Tarefa Penal Militar
Por: Martha Moreira • 3/10/2020 • Abstract • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 110 Visualizações
Responda as questões abaixo:
1 - Existe diferenças entre a Justiça Militar da União e as Justiças Militares dos Estados quanto às pessoas e quanto à competência?
A resposta deve ser justificada e amparada na legislação.
A diferença persiste em que a Justiça Militar Estadual não julga civis e julga as ações judiciais contra atos disciplinares militares. A JME só julga os militares dos Estados, entendendo-se como tais os policiais militares e os integrantes do corpo de bombeiros (art. 125, § 4º, da CF). Se um civil e um soldado da PM praticam um crime dentro de um destacamento da polícia, o PM responde na justiça militar do Estado e o civil na justiça comum, mesmo havendo conexão. Cuida-se de hipótese de separação absoluta de processos.
Art. 125, CF § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
O órgão de 2ª instância pode ser o Tribunal de Justiça Militar, o qual só pode ser constituído nos Estados, cujo efetivo seja superior a vinte mil integrantes. Só existe no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo. Nos demais Estados, é o próprio Tribunal de Justiça (art. 125, § 3º, da CF).
Já o artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, julgando militares das Forças Armadas e civis.
O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF)
2 - Imagine a seguinte situação: um estrangeiro pratica uma conduta delituosa acreditando que tal fato é permitido, pois em seu país o fato é atípico.
Qual seria a consequência à luz do CP comum (erro de proibição)?
E se a mesma situação fosse apreciada à luz do CPM (erro de direito)?
Sob o título erro de direito, o Código Penal Militar prevê a possibilidade de atenuação ou substituição de pena por uma mais branda quando o agente supõe, por erro escusável (inevitável), que sua conduta é lícita. Note-se a discrepância de tratamento entre a legislação penal comum e a militar: enquanto a ignorância sobre a ilicitude permite até a isenção de pena no Código Penal comum (exclusão da culpabilidade), no Código Castrense a pena pode, no máximo, ser substituída por uma mais branda (mitigação da culpabilidade) e, mais ainda, em determinados delitos, não se aplicará essa regra (crimes contra o dever militar – arts. 183 a 204 do CPM).
A diferença entre adoção da Teoria Limitada no CP e Teoria Extremada no CPM, onde todo erro nas causas de justificação é erro de proibição indireto (o agente supõe ser lícito o fato, mas supõe norma permissiva)
Assim dispõe o art. 21, CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.
Êrro de direito
Art. 35, CPM A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
3 - Paulo (Soldado do Exército) convence seu vizinho Gabriel (Soldado da Aeronáutica) a ajudá-lo a espancar João, sem esclarecer que a vítima, em verdade, é o Tenente Comandante de seu Pelotão.
Pergunta-se:
Há crime militar?
Qual o crime ou quais crimes?
É preciso frisar que neste delito a ação incriminada é a violência empregada contra o superior, não importando o resultado, que pode somente qualificar o delito.
A condição de superior deve ser conhecida pelo agente ou, de outra forma, não haverá conformação típica subjetiva, desconstituindo-se esta infração, por ausência do elemento subjetivo (inciso I do art. 47 do CPM). Na verdade, à letra da lei penal militar, estaria afastada a própria tipicidade objetiva pois deixam de ser elementos constitutivos do crime.
“Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente”
Para a configuração da tipicidade deste crime, devem-se verificar o inciso I ou o inciso III, ambos do art. 9º do CPM.
Logo, Paulo comete crime de Violência contra superior, art. 157, CPM e Gabriel comete o crime de lesão corporal a depender da gravidade do resultado art. 209 a 211, CPM.
4 - Imaginem a seguinte situação: um réu militar, reincidente no crime de violência contra superior, após o cumprimento de 2/3 da pena requereu a concessão de livramento condicional da pena.
Pergunta-se: seria possível a concessão do benefício?
Em caso negativo, qual seria o fundamento para negativa de sua concessão?
Como ficaria a aplicação do artigo 97 do CPM?
Ocorre o livramento condicional, quando o condenado é posto em liberdade após cumprir uma parte da pena, desde que preencha determinados requisitos. É cabível para penas iguais ou superiores a dois anos e para as penas que não chegam a tal monta é cabível o sursis. No entanto o legislador não observou que o Direito Penal Militar é específico e que, expressamente, o CPM veda a concessão do sursis em diversos tipos penais militares, tais como a violência contra superior.
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