito Livre afasta-se da percepção que a lei constitui a única fonte do direito, sendo possível a incidência de outros fatores nas situações ajuizadas.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante Gonçalves (2012, p. 49), o acesso à justiça é garantido para que todos possam defender seus interesses dentro dos parâmetros legais. Contudo, como já salientado, nem todos os acontecimentos são regulamentados, cabendo ao juiz natural, segundo Bobbio (2015, p. 125), harmonizar as regras jurídicas à dinâmica social, por intermédio do estudo sociológico.
4 RAZÕES DA CRÍTICA
O movimento contra o estadismo jurídico encontrou sua origem em um cenário de transformações, as quais contribuíram significativamente para fundamentar a crítica ao dogma da completude. Noberto Bobbio (2015) elenca algumas razões que, segundo sua percepção, foram as mais decisivas para desenvolver o movimento.
Um dos principais aspectos que ocasionaram a crítica ao estadismo jurídico refere-se ao envelhecimento natural dos códigos, sobretudo no que se refere ao caso francês, e, consequentemente, à constatação prática das limitações do ordenamento jurídico. A insuficiência dos códigos engendrou uma série de análises e críticas à teoria da completude de tal forma que o texto legal já não inspirava plena confiança, fazendo emergir a necessidade de uma jurisprudência mais voltada ao lado científico em detrimento às concepções da escola exegese. (BOBBIO, 2015).
Da mesma forma, pode-se citar ainda o complexo de transformações sociais decorrentes da eclosão da Revolução Industrial, que determinaram uma nova configuração socioeconômica, diferente do modelo agrícola que ora predominava. De fato, não havia como os códigos, naturalmente envelhecidos, acompanharem a rapidez e profundidade das transformações, bem como a nova dinâmica e os anseios sociais que se constituíam face aos efeitos da industrialização. A exemplo disso, Bobbio (2015) faz alusão ao Código Civil italiano de 1865, no qual os problemas trabalhistas eram abordados em um único artigo, não podendo, dessa forma, se adequar ao novo contexto social em que as relações trabalhistas se expandiram e se tornaram mais intricadas.
Paralelamente a essas transformações é indispensável mencionar o desenvolvimento das ciências sociais e o nascimento da Sociologia. As novas teorias científicas iam de encontro ao poder absoluto do Estado e, da mesma forma, ao dogma do estadismo jurídico, pois a teoria da completude é produto da ideia de autossuficiência estatal. A sociologia jurídica, representada por Ehrlich, inseriu novas entendimentos ao preconizar o afastamento do Direito estritamente vinculado ao texto engessado da Lei para transformar-se em um Direito mais analítico e preocupado com as questões concretas e, sobretudo, que viesse a acompanhar e a se adequar aos novos reclames da sociedade.
5 O PROGRAMA DA SOCIOLOGIA JURIDICA
A Sociologia Jurídica é uma ciência que se ocupa com o Direito. Desta forma, ela trata de aspectos como o surgimento do Direito, função social, fontes, analisando ate mesmo o método de que se vale. Agrega ainda outras ciências, tais como: a Antropologia, Ciência Politica, Psicologia, Direito e, sobretudo a Sociologia.
Também chamada de Sociologia do Direito, esta ciência busca entender a sistematização e desenvolvimento de instituições, as ferramentas de controle social, estudos de legislações, o diálogo entre culturas jurídicas distintas, as questões atinentes ao Direito, mormente, o liame entre o Direito e as mudanças sociais (SOCIOLOGIA, 2015).
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