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Teoria Geral do Direito Civil (Fatos e Negócios Jurídicos)

Por:   •  4/5/2015  •  Resenha  •  7.312 Palavras (30 Páginas)  •  433 Visualizações

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Teoria Geral do Direito Civil

(Fatos e Negócios Jurídicos)

Nota: O presente resumo é baseado no livro “Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – Pablo Stolze Gagliano.”

Arts. 104 ao 188, CC/02.

RESUMO:

  1. Fato – acontecimento não consciente, involuntário.
  2. Ato-fato - fato decorrente da ação humana, independentemente de vontade. 
  3. Ato – acontecimento consciente, voluntário; efeitos pré-determinados em lei. Ex.: fixação de domicílio; reconhecimento de paternidade: alimentos, herdeiros.
  4. Neg. Jur. – declaração de vontade (fato) + autonomia privada (relativizado pela função social) + liberdade na escolha de alguns efeitos. Ex.: contrato, testamento.

FATO JURÍDICO

  1. Sentido Amplo – Todo acontecimento, natural ou humano, capaz de deflagrar efeitos jurídicos, criando, conservando, modificando ou extinguindo as relações jurídicas.
  2. Sentido Estrito – Todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jur.

Obs.: Nem todo acontecimento alheio à atuação humana merece esse qualificativo. Uma chuva em alto-mar, por exemplo. Todavia, se ocorre em zona urbana, causando prejuízos a determinada construção, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jur., qualificado pelo dir.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:

  1. Fato Jurídico em Sent. Estrito (decorrente as natureza):

1.1. Ordinário (previsível) – de ocorrência comum, corriqueira, cotidiana, costumeira: nascimento, morte, o decurso do tempo.

1.2. Extraordinário – inesperado; imprevisível: terremoto, enchente, caso fortuito e a força maior (ambos são excludentes de responsabilidade).

  1. Ato-fato – deriva do homem (ato), desprovido de vontade (fato); consciente na realização ou no resultado. Ex.: posse e ocupação.

  1. Ação humana – ações lícitas (atos jur em sentido estrito, art. 185, CC; neg jur, art. 104 A, CC) e ações ilícitas (atos ilícitos, art. 186 e 187, CC).

EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIOS DO FATO JURÍDICO:

  1. Aquisição – conjunção do dir. ao seu titular. Ex.: domicílio --> domínio.
  2. Modificação – se dá no conteúdo (objeto) ou no titular. Ex.: bem (R$), morte, ausência, divisão, cotas.
  3. Conservação – (defesa) atos que visam evitar o perecimento de direitos. Ex.: protesto, notificação, retenção.
  4. Extinção – pode ocorrer por vários motivos. Ex.: morte, renúncia, alienação, decadência (art. 206, CC).

Aquisição, modificação e extinção  hipóteses em que há uma alteração substancial da rel. jur.

A Conservação visa o resguardo (defesa) de direitos, caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja.

  1. Da aquisição de direitos:
  1. Expectativa de dir. – é a mera possibilidade de sua aquisição, não estando amparada pela legislação em geral, uma vez que ainda não foi incorporada ao patrimônio jur. da pessoa. Ex.: nascituro; fase de tratativas para celebração de um contrato.
  2. Dir. Eventual – situações em que o interesse do titular ainda não está completo, pelo fato de não se terem realizado todos os elementos básicos exigidos pela norma jur. (art. 130, CC). Ex.: herdeiro à espera da herança. Seu direito está assegurado.
  3. Dir. Condicional – é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto. O dir. fica limitado ao advento da condição.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Modos de aquisição de direitos:

  1. Originária ou derivada: a depender de rel. jur. anterior ou não.
  2. Gratuita ou onerosa: a depender da existência de contraprestação ou não.
  3. Universal ou singular: quando o novo titular substitui o anterior na totalidade ou não quanto aos poderes sobre a coisa. Ex.: herança ou legado.
  4. Simples ou complexa: quando o fato gerador da rel. jur. se constituir num único ou numa série de atos.

Ex.: usucapião (série simultânea de fatos).

  1. Da Modificação de direitos:
  1. Objetiva – modificação do conteúdo (objeto) da rel. jur. A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa.
  2. Subjetiva – alteração da titularidade do objeto ou direito, pode-se dar tanto pela substituição do sujeito, ativo ou passivo, quanto pela multiplicação ou concentração dos sujeitos ou mesmo o desdobramento da rel. jur.

Exceção: doutrinariamente, entende-se que os direitos personalíssimos não comportam modificação subjetiva.

  1. Da Conservação de direitos:
  1. Atos de conservação – atos praticados pelo titular do dir. para evitar o perecimento, turbação ou esbulho (art. 1210, CC) do seu dir. Ex.: medidas e ações cautelares.
  2. Atos de defesa do dir. lesado – tendo ocorrido a violação ao dir., o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas, no exercício do dir. constitucional de ação (atr. 5º, XXXV, CF/88) é a medida adequada para a conservação do dir.
  3. Atos de defesa preventiva – antes mesmo da violação, mas mediante ameaça evidente. Ex.: interdito proibitório (art. 51, CC/16 e art. 1210, CC/02).
  4. Autotutela – ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, a prática de atos de autotutela. Ex.: desforço incontinente (art. 502, parágrafo uni. CC/16) e (art. 1210, parágrafo 1º, CC/02), no Dir. Civil, ou greve no Dir. do Trabalho.
  1. Da Extinção de direitos:

Os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos, como: o perecimento do objeto, a alienação, a renúncia, o abandono, o falecimento do titular, a decadência, a abolição de um instituto jur., a confusão, o implemento de condição resolutiva, o escoamento de prazo ou mesmo o aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta.

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