Teoria Geral do Processo
Por: fabiarcangelo • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 6.266 Palavras (26 Páginas) • 296 Visualizações
NAS FASES PRIMITIVAS:
-INEXISTIA UM ESTADO FORTE PARA SUPERAR OS IMPETOS INDIVIDUAIS DOS HOMENS E IMPOR O DIREITO ACIMA DA VONTADE DOS PARTICULARES;
-NÃO HAVIA AS LEIS;
-QUEM PRETENDESSE OBTER ALGO, SATISFAZER A SUA PRETENSÃO SERIA COM A SUA PROPRIA FORÇA;
- A PROPRIA REPRESSAO AOS ATOS CRIMINOSOS SE FAZIA EM REGIME DE VINGANÇA PRIVADA;
-QUANDO O ESTADO CHAMOU A SI O JUS PUNITIONIS O EXERCEU INICIALMENTE COM SEUS PROPRIOS CRITERIOS E DECISOES;
-A ESSE REGIME PRECARIO E ALEATORIO CHAMAMOS AUTOTULEA. HOJE É CRIME PRATICADA PELOS PARTICULARES - ARTIGO 355 CP, E PELO ESTADO – ARTIGO 350 CP.
AUTOTUTELA:
-AUTOR NÃO PEDE EXISTENCIA OU INEXISTENCIA DO DIREITO;
-SATISFAZ PELA FORÇA;
-EXCEÇÕES EM QUE O DIREITO ESTEJA SENDO VIOLADO E O ESTADO JUIZ NÃO PODE ESTAR PRESENTE E AUSENCIA DE CONFIANÇA DE CADA UM NO ALTRUISMO ALHEIO: LEGITIMA DEFESA; ESTADO DE NECESSIDADE; DIREITO DE GREVE.
DUAS CARACTERISTICAS:
-AUSENCIA DE JUIZ DISTINTO DAS PARTES (O ESTADO NÃO ESTÁ PRESENTE PARA REGULAR);
-IMPOSIÇÃO DA DECISAO POR UMA DAS PARTES À OUTRA.
AUTOCOMPOSIÇÃO:
UMA DAS PARTES EM CONFLITO, OU AMBAS, ABREM MÃO DO INTERESSE OU DE PARTE DELE.
TRÊS FORMAS:
- DESISTENCIA: RENUNCIA À PRETENSÃO (O AUTOR PODE DESISTIR AO DIREITO);
- SUBMISSÃO: RENÚNCIA À RESISTENCIA OFERECIA À PRETENSÃO (UMA DAS PARTES A ACEITOU PACIFICAMENTE A IMPOSIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO)
- TRANSAÇÃO: CONCESSÕES RECÍPROCAS (OS DOIS LADOS CEDEM).
TODAS SÃO PARCIAIS – DEPENDEM DA VONTADE E DA ATIVIDADE DE UMA OU DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
QDO OS INDIVIDUOS PERCEBERAM OS MALES DESSE SISTEMA PREFERIRAM UMA SOLUÇÃO AMIGAVEL E IMPARCIAL ATRAVES DOS ÁRBITROS – PESSOAS DE CONFIANÇA MUTUA PARA RESOLVER OS CONFLITOS.
-CONFIADA AOS SACERDOTES (ORIENTAÇÃO DIVINDADE);
-OU ANCIÃOS (CONHECEDORES DOS COSTUMES DO GRUPO);
SUA DECISÃO PAUTA-SE PELOS PADROES ACOLHIDOS COLETIVAMENTE.
-SURGE O JUÍZ ANTES DO LEGISLADOR.
-AUTOCOMPOSIÇÃO E ARBITRAGEM – FIXAM EXISTENCIA OU INEXISTENCIA DO DIREITO.
-NÃO CONSTITUI ULTRAJE AO MONOPOLIO ESTATAL DA JURISDIÇÃO;
-LEGITIMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS;
-UTILIZADA NA CONCILIAÇÃO;
-ADMITIDA SEMPRE QUE NÃO SE TRATE DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE (VIDA, LIBERDADE, INCOLUMIDADE FISICA, HONRA, INTIMIDADE...) EM QUE NÃO HAVERA DISPONIBILIDADE DE SEUS PROPRIOS INTERESSES - INDISPONIBILIDADE OBJETIVA OU CASOS EM QUE É UMA CONDIÇÃO ESPECIAL DA PESSOA – INDISPONIBILIDADE SUBJETIVA QUE SE DÁ COM IMCAPAZES E PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO.
-SENDO DISPONIVEL O INTERESSE MATERIAL, ADMITE-SE AS 3 FORMAS CLASSICAS DESISTENCIA, SUBMISSAO E TRANSACAO E PODEM SER PROCESSUAL OU EXTRAPROCESSUAL;
-UTILIZADA NA CONCILIAÇÃO ENDOPROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL;
-NA AUTOCOMPOSIÇÃO PENAL SÓ SE ADMITE A TRANSAÇÃO.
-PRINCIPAIS MODALIDADES SÃO A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO.
-VOLTADO A PACIFICAÇÃO, MAIS QUE A SENTENÇA, POIS LIDA COM O CONFLITO SOCIOLOGICO E NÃO APENAS COM A PARCELA DE CONFLITO LEVADA A JUIZO.
-JURISDIÇÃO: ATIVIDADE MEDIANTE A QUAL OS JUÍZES ESTATAIS EXAMINAM AS PRETENSÕES E RESOLVEM OS CONFLITOS.
-AS PARTES NÃO PODEM AGIR MAIS SIM FAZER AGIR, PROVOCANDO O EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL QUE SE EXERCE ATRAVÉS DO PROCESSO.
INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL OS ORGAOS JURISDICIONAIS ATUAM PARA PACIFICAR AS PESSOAS CONFLITANTES, ELIMINANDO OS CONFLITOS E FAZENDO CUMPRIR O PRECEITO JURIDICO PERTINENTE A CADA CASO QUE LHES É APRESENTADO EM BUSCA DE SOLUÇÃO.
-FUNÇÃO INSERIDA ENTRE AS DIVERSAS FUNÇÕES ESTATAIS (RESPONSABILIDADE ESTATAL).
ANTES DO ESTADO HOUVE 3 FASES:
- AUTOTUTELA;
- ARBITRAGEM FACULTATIVA;
- ARBRITRAGEM OBRIGATORIA – ONDE SURGIU O PROCESSO.
*AUTOTUTELA É TÃO ANTIGA QUANTO A AUTOCOMPOSIÇÃO.
*EVOLUÇÃO NÃO LINEAR, NÃO LÍMPIDA, NÃO NÍTIDA, RETROCESSOS E ESTAGNAÇÕES.
ESTADO SURGE PARA DIRIMIR CONFLITOS E PACIFICAR PESSOAS, INCLUSIVE O PROPRIO ESTADO E PARA ISSO INSTITUI O SISTEMA PROCESSUAL, DITANDO NORMAS, CRIANDO ORGAOS JURISDICIONAIS, FAZENDO DESPESAS, EXERCENDO O SEU PODER.
-CAPACIDADE DE DECIDIR IMPERATIVAMENTE E IMPOR DECISÕES.
-DISTINÇÃO DA JURISDIÇÃO DAS DEMAIS FUNÇÕES DO ESTADO (LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO) É A SUA FINALIDADE PACIFICADORA COM QUE O ESTADO A EXERCE. A PACIFICAÇÃO É O ESCOPO MAGNO DA JURISDIÇÃO E DO SISTEMA PROCESSUAL (TBM ESCOPO SOCIAL PQ SE RELACIONA COM O RESULTADO DO EXERCICIO DA JURISDIÇÃO PERANTE A SOCIEDADE0.
3 ORDENS OS ESCOPOS VISADOS PELO ESTADO: SOCIAIS (EDUCAÇÃO), POLITICOS (PRESERVAÇÃO VALOR LIBERDADE, OFERTA DE PARTICIPAÇÃO NOS DESTINOS DA NAÇÃO E DO ESTADO, PRESERVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURIDICO E DA AUTORIDADE DESTE), JURIDICOS (ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DO DIREITO).
ESTADO SOCIAL – REALIZAÇÃO DOS VALORES HUMANOS; BEM COMUM. NA JURISDIÇÃO O BEM COMUM É A PACIFICAÇÃO COM JUSTIÇA.
É IRRELEVANTE DE ONDE VEM A PACIFICAÇÃO, DO ESTADO OU OUTROS MEIOS. O IMPORTANTE É PACIFICAR.
O ESTADO TEM FALHADO NA MISSAO PACIFICADORA.
*O PROCESSO É FORMAL, NÃO DEVEM SER AQUELES QUE OPERAM O PROCESSO.
O PROCESSO CIVIL É CARO. BUSCANDO NOVOS MEIOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SURGEM MEIOS ALTERNATIVOS: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, ARBITRAMENTO.
CARACTERISTICAS:
-RUPTURA COM O FORMALISMO PROCESSUAL – DESFORMALIZAÇÃO QUE LEVA A CELERIDADE; CAMPO SOCIAL A GRATUIDADE; DELEGALIZAÇÃO COM AMPLAS MARGENS DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AOS ORGAOS JURISDICIONAIS (JUÍZOS DE EQUIDADE E NÃO DE DIREITO).
CONCILIAÇÃO
-TENTAR ANTES DO PROCESSO COMO RIQUISITO PARA SUA REALIZAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA;
-O JUIZ DEVE TENTAR A QLQ TEMPO CONCILIAR AS PARTES;
-PROCEDIMENTO ORDINARIO TEM AUDIENCIA PRELIMINAR OU AUDIENCIE DE CONCILIAÇAO;
-O JUIZ TENTARA ANTES DE DEFINIR OS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM PROVADOS;
-TENTARA TBM AO INICIO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;
-A QLQ TEMPO PODERA FAZER COMPARECER AS PARTES INCLUSIVE PARA TENTAR CONCILIA-LAS.
-LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS VOLTADA PARA A CONCILIAÇÃO.
-EM MATERIA CRIMINAL COM A CF/88 QUE PREVIU OS JUIZADOS ESPECIAIS PROVIDOS DE JUIZES TOGADOS, OU TOGADOS E LEIGOS, COMPETENTES PARA CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO...DE INFRAÇOES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NAS HIPOTES PERMITIDAS EM LEI, A TRANSAÇÃO, E O JULGAMENTO DE RECURSOS POR TURMAS DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU.
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