TRABALHO SOBRE RESPOSABILDIADE CIVIL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Por: NickolasMacedo • 27/5/2020 • Trabalho acadêmico • 14.903 Palavras (60 Páginas) • 174 Visualizações
TRABALHO SOBRE RESPOSABILDIADE CIVIL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
INTRODUÇÃO
A fixação de um quantum indenizatório para as ações de reparação por dano moral é um tema de extrema relevância e complexidade na conjuntura jurídica atual. Há enorme controvérsia entre os juristas e doutrinadores de direito acerca de como determinar um valor justo e adequado para cada caso concreto.
A problemática ganhou forças com a nova corrente a favor da tarifação do dano moral. Essa visa pré-estabelecer uma quantia fixa a ser aplicada para todas as situações similares, evitando a subjetividade do Magistrado e disparidade de soluções jurídicas análogas.
Com isso, o objetivo do presente trabalho monográfico é discorrer sobre os benefícios e prejuízos da padronização do valor indenizatório dos danos morais, tomando por base a legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras.
No primeiro capítulo serão abordadas questões introdutórias acerca do tema, iniciando pela definição da responsabilidade civil e a diferenciação de suas espécies, objetiva e subjetiva, para garantir maior clareza do debate.
Em seguida, passaremos à análise dos requisitos para a configuração da responsabilidade, dentre os quais encontra-se a ocorrência do dano, seja moral ou material.
Por fim, trataremos, ainda, das excludentes da responsabilidade civil, discorrendo acerca das várias hipóteses previstas, para demonstrar as situações em que o agente se isentará do dever de indenizar.
No segundo capítulo, discutiremos o instituto do dano moral em si, iniciando por uma breve evolução histórica, na qual demonstraremos o surgimento da previsão legal e, inclusive, constitucional da figura em comento.
Após, daremos um conceito do dano extrapatrimonial, observando sempre definições doutrinárias, para diferenciarmos, em seguida, suas espécies.
Para finalizar o capítulo, abordaremos uma questão de suma importância nos dias de hoje, a da utilização inadequada do instituto. Nesse tópico mencionaremos exemplos em que o dano moral vem sendo banalizado e requerido sob qualquer argumento, ainda que diverso dos previstos nos dispositivos legais.
Já no terceiro e último capítulo, passaremos a discorrer sobre a questão central do trabalho, qual seja, a padronização do quantum indenizatório.
Primeiramente traremos à baila os dois critérios existentes para fixar a quantia devida, passando incialmente por um breve relato histórico demonstrando a previsão da tarifação em legislações antigas, para, ao final, chegarmos a ambos os critérios, sendo eles o da subjetividade do magistrado e o da tarifação.
Por fim, trataremos dos problemas existentes em fixar, hodiernamente, um valor para cada situação fática. Este será o momento de demonstrar a possível inconstitucionalidade do instituto, bem como a necessidade de uniformizar a jurisprudência, concluindo pela adoção ou não da padronização do dano moral.
Dessa forma, a presente monografia discorrerá sobre esse tema extremamente controverso e polêmico na Justiça brasileira atual, buscando apontar cada um dos aspectos dessa problemática.
Capítulo I – Da Responsabilidade Civil
- Conceito de Responsabilidade Civil
A tarefa de definir conceitos no âmbito jurídico é sempre complicada, pois existem vários doutrinadores construindo sua própria definição. Isso causa uma série de divergência para os operadores do direito.
Para facilitar o entendimento acerca do conceito, passamos a analisar o posicionamento de alguns doutrinadores mais renomados.
Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil pode ser definida como:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.[1]
E nas palavras de Rui Stoco:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.[2]
Com isso, podemos concluir que a ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro, ou seja, é a obrigação de alguém reparar um dano causado a outrem, por conduta sua ou de terceiros, ou a coisas sob seus cuidados.
O próprio Código Civil, em seu artigo 186 prevê esta responsabilidade “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[3].
Dessa forma, a nenhuma pessoa é permitido violar o patrimônio alheio, devendo aquela que o fizer assumir todas as consequências jurídicas, e ainda arcar com a indenização cabível em prol da vítima.
- Principais diferenças entre Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva
É princípio geral de direito que quem causa dano a outrem deve indenizar. Ao ser transportado para a lei, esse princípio é interpretado de forma técnica pelo legislador, que cria modelos de conduta e impõe sanções para a sua inobservância, no caso, a indenização.
Conforme o fundamento que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar do dano.
Sob a ótica da teoria clássica, também conhecida como teoria da culpa ou subjetiva, o elemento culpa é essencial para a caracterização da responsabilidade civil, ou seja, não existindo culpa, não há responsabilidade civil.
Em nosso direito civil consagra como regra geral a responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. Conforme interpretação do artigo 186 do Código Civil: ““Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, assim o causador do dano só será responsabilizado se comprovada a ação de forma culposa ou dolosa. Em razão da prova ser indispensável para esta caracterização, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova da culpa do réu. Portanto, tal responsabilidade é subjetiva por depender essencialmente da conduta da pessoa.
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