Direito Penal Militar
Por: GGika • 30/4/2015 • Relatório de pesquisa • 746 Palavras (3 Páginas) • 308 Visualizações
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DIREITO PENAL MILITAR
- Entrou em vigor, dia 1º de janeiro de 1970.
- Defasado com relação ao Código Penal.
1 – Aplicação Subsidiária do Código de Processo Penal no Processo Penal Militar.
- Caráter Subsidiário: Somente será possível a aplicação do CPP no CPPM, nos casos omissos.
- Artigo 3º CPPM:
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
- pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
- Casos expressos não se permite aplicação do CPP.
Exemplos: casos em que se pode ou não aplicar o CPP:
- Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Lei 12.403/11 – CPP, arts. 319 e 320): nesse caso aplica-se o CPP, pois é omisso.
- Teorias Relativas à Prova Ilícita (Por Derivação, Fontes Independentes e Descoberta Inevitável - Lei 11.690/08 – CPP, art. 157, §§ 1º e 2º): nesse caso aplica-se o CPP, pois é omisso.
- Suspensão do Processo e da Prescrição ao Acusado Citado por Edital que Não Apresenta Resposta à Acusação (Lei 9.271/96 – CPP, art. 366): nesse caso, não se pode aplicar o CPP, pois possui natureza penal gravosa (entendimento do STF) – (Relacionados: arts. 292 e 412, CPPM).
2 – Inquérito Policial Militar (IPM)
- CONCEITO: É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela polícia judiciária militar, cujo objetivo é a identificação de fontes de prova e colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade de crimes militares, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
- Polícia Judiciária Militar: Polícia Civil e Militar e as Forças Armadas.
- Os crimes praticados nos quartéis da Polícia, a própria instituição é quem faz o inquérito.
- Art. 8º, CPPM: Principais atribuições da Polícia Judiciária Militar.
- Em regra, as atribuições da Polícia Judiciária Militar, são exercidas pelos Comandantes das OM’s (Organizações Militares)
- Art. 7º, CPPM: Autoridades que exercem a Polícia Judiciária Militar.
- Não existe mais Ministro da Marinha (atribuições do Ministério da Defesa).
- O Comandante do quartel onde ocorre o crime militar, pode delegar suas atribuições a um Encarregado.
- Encarregado: Oficial de posto mais elevado que o acusado.
- Se o posto do encarregado for o mesmo do acusado, será determinada a hierarquia por antiguidade (art. 7º, §§§ 1º, 2º e 3º).
2.1. – Prazo para a Conclusão do Inquérito Policial Militar
- Art. 20, CPPM – O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
- § 1º - Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
2.2. – Incomunicabilidade do Investigado Preso
- Art. 17, CPPM: Não foi recepcionado pela CF/88.
Art. 17, CPPM - O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
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