Teoria Geral do Processo
Por: Fernanda Palma • 21/10/2016 • Projeto de pesquisa • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 407 Visualizações
Técnica: é um fazer ordenado. Adequação de meios aos fins para obtenção de resultados úteis.
Ciência: é o saber ordenado. Atividade produtora de esclarecimento.
Teoria: conjunto de pensamentos abstratos organizados que visam a solucionar problemas.
Crítica Científica: apontamento de vazios no discurso do conhecimento.
Tecnologia: teoria da técnica que se preocupa com o aumento da eficácia do fazer.
Conflito: é uma crise de cooperação.
Dogma: doutrina de caráter indiscutível, absoluto.
Técnicas de solução de conflito (são 3):
- Autotutela: técnica precária de solução de conflitos por meio do uso arbitrário da força, que não é amparado pela norma.
- Autodefesa: técnica de solução de conflitos que implica o uso normado da força. É legitimado pela norma.
- Autocomposição: conjunto de técnicas de solução de conflito, onde os próprios envolvidos resolvem o conflito sem apelo direto, imediato e explicito à força. São 4.
Modalidades de Autocomposição:
Renúncia: espécie de autocomposição que implica o silêncio do agredido em face do ato do agressor à sua pessoa ou ao seu patrimônio (não reagirei).
Desistência: espécie de autocomposição que implica o abandono de reação iniciada pelo agredido diante do ato do agressor (cancelei a minha reação).
Submissão: espécie de autocomposição que implica a aceitação, por uma das partes, das condições impostas pela outra.
Transação: espécie de autocomposição que implica concessões recíprocas entre as partes.
Acordo: pronunciamento de dois envolvidos (definição genérica). Supõe uma harmonia, conciliação, ausência de choque, por isso justa composição da lide.
Lide: conflito de interesses juridicamente qualificado que apresenta uma pretensão resistida.
Técnicas Auxiliares da Autocomposição: (NÃO SÃO TECNICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO)
Mediação: forma de resolução de conflitos que implica a participação de um terceiro não envolvido, que conduz as partes a entrar em acordo.
Conciliação: forma de resolução de conflitos que implica a participação de um terceiro não envolvido, que exerce a atividade propositiva que é submetida a aprovação das partes.
Arbitragem: forma de resolução de conflitos que implica participação de um terceiro não envolvido, escolhido pelas partes e delas recebe poderes para decidir o conflito. Esse terceiro não é vinculado ao Estado. As partes se comprometem a cumprir decisão de conteúdo não definido.
Jurisdição: Arbitragem Estatal e compulsória. Estado presta serviço jurisdicional para os jurisdicionados. Necessário que uma parte queira. Dizer o direito que resolve o caso concreto.
Procedimento: estrutura técnica que se forma a partir de um modelo legal composto de atos jurídicos sequenciais, onde o ato antecedente determina o consequente numa relação espaço-temporal na preparação do provimento estatal normativo, seja ele administrativo, legislativo ou jurisdicional.
Norma Material: aquela que cria, constrói, atribui bens à vida jurídica. Cria direitos.
Norma Processual: norma que orienta o decidir diante de conflitos interpretativos da norma material e da norma processual. (orienta a decisão).
Error in judicando: equívoco do juiz na aplicação da norma material.
Error in procedendo: equívoco do juiz na aplicação da norma processual.
Paradigma: Pano de fundo das práticas sociais. Modelo, crítica sobre esse aspecto, pré-compreensões.
Três Paradigmas do Constitucionalismo Moderno:
Estado liberal: o juiz é a boca da lei, intervenção mínima do Estado, igualdade ‘formal’, liberdade – importância do individuo – propriedade privada (e do próprio corpo). Miséria x Riqueza extrema.
Estado Social: Igualdade material, intervenção Estatal, Estado paternalista. Recua o papel do legislador e avança o papel do executivo: o juiz tem maior autonomia, sensibilidade ao caso, é quase o cocriador de normas. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Fundamento de autoridade e sentido último da norma (no Estado Liberal também).
Estado Democrático de Direito: Assegura os direitos fundamentais para que exista o poder de argumentar. Estado de Direito não dogmático.
ARBITRAGEM ROMANA:
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