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Trabalho de direito processual penal

Por:   •  7/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.183 Palavras (17 Páginas)  •  444 Visualizações

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  1. Questões prejudiciais:
  1. Conceito:

As questões prejudiciais são uma espécie de questão incidental, sendo que a questão incidental segundo Capez (2015, p.477) “Questão incidental: é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.”

As questões prejudiciais estão elencadas legalmente nos arts. 92 a 94 do CPC.

No que tange a definição da questão prejudicial, usaremos o conceito de Magalhães Noronha “Podemos defini-la como sendo a questão jurídica, que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão daquela ação” (NORONHA apud CAPEZ, 2015)

  1. Classificação das questões prejudiciais e questões preliminares.

As questões prejudiciais podem ser classificadas quanto ao mérito ou natureza da questão; quanto ao efeito; quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial.

  • Mérito ou natureza da questão:
  1. Homogênea (comum ou imperfeita): quando pertence ao mesmo ramo do direito da principal.
  2. Heterogênea (perfeita ou jurisdicional): refere a ramos diversos do direito, não na mesma área jurisdicional
  3. Total: envolve o grau de influência sobre a questão, se interferir sobre a existência do próprio delito.
  4. Parcial: diz respeito apenas a uma circunstância (atenuante, qualificadora, agravante etc.).
  • Efeito:
  1. Obrigatória ou necessária (prejudiciais em sentido estrito): acarreta necessariamente a suspensão do processo, bastando para tanto que o juiz considere séria e fundada. O juiz criminal não tem competência para apreciá-la, está obrigado a determinar a paralisação do proc., até que o juízo cível se manifeste. É o caso das controvérsias relativas ao estado civil das pessoas, cuja solução importará na atipicidade ou tipicidade do fato incriminado.
  2. Facultativa: prejudiciais em sentido amplo: o juiz tem a faculdade de suspender o proc., independentemente de reconhecer a questão como importante para a solução da lide. São as questões cíveis de natureza diversa das anteriores.
  • Juízo competente para resolver a questão prejudicial:
  1. Não devolutivas absolutas: questões heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo civil.
  2. Devolutivas relativas: poderão ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.

  1. Distinção entre as questões prejudiciais e questões preliminares:

Assemelham-se, porque ambas devem ser julgadas antes da questão principal. Porém:

  1. Quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito; no entanto, quando ele acolhe a preliminar, não julga o mérito da causa;
  2. A questão prejudicial é autônoma, enquanto a preliminar somente existe em relação à principal;
  3. A preliminar sempre será decididas no juízo criminal, enquanto a prejudicial nem sempre, dependendo da sua natureza.

  1. Processos incidentes:
  1. Exceção da suspeição:

Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte argüente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.) Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeição constam no art. 254 CPP.

Se o juiz não se der por suspeito ex officio, sem provocação, pode ele ser recusado pela parte via da referida exceção. Se ele faz de oficio, deve fundamentar sua decisão e remeter o processo ao seu substituto legal. Se o juiz não declarar a sua suspeição, qualquer das partes poderá fazê-lo, interpondo a já aludida exceção de suspeição.

A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente. Isto porque as demais exceções pressupõem um juiz isento.

  1. Exceção de incompetência:

É a segunda exceção referida pelo art. 95 do CPP e fundamenta-se na ausência da capacidade funcional do juiz. Tal exceção – denominada declinatória fori – é regulada pelos arts. 108 e 109, podendo ser oposta por escrito ou oralmente no prazo de defesa.

O pressuposto de sua propositura é que uma ação penal esteja em andamento, em foro incompetente, de acordo com as regras dos arts. 69 e s. do CPP.

Se o juiz verifica-se incompetente, ele deve, de oficio, declarar sua incompetência e remeter o processo ao juízo correto. Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II)

A exceção pode ser oposta pelo réu, querelado e MP, quando este atue como fiscal da lei.

Tratando-se de incompetência relativa, a exceção deve ser argüida no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A, e nos Arts. 406 e seguintes, sob pena de preclusão e prorrogação da competência.

A incompetência absoluta poderá ser argüida a qualquer tempo.

  1. Ilegitimidade de parte.

A Ilegitimidade não abrange só a titularidade do direito de ação também abrange a capacidade do exercício, a necessária para a prática dos atos processuais.

Pode-se argüir a exceção quando a queixa é oferecida m ação pública; quando a denúncia é oferecida em hipóteses de ação privada; quando o querelante é incapaz; quando o querelante não é o representante legal do ofendido; na ação privada personalíssima, a queixa é oferecida pelo sucessor da vítima.

A exceção inclui a legitimidade ad processum (capacidade processual) e também a legitimidade ad causam (titularidade da ação): é o entendimento predominante (Magalhães Noronha, Tourinho Filho, Paulo Lucio Nogueira, Mirabete e outros).

Reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. Reconhecida a ilegitimidade ad processum, a nulidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais já praticados (CPP, art. 568)

O recurso cabível para ilegitimidade de parte é em sentido estrito (CPP, art. 81, III) Da decisão que a julgar improcedente inexiste um recurso específico. Pode-se argüir o fato através de preliminar de apelação, ou impetrar habeas corpus para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ilegitimidade da parte. Mesmo quando ocorre o reconhecimento da ilegitimidade da parte espontaneamente pelo juiz, cabe o recurso em sentido estrito, agora com fundamento no art. 581, I, do CPP, já que tal despacho equivale ao de não reconhecimento da denúncia ou queixa, embora proferido em ocasião posterior à fase própria.

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