TRATADOS INTERNACIONAIS,
Por: JOELDUTRA • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 640 Palavras (3 Páginas) • 580 Visualizações
2. A POSIÇÃO DO STF ANTES DA EMENDA Nº. 45/2004
Como explica Pedro Lenza, antes da EC n. 45/2004 os tratados internacionais que versam sobre diretos humanos fundamentais ingressavam no ordenamento jurídico interno, por força do art. 5°, §2°, da CF/88, com o caráter de norma constitucional, enquanto tratados de natureza diversa, com caráter de norma infraconstitucional. Diferente da posição do STF que entendia os tratados internacionais de qualquer natureza seja ela sobre direitos humanos ou não, ao ingressarem no ordenamento jurídico interno teriam caráter infraconstitucional, tendo relação de paridade normativa com as leis ordinárias.
“Apesar de nossa opinião pessoal diferente, a maior parte da doutrina e pacificamente os tribunais (salvo alguns juízes do 1°. TACSP), inclusive, de forma majoritária, o STF, entendiam (sem qualquer distinção) que os tratados internacionais de qualquer natureza, mesmo sobre direitos humanos (esse entendimento vai ser superado vai ser superado), ingressam no ordenamento interno com o caráter de norma infraconstitucional, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro (RTJ 83/809 e inf. 73/STF – DJ de 30.05.1997), podendo, por conseguindo, ser revogados (ab-rogação ou derrogação) por norma posterior a ser questionada a sua constitucionalidade perante os tribunais, de forma concentrada ou difusa’’(LENZA, Pedro. 2011, p.269).
3. A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DA EC Nº. 45/2004 COM A INCLUSÃO DO §3º AO ART. 5º DA CF/88
Com exceção nas hipóteses em que o tratado ou convenção internacional versar sobre direitos humano se tiver sido incorporado com natureza supralegal ou constitucional (art.5°, §3°, CF/88), o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, tendo relação de paridade normativa com as leis ordinárias. A inclusão do §3° no art. 5° da Constituição Federal de 1988 trouxe uma reforma do Poder Judiciário na medida em que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais. Assim sendo, o §3° configura uma exceção à regra normal de aprovação de tratados e convenções, por exigir um processo legislativo, para aprovação em dois turnos e obtenção de três quintos dos votos validos nas duas Casas do Congresso Nacional, para assim ser equivalente a emendas constitucionais. Além disso, a inclusão da EC n. 45/2004 tornou possível diferenciar os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos dos tratados e convenções internacionais de outra natureza. Pedro Lenza distingue os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados segundo o §3° do art. 5° da CF/88 e aqueles, também sobre direitos humanos, mas que no seu processo de aprovação não possuirão aludida formalidade, neste caso o STF, diz que referidos tratados terão natureza supralegal:
“A diferença estará no procedimento da denuncia (ato de retirada do tratado). Enquanto aqueles que seguiram um procedimento mais solene dependem de prévia autorização do Congresso Nacional, também em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, em cada uma de suas Casas, os outros (nos mesmos termos daqueles que não tratam sobre direitos humanos) poderão ser denunciados normalmente pelo executivo, sem a prévia autorização do Congresso Nacional’’ (LENZA, Pedro.2011, p.556).
Para Kildare Gonçalvez de Carvalho, os tratados que abordam assuntos de direitos humanos merecem um tratamento jurídico diferenciado, na medida em que, salvaguardam os direitos do ser humano e não as prerrogativas dos Estados:
‘’Com efeito, o tratamento jurídico diferenciado dos tratados internacionais de direitos humanos deve ser reconhecido com base no art. 5°, §2°, da Constituição de 1988, pelo fato de que, enquanto os tratados internacionais, que envolvem matéria comum, visam a reciprocidade e o equilíbrio das relações entre os Estados-partes, os tratados internacionais de direitos humanos transcendem os meros compromissos recíprocos dos Estados pactuantes, já que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não as prerrogativas dos Estados’’(GONÇALVEZ DE CARVALHO, Kildare.2008, p.675).
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