TRABALHO OBJETIVO DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Gisnei Jaeger • 15/12/2018 • Trabalho acadêmico • 2.679 Palavras (11 Páginas) • 434 Visualizações
Direito do Trabalho I
Unidade I – Introdução ao direito do Trabalho
- DEFINIÇÃO: É um conjunto de regras e princípios que visam proteger o empregado, é um direito autônomo.
- FINALIDADE: Proteger o empregado, dar melhor assistência ao empregado em razão da hipossuficiencia a CLT protege a parte mais fraca.
- TRABALHO OBJETIVO DO DIREITO DO TRABALHO
3.1) TRABALHO HUMANO: O empregado é sempre pessoa física, nunca jurídica, ou seja, empregado é sempre ser humano, não empresa ou associações.
3.2) TRABALHO LIVRE: Eu escolho, não há contradição com o subordinado. Não existe obrigação, o trabalhador trabalha por livre e espontânea vontade, sem obrigação alguma.
3.3) TRABALHO PESSOAL: Aquele que o empregado, pessoa física, presta pessoalmente.
3.4) TRABALHO POR CONTA ALHEIA: O empregado entrega os lucros do trabalho para um terceiro que é o empregador, ou seja, o empregado trabalha, mais o lucro é de um terceiro.
3.5) TRABALHO SUBORDINADO: “Obedece às ordens licitas do empregador”. O empregado trabalha recebendo às ordens do empregador, ele é obrigado a acatar as ordens, ou seja, o empregado é subordinado pelo empregador. Isso ocorre na maioria das vezes por causa do fator econômico, mais existem duas exceções.
3.6) TRABALHO NÃO EVENTUAL: “Está ligado à atividade fim da empresa”. Tem que existir uma permanência no trabalho e está relacionado a atividade fim de uma empresa e não necessita ser um trabalho de todos os dias, temos como exemplo garçons que trabalham em restaurantes nos sábados e domingos.
3.7) TRABALHO ONEROSO: Trabalho remunerado. Quando o empregado trabalha e é remunerado por isso.
- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO: Relação entre particulares (privado).
Normas de natureza contingente/obrigatória (pública).
É indisponível.
Portanto prevaleceu a natureza pública. Prevalece sobre o acordo desde que seja mais benéfico.
Convenção coletiva de trabalho: Sindicato dos trabalhadores e do outro lado dos empregadores definindo características e normas que serão aplicados a toda a categoria.
- Direito Público
- Direito Privado: Titular , Particular
- Flexibilização do Direito do Trabalho.
Art. 9º, CLT e art. 444, CLT.
- Art 7o CF: acordo coletivo: apenas alguns apenas aqueles daquela empresa.
- Quando o trabalho é proibido, a tese das nulidades do contrato não cabem.
- Tudo que se faz com habitualidade é salário, na remuneração não existe habitualidade.
- CONVENÇÃO COLETIVA: é quando os empregadores fazem uma reunião, para decidir algo para seus empregadores.
- Acordo coletivo: de um lado existe uma ou mais empresas e do outro lado os empregadores.
OBS: Teoria do Conglobamento é quando junta-se tudo e aplica-se o que é mais benéfico para o empregado.
- HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
Os trabalhadores se revoltaram. Existia a União dos trabalhadores para uma melhor condição de trabalho.
No Brasil: Getúlio Vargas é quem cria o Ministério do Trabalho, surge a Política Café com Leite.
Quais são as exceções ao contrato mínimo do art. 7º da CLT¿
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: forma decrescente, de cima para baixo.
FONTES MATERIAIS: Conjunto de fatos e valores que ocasionam o aparecimento das normas.
FONTES FORMAIS: Processo de Manifestação da norma jurídica, pelo qual se reconhece a sua positividade. Forma e exteriorização do Direito.
FONTES FORMAIS podem ser AUTÔNOMAS (normas criadas pelas próprias partes) ou HETERONOMAS (normas criadas por terceiros, que não são as partes. Ex: criação da CLT).
APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA
ART. 8º , infine, CLT.
Art. 5º , CICC.
- Hierarquia na aplicação: aplicação das lei trabalhistas no tempo e no espaço.
- NO TEMPO: Princípios da Irretroatividade no tempo e no espaço.
- NO ESPAÇO: Súmula 207, TST.
TST Enunciado nº 207 - Res. 13/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da "Lex Loci Executionis”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Dissídio Coletivo: aumento de salário, o TRT diz que quem decide é a sentença normativa.
OBS: Sempre se aplica ao empregado a norma mais benéfica.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
“Princípios são linhas, diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”. (Américo Plá Rodriguez).
Princípios que irão informar as normas jurídicas trabalhistas:
- Princípios gerais do Direito do Trabalho (art. 8º CLT).
- Princípios do Direito Comum aplicáveis ao Direito do Trabalho.
2.1) Princípio da Autonomia da vontade. Art. 444 CLT.
2.2) Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servant – Rebies SIC Stantibus).
2.3) Exceptio – NOM ADIMPLET CONTRACTUS.
- Princípios Universais do Direito do Trabalho:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
- Princípio da Liberdade do trabalho.
- Princípio do Direito de Organização Sindical.
- Princípio das Garantias Mínimas do Trabalhador.
- Princípio da Multinormatividade do Direito do trabalho.
- Princípio da Justa remuneração ( no mínio 1 salário)
- Princípio do direito de descanso.
- Princípio do Direito a Previdência.
- Princípio do Direito do Trabalho: In Dúbio Pró Réu.
4.1) Princípio da Proteção: aplicação da norma mais favorável ( ao empregado) – Teoria do Conglobamento – quando analisa-se o geral.
Preservação da contradição mais benéfica. Mantém a cláusula mais benéfica, mas não pode mudar o regulamento.
Súmula 51, TST.
O Juiz tem que analisar o ônus da prova.
In Dúbio pró operário.
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