INTRODUÇÃO ESTUDO DIREITO
Por: Ludmila Silva • 24/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.230 Palavras (17 Páginas) • 340 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE OSASCO
CURSO DE DIREITO
ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Profª Deyse Moinhos
Nome: Jean Carlos Campos Rosales
Ra: 1584960918
Nome: Ludmila Daniela Plefka Da Silva
Ra: 2485711901
Nome: Marcelo de Albuquerque
Ra: 1589942588
Nome: Yure Alves Ferreira
Ra: 1580115613
1º SEMESTRE
TURMA B
OSASCO
junho/2015
ETAPA 03 ATPS - Norma Jurídica
Teoria pura do Direito de Hans Kelsen.
O título “Teoria pura do direito” escrita por Hans Kelsen, nascido em 11 de outubro de 1881 Praga, Áustria-Hungria e morreu em Berkeley em 19 de abril de 1973 foi um jurista e filósofo austríaco sendo um dos teóricos mais importantes e influentes do século XX. Em sua trajetória e teoria nasceu a partir da proposta feita, de que a ciência do Direito não era influenciada por nenhuma ciência. Teoria realizada por metodologia própria por assim dizer.
O interesse no progresso da técnica que só uma investigação livre pode garantir. [1]
Kelsen quer provar por A + B, que a ciência que estuda o Direito não é influenciada, e afastar da ciência do Direito a influência das outras ciências. Diferente do que se vê hoje em discussões que isso não é possível.
Podemos observar que Kelsen, sofria uma influência em sua teoria pelas obras do “Autor Auguste Comte” um positivista que não acredita na explicação de teorias naturais, assim como sociais, provenha de um só princípio.
Quando Kelsen questiona se o Direito é uma ciência social ou ciência natural, ele fala que as normas jurídicas organiza o comportamento social, por mais de uma única norma, um exemplo básico nos dias de hoje Ex .:Quando aquecemos o metal ele dilata, se criarmos uma norma proibindo que o metal se dilate, isso não vai funcionar, essa decisão não vai fazer com que o metal se comporte de forma diferente. Por isso na natureza as coisas são como devem ser e isso não se aplica na sociedade.
A conduta adotada pelo homem é imprevisível, ao prever uma conduta humana pode existir uma margem grande de acerto, a psicologia tenta prever comportamentos, assim como a sociologia, essa ciência só tem sentido por que é impossível o acerto de cem por cento.
O Direito segundo Hans Kelsen é uma ciência social, a partir da conduta imprevisível do homem e o direito tenta normatizar a conduta do homem com o propósito de encaixar nessa sociedade normas para cada conduta que seja a certa.
O indivíduo gera atos, e desses atos gera fatos e esses fatos alteram, criam e extinguem direitos. Esse fato se torna jurídico eles interferem no âmbito do Direito, segundo Kelsen ele propõe analise do fato jurídico.
Esquema simples para entendimento:
[pic 1]
EX: Uma facção criminosa (fora da lei) faz o julgamento de um indivíduo que matou um irmão dentro da comunidade, e esse indivíduo é condenado a “pena de morte”. Como o Direito analisa esse caso?
R: Ele define o caso como um homicídio, apesar da facção ter seu próprio estatuto, e o legislador ter feito o julgamento, eles não estão amparados por lei. E a origem desta morte é ilegal.
A (ser-legislador) quer que B (destinatário) faça X (dever ser)
Segundo Kelsen “dever ser normativo” a objetividade passada por ele está positivada e tem um vínculo, ou seja, o destinatário sabe da lei (não que a sociedade deva decorar as leis, mais sim por ela estar disponível para seu acesso).
Kelsen monta uma estrutura para a norma jurídica em que determinadas circunstância, determinando o sujeito deve se observar determinada conduta e se não a observar outro sujeito ”órgão do Estado”, deve aplicar ao delinquente a sanção.
Trazendo o assunto um pouco para nossa realidade, aonde já é válida e disponível para o território Brasileiro a lei:
Art 3º da lei de introdução as normas do direito brasileiro (LINDB)
A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la.
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Validade e eficácia com base nos critérios de Hans Kelsen (gráfico montado com base na analise da vídeo aula de Felipe Prado)
[pic 2]
Com relação eficácia, ela pode se reduzir a observância, ou seja, a lei estabelece e afirma de dentro da conduta social é proibido matar, se ninguém mata ninguém a eficácia diminui para observância.
A validade e a eficácia da norma são aspectos que precisam ser distinguidos. A primeira refere-se ao fato de dever ser aplicada ou não cumprimento, a segunda refere-se ao efetivo cumprimento da norma, ou seja, do cumprimento ou não cumprimento ou não com a consequente aplicação. [2]
Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo “vale” (é “vigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve seguir conforme prescrito pela norma.[3]
Sanção na teoria defendida por Kelsen pode ser um prêmio ou um castigo, o castigo será sempre mais observado. Sanção se torna um princípio retributivo da norma, resposta do estado a um agir ou exercer uma determinada conduta.
Kelsen tenta afastar a a ideia de justiça da noção de valor, ele não fala que uma norma é boa ou ruim, a norma serve como uma valoração de conduta, ele se refere que o ordenamento jurídico, ele observa diversas condutas dos membros que vivem em uma determinada sociedade com uma visão diferente de cada conduta, em outras palavras, o furto não é a mesma coisa que roubo e etc.
Nesta proposta ele quer que seja feita uma valoração da conduta e não falar se uma norma é boa ou ruim.
Juízo de valor segundo Kelsen, não é imediato, ou seja, tem que haver raciocínio antes de emitir um juízo de valor. O juízo de valor objetiva vem de norma e o juízo de valor subjetiva vem da sociedade. Kelsen dá para juízo de valor objetivo o juízo de realidade vem da norma objetiva válida, ou seja, o dever ser.
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