TRABALHO DA DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E POLICIAL
Por: SD Rocha • 22/12/2018 • Artigo • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 363 Visualizações
TRABALHO DA DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E POLICIAL
INTRODUÇÃO
O seguinte artigo tem como finalidade conceituar de forma concisa e consistente o remédio constitucional mais importante do sistema legislativo do Brasil, o habeas corpus. Consagrado na constituição do Brasil de 1988, norma de maior amplitude jurídica brasileira, no seu artigo quinto assegura o direito de um indivíduo impetrar uma ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade.
Ademais, o seguinte artigo trará exemplos e conceituará também outras versões desse remédio, que é habeas corpus libertário e preventivo com o intuito de mostrar a diferença entre esses dois institutos.
DESENVOLVIMENTO
Consagrado na constituição cidadã de 1988 o habeas corpus é uma medida legal utilizada quando alguém está sofrendo ou está sendo ameaçado de sofrer privação de liberdade de locomoção. Ou seja, é utilizada para proteger o direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. A causa da privação de locomoção deve estar ligada a um abuso de poder por uma autoridade ou um ato ilegal.
No artigo quinto, inciso LXVIII é exposto a literalidade da norma, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, que foi muito debatida antes de ser implementada na CF. Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento usado por advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.
Porém, a origem e desenvolvimento desse direito vem desde o período romano, qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso, assim considerado quando o sequestrador agia com dolus malus. A medida impunha ao detentor a obrigação de exibir materialmente a pessoa detida diante do pretor, “de maneira que pudesse ser visto e tocado”. O interdicto romano, contudo, só era efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado. Mesmo com sua eficácia limitada, visto que essa norma não poderia ser aplicada ao Estado, já se mostrava alguma preocupação em garantir esse direito de primeira geração.
Já na idade média, mais precisamente em 1215 na Inglaterra, a Magna Charta Libertatum veio a diminuir as tensões crescentes entre o rei e os barões, que se insurgiam contra prisões arbitrárias, excesso de impostos e outras arbitrariedades da monarquia. Os poderes do rei foram limitados, novas regras impostas ao rei e obrigações feudais reequilibradas, consignando medidas protetivas para nobreza e clero em face do monarca. Entre outras garantias, foi estabelecido o devido processo legal, elemento muito bem sistematizado na nossa constituição, para a efetivação de prisões. Embora de conteúdo histórico significativo, naquele momento, as promessas erigidas na Magna Charta não foram cumpridas pelo monarca, o que fez recrudescer o descontentamento dos barões e, consequentemente, causando inúmeras insurreições posteriormente. Com a morte do rei John Lackland em 1216, subiu ao trono Henrique III, “que aos nove anos, quando se entronizava, a confirmou [a Magna Charta] com algumas modificações secundárias”, reafirmando a importância do documento como instrumento garantidor de direitos e contra a tirania/opressão.
Novamente na Inglaterra, no reinado de Carlos II, firmou-se o Habeas Corpus Act, de 1679, importante instrumento contra prisões arbitrárias de pessoas acusadas de cometer crime, criando o chamado “direito ao mandado” (right to the writ). Suas imperfeições e erros foram sanadas com o Habeas Corpus Act, de 1816, mormente para estender sua abrangência para proteger pessoas presas por outros motivos diversos da acusação criminal.
Já na América, mais precisamente no Estados Unidos da América, a Constituição de 1789 instituiu o Writ of Habeas Corpus e, posteriormente Bill of Rights ("Carta de Direitos"), reafirmaram a herança inglesa no que se refere à importância da liberdade do corpo e do devido processo legal no rol de garantias das pessoas.
No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 não previa, de forma expressa, o Habeas Corpus, mas instituía certos direitos e garantias, visando à tutela do direito à liberdade e locomoção.
Contudo, o habeas corpus só veio a ser formalizado em 1891 na passagem do Império para a República. Mesmo assim, a redação da norma deixou de fazer alusão expressa ao direito de liberdade de locomoção, para garantir ao indivíduo a proteção contra “atual ou iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” o que abriu margem para inúmeras interpretações desse dispositivo. Os juristas brasileiros iniciaram um embate entre os que defendiam, de um lado, a estreiteza do Habeas Corpus, apegando-se às origens históricas do instituto, para defender seu uso apenas como garantidor do direito de locomoção do indivíduo; e, de outro lado, os que, valendo-se da redação irrestrita da norma constitucional, pugnavam pela aplicação mais abrangente do remédio heroico, para garantia de outros direitos além do de locomoção. O que levou esta última posição a ser aceita pela suprema corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal. Com modificações em 1926, 1947 e, por último, em 1988 ficou com a com a estrutura apresentada no início deste artigo.
Com estudos doutrinários apresentou-se o habeas corpus libertário e o preventivo. O habeas corpus preventivo é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, por isso é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto. Essa versão foi a mesma usada pelos advogados do ex-presidente Luís Inácio Lula Da Silva para impedi-lo de ser cerceado de sua liberdade de locomoção. Porém o pedido não foi acatado pelo STF com cinco votos favoráveis e seis contrários.
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