TRABALHO DE PROCESSUAL PENAL
Por: Angela Silva • 1/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.753 Palavras (8 Páginas) • 380 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Anápolis
Curso de Direito
Direito Processual Penal l
Faculdade Anhanguera de Anápolis
Anápolis, 18 de novembro de 2015
Professor: Fabricio
Stephanie Caroline Paulino Silva RA: 7416618857
Direito Processual Penal l
Sumario
Introdução -----------------------------------------------------------------------------------1
Benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI4424 ---------------------------------------------------------2
Procedimento judicial eletrônico -------------------------------------------------------------------------------------------------------3
Conclusão -------------------------------------------------------------------------------------4
Bibliografia-------------------------------------------------------------------------------------5
Introdução
Esse trabalho vai discorrer sobre temas: A lei Maria da Penha, as vantagens e desvantagens da lei ADI4244 , e sobre os benefícios do processo judicial eletrônico.
Benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI4424 ( Lei Maria da Penha)
A referida lei foi criada com o intuito de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme o art. 1º da Lei nº 11.340/06 que diz: Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CRFB/88[4], pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Desta forma, o Estado busca erradicar a violência doméstica contra a mulher através da legislação específica que prevê penas mais severas e medidas protetivas que visam impedir que as agressões continuem a acontecer, bem como a referida legislação, vem a diminuir a sensação de impunidade. O aludido diploma legal se insere no plano das demonstradas ações afirmativas (“discriminação positiva”), por meio das quais se busca compensar desigualdades factuais apuradas entre grupos de pessoas (no caso, entre os gêneros masculino e feminino), como forma de promover a almejada isonomia constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, inc. I da CRFB/88).O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na sessão do último dia 09 de fevereiro, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha. Na mesma sessão, agora por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade , Ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha.Como se sabe, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência pode ser praticada: “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” No entanto, a Lei nº 11.340/06, de 07/08/2006, teve sua publicação no dia 08/08/2006 e passou a vigorar no dia 22/09/2006, vindo a surtir resultados, mas ao mesmo tempo, surgiram muitas divergências com relação à interpretação em conjunto de seus arts. 16 e 41 que têm a seguinte redação, nesta ordem: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. A discussão residia na natureza da ação no crime de lesão corporal leve, elencada no § 9º do art. 129 do CP se esta era de ação pública condicionada à representação ou incondicionada. Ocorre que antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica havia sido inserida pela primeira vez no Código Penal, através da Lei nº 10.886/04, não afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95, e desta forma, seria um crime de ação pública condicionada a representação da vítima. Desta forma existiam duas correntes doutrinárias. A primeira defendia que a aplicação literal do art. 41 da Lei nº 11.340/06, e, desta forma considerava que os crimes de violência doméstica de lesões corporais leves e culposas eram de ação pública incondicionada, portanto, não sendo necessária a representação da ofendida. Segundo essa corrente, a lei de violência doméstica é de ordem pública e versa sobre os direitos indisponíveis. Já a segunda corrente entendia que os crimes de lesões corporais seriam de ação pública condicionada, desta forma, a condição de procedibilidade seria a representação da vítima, assim como nos demais crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada, que dependem da manifestação da vontade da vítima, como por exemplo, crimes de ameaça, injúria e dano. Tal divergência doutrinária e jurisprudência só foi resolvida com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no mês de fevereiro do ano de 2012. Observa-se, porém, que uma agressão de ex-namorado contra antiga parceira não configura violência doméstica.
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