Teoria Geral do Direito Civil (Fatos e Negócios Jurídicos)
Por: alienador • 4/5/2015 • Resenha • 7.312 Palavras (30 Páginas) • 433 Visualizações
Teoria Geral do Direito Civil
(Fatos e Negócios Jurídicos)
Nota: O presente resumo é baseado no livro “Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – Pablo Stolze Gagliano.”
Arts. 104 ao 188, CC/02.
RESUMO:
- Fato – acontecimento não consciente, involuntário.
- Ato-fato - fato decorrente da ação humana, independentemente de vontade.
- Ato – acontecimento consciente, voluntário; efeitos pré-determinados em lei. Ex.: fixação de domicílio; reconhecimento de paternidade: alimentos, herdeiros.
- Neg. Jur. – declaração de vontade (fato) + autonomia privada (relativizado pela função social) + liberdade na escolha de alguns efeitos. Ex.: contrato, testamento.
FATO JURÍDICO
- Sentido Amplo – Todo acontecimento, natural ou humano, capaz de deflagrar efeitos jurídicos, criando, conservando, modificando ou extinguindo as relações jurídicas.
- Sentido Estrito – Todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jur.
Obs.: Nem todo acontecimento alheio à atuação humana merece esse qualificativo. Uma chuva em alto-mar, por exemplo. Todavia, se ocorre em zona urbana, causando prejuízos a determinada construção, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jur., qualificado pelo dir.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:
- Fato Jurídico em Sent. Estrito (decorrente as natureza):
1.1. Ordinário (previsível) – de ocorrência comum, corriqueira, cotidiana, costumeira: nascimento, morte, o decurso do tempo.
1.2. Extraordinário – inesperado; imprevisível: terremoto, enchente, caso fortuito e a força maior (ambos são excludentes de responsabilidade).
- Ato-fato – deriva do homem (ato), desprovido de vontade (fato); consciente na realização ou no resultado. Ex.: posse e ocupação.
- Ação humana – ações lícitas (atos jur em sentido estrito, art. 185, CC; neg jur, art. 104 A, CC) e ações ilícitas (atos ilícitos, art. 186 e 187, CC).
EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIOS DO FATO JURÍDICO:
- Aquisição – conjunção do dir. ao seu titular. Ex.: domicílio --> domínio.
- Modificação – se dá no conteúdo (objeto) ou no titular. Ex.: bem (R$), morte, ausência, divisão, cotas.
- Conservação – (defesa) atos que visam evitar o perecimento de direitos. Ex.: protesto, notificação, retenção.
- Extinção – pode ocorrer por vários motivos. Ex.: morte, renúncia, alienação, decadência (art. 206, CC).
Aquisição, modificação e extinção → hipóteses em que há uma alteração substancial da rel. jur.
A Conservação visa o resguardo (defesa) de direitos, caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja.
- Da aquisição de direitos:
- Expectativa de dir. – é a mera possibilidade de sua aquisição, não estando amparada pela legislação em geral, uma vez que ainda não foi incorporada ao patrimônio jur. da pessoa. Ex.: nascituro; fase de tratativas para celebração de um contrato.
- Dir. Eventual – situações em que o interesse do titular ainda não está completo, pelo fato de não se terem realizado todos os elementos básicos exigidos pela norma jur. (art. 130, CC). Ex.: herdeiro à espera da herança. Seu direito está assegurado.
- Dir. Condicional – é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto. O dir. fica limitado ao advento da condição.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Modos de aquisição de direitos:
- Originária ou derivada: a depender de rel. jur. anterior ou não.
- Gratuita ou onerosa: a depender da existência de contraprestação ou não.
- Universal ou singular: quando o novo titular substitui o anterior na totalidade ou não quanto aos poderes sobre a coisa. Ex.: herança ou legado.
- Simples ou complexa: quando o fato gerador da rel. jur. se constituir num único ou numa série de atos.
Ex.: usucapião (série simultânea de fatos).
- Da Modificação de direitos:
- Objetiva – modificação do conteúdo (objeto) da rel. jur. A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa.
- Subjetiva – alteração da titularidade do objeto ou direito, pode-se dar tanto pela substituição do sujeito, ativo ou passivo, quanto pela multiplicação ou concentração dos sujeitos ou mesmo o desdobramento da rel. jur.
Exceção: doutrinariamente, entende-se que os direitos personalíssimos não comportam modificação subjetiva.
- Da Conservação de direitos:
- Atos de conservação – atos praticados pelo titular do dir. para evitar o perecimento, turbação ou esbulho (art. 1210, CC) do seu dir. Ex.: medidas e ações cautelares.
- Atos de defesa do dir. lesado – tendo ocorrido a violação ao dir., o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas, no exercício do dir. constitucional de ação (atr. 5º, XXXV, CF/88) é a medida adequada para a conservação do dir.
- Atos de defesa preventiva – antes mesmo da violação, mas mediante ameaça evidente. Ex.: interdito proibitório (art. 51, CC/16 e art. 1210, CC/02).
- Autotutela – ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, a prática de atos de autotutela. Ex.: desforço incontinente (art. 502, parágrafo uni. CC/16) e (art. 1210, parágrafo 1º, CC/02), no Dir. Civil, ou greve no Dir. do Trabalho.
- Da Extinção de direitos:
Os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos, como: o perecimento do objeto, a alienação, a renúncia, o abandono, o falecimento do titular, a decadência, a abolição de um instituto jur., a confusão, o implemento de condição resolutiva, o escoamento de prazo ou mesmo o aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta.
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