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Teoria Geral do Processo

Por:   •  25/5/2018  •  Seminário  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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Teoria Geral do Processo (Aula 07/05/18)


Requisitos FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: A decisão só será fundamentada se for imparcial e produzida em espaços regidos pelo contraditório, pela ampla defesa, pela isonomia, na produção e interpretação do direito democrático.


  • Fazer alusão a lei não basta para fundamentar, porque essa lei não pode ser fundamento de conduta de ninguém se essa lei não foi produzida segundo o contraditório a ampla defesa e a isonomia. Então só poderíamos exigir a fundamentação de uma decisão que fosse imparcial e que se produzisse no âmbito de um espaço assegurado pelo contraditório pela ampla defesa e pela isonomia na produção e na interpretação do direito.

  • TEORIAS DA AÇÃO


  • Savigny:


(1º) Teoria Imanintista(Inamente) da ação



Para Savigny é fácil saber o que é ação tem 3 Máximas que ele sempre atende.



(1º) Não há  direito(Obrigação) sem ação



(2º) Não ha ação sem direito (Obrigação)



(3º) A natureza da ação segue a natureza do direito (Obrigação)



 Windscheid e Muther:



 (2º) Teoria da ação como direito público e autônomo



O que significa dizer que ação é um direito público? Se dirige contra o Estado.



E porque é autônomo? Não nasce do descumprimento de uma obrigação. Ele tem existência independente, ele não depende da obrigação de inadimpli.


Aqui eles começaram a pensar em termos do direito público, publicizaram a ação, ação que antes era o direito que tinha o credor, agora é um direito que todos têm contra o Estado. A existência dele não advém do inadimplemento de uma obrigação.  


Processo para Bülow: É uma relação critica de direito público que se submete as partes ao juiz


  • Quando o autor instaura o processo quando ele recebe esse outro nome de autor (que antes era credor) indica que ele entrou numa outra relação, o mesmo direito participa de duas relações, uma relação possível conflituosa em que ele é credor e outra regulada nesse caso pelo direito civil direito privado, e outra relação que é de direito público com juiz. O juiz é chamado a participar mesmo que depois se apure que eu não sou credor, raciocinando assim é que esses autores começaram a dizer que ação é um direito público, é como se fosse um direito de procurar o juiz não depende do direito material, não depende da existência de uma obrigação.


Wach:



(Teoria da ação como direito público, autônomo e concreto).



Porque ele é publico? Porque se exerce junto ao Estado.



Autonômo porque? Não nasce do direito violado, não nasce da obrigação inadimplida.



Porque concreto? Porque, para Wach, só tem ação quem tem razão, é dada pelo juiz caso a caso.


  • A solução de Wach é muito criativa (Ação é o direito a proteção do Estado) desde que você precise ser protegido, o Estado só atua para proteger alguém se esse alguém precisar de proteção.

Para Wach: Ação é direito a sentença favorável só tem ação quem tem razão.

Ação é um direito que você tem de obter do Estado uma tutela ao um direito seu que foi violado, ação é o direito a sentença favorável

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