TRABALHO INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: Guilherme Medeiros • 10/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 116 Visualizações
TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
RESPONDA ÀS SEGUINTES QUESTOES
1. EXPLIQUE QUANDO SE DÁ O INÍCIO DA VIGENCIA DA LEI NO BRASIL. E SE HOUVER MUDANÇA DO TEXTO APÓS A PUBLICACAO DA REDACAO ORIGINAL DA LEI?
O artigo 1º do Decreto-Lei 4657 de 1942 impõe uma regra geral de vacância da lei, mas com a possibilidade de se ter regras específicas valendo, sobre o tema, como é o que diz logo no início do texto, quando coloca como exceção as disposições contrárias. Assim, de forma geral, a lei brasileira passa a vigorar depois de 45 dias de sua publicação, salvo as disposições contrárias.
Ainda analisando o artigo 1º do Decreto-Lei 4657, mas agora sobre os parágrafos 3º e 4º, podemos inferir que, no caso de mudança do texto da lei, caso ainda não tenha entrado em vigor, mas já tenha sido publicada, e que tenha ocorrida correção de seu texto, o prazo para a entrada em vigor da nova lei começará a contar a partir da publicação do novo texto que foi corrigido [§3], e que as referidas correções do texto da lei já em vigor, consideram-na como lei nova [§4].
O artigo 59 da Constituição Federal tem a intenção de organizar o processo legislativo brasileiro a partir de 1988, sendo que este artigo ficou sob a dependencia de regulamentação, o que veio em 1998, com a Lei Complementar 95. Especificamente com relação à entrada em vigor das leis, o artigo 8º da referida lei nos dá a entender que o início da vigência da lei será dito pela própria lei, e sendo reservado às leis de “menor repercussão” que digam que o início da sua vigência será na data de sua publicação.
Questão interessante é a análise da validade do Decreto-Lei 4657 com relação à Lei Complementar 95. Entendo que a referida Lei Complementar não veio revogando o referido Decreto-Lei, mas o tornou residual, e assim sendo aplicado apenas quando não tiver sido estabelecido pelo poder legislativo algum outro prazo, e mesmo assim, para a lei de grande repercussao.
2. QUAL A DIFERENCA ENTRE REVOGACAO, DERROGACAO E ABROGACAO DA LEI?
De acordo com o que nos diz Dimitri Dimoulis, em seu livro Manual de Introdução ao Estudo do Direito, a revogação de uma norma é o “ato que dá fim à vigência de uma norma”, sendo que esta revogação deve ser analisada quanto à sua extensão, pois pode ser tanto parcial quanto total. No primeiro caso, ou seja, na revogação parcial, temos a derrogação, mas se tivermos uma revogação total, teremos portanto a ab-rogação.
3. SE UM MAGISTRADO, NO EXERCICIO DA TAREFA QUE LHE CABE DE INTERPRETAR AS NORMAS JURÍDICAS, SE DEFRONTAR COM UMA NORMA INFRA CONSTITUCIONAL COM DIFERENTES POSSIBILIDADES DE INTERPRETACAO, SENDO PELO MENOS UMA COMPATIVEL COM A CONSTITUICAO E OUTRAS NÃO, O QUE ELE DEVERÁ FAZER? DEVERÁ APLICAR A NORMA OU DECLARAR SUA INCONSTITUCIONALIDADE? EXPLIQUE.
Com base na teoria de Dimitri Dimoulis, em seu livro Manual de Introdução ao Estudo do Direito, vemos que o profissional do Direito, em sua atuação, encontra problemas quando há o que se chama de contradição na interpretação das normas jurídicas, criando as chamadas antinomias, isto é, quando duas normas se contradizem.
No caso enuniciado nesta questão, não temos uma contradição entre duas normas, mas uma contradição em uma mesma norma, o que torna o tema mais complexo, pois não teríamos que eliminar uma norma e deixar a outra como válida, mas sim decidir se a própria e única norma é ou não válida em termos constitucionais.
Para resolver tal problema, ainda segundo Dimitri Dimoulis, existem alguns critérios, como o da superioridade ou hierárquico, o da posterioridade ou cronológico, o critério da especialidade, e o critério da proporcionalidade. No entanto, estudando estes três critérios, não nos parecem bem vindos para solucionar tal questão colocada. Assim, o mesmo autor nos sugere a solução do problema aplicando o que se chama de harmonização, colocada “as normas conflitantes possuem o mesmo valor hierarquico, foram promulgadas simultaneamente e apresentam o mesmo grau de generalidade”.
Desse modo, tal magistrado não deve simplesmente declarar a norma como constitucional ou inconstitucional, mas sim analisar “interesses que entram em contradição. Em vez de afastar a aplicação de uma das normas, como acontece nas demais antinomias, deve tentar, na medida do possível, a harmonização”, utilizando a proporcionalidade.
Assim, pelo que se pode ver, para a melhor solução de um caso concreto, não basta apenas uma análise formal da interpretação das normas, ou seja, uma análise lógica formal, mas sim, deve-se analisar a sua aplicação ao caso concreto de modo que tenha o menor impacto possível em termos de prejuízo para os prováveis atingidos na decisão da aplicação da norma jurídica.
4. CLOVIS É TRABALHADOR E CUMPRE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR, PORÉM CONTINUA TRABALHANDO SEM TER REQUERIDO SUA APOSENTADORIA. ALGUM TEMPO DEPOIS, É EDITADA LEI QUE AMPLIA EM 5 ANOS O PRAZO PARA SUA APOSENTADORIA. ELABORE UM PARECER FUNDAMENTADO DIZENDO SE CLÓVIS TERÁ QUE AGUARDAR 5 ANOS PARA SE APOSENTAR OU NÃO.
PARECER JURÍDICO
REQUERENTE: SR. CLÓVIS
EMENTA: APOSENTADORIA. REQUISITOS. NOVA LEI.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Clóvis. A consulta tem como objetivo analisar a sua situação no que se refere ao seu tempo de aposentadoria, já que foi editada nova lei que amplia o prazo mínimo para requerer aposentadoria, em 5 anos, sendo que o requerente, de acordo com a legislação vigente, já tem o tempo suficiente para aposentar, continua trabalhando, porém não procedeu ao requerimento de sua aposentadoria.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Em artigo da Dra. Alessandra Strazzi, publicado no portal Jusbrasil, é mostrada a diferença entre o que se entende por direito adquirido e expectativa de direito.
Segundo a autora, o direito adquirido se configura quando a “pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos por lei”, e expectativa de direito ocorre quando “a pessoa tem apenas uma expectativa de que ela irá cumprir os requisitos no futuro e que este direito será realizado”.
Princípio fundamental nos traz a teoria do direito previdenciário denominado “o tempo rege o ato”, ou seja, a lei a ser aplicada para determinado fato é a lei que esteve vigente no momento do ato.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, nos diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
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