Teoria Geral do Processo
Por: Eduardo Evangelista • 25/5/2018 • Seminário • 792 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
Teoria Geral do Processo (Aula 07/05/18)
Requisitos FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: A decisão só será fundamentada se for imparcial e produzida em espaços regidos pelo contraditório, pela ampla defesa, pela isonomia, na produção e interpretação do direito democrático.
- Fazer alusão a lei não basta para fundamentar, porque essa lei não pode ser fundamento de conduta de ninguém se essa lei não foi produzida segundo o contraditório a ampla defesa e a isonomia. Então só poderíamos exigir a fundamentação de uma decisão que fosse imparcial e que se produzisse no âmbito de um espaço assegurado pelo contraditório pela ampla defesa e pela isonomia na produção e na interpretação do direito.
- TEORIAS DA AÇÃO
- Savigny:
(1º) Teoria Imanintista(Inamente) da ação
Para Savigny é fácil saber o que é ação tem 3 Máximas que ele sempre atende.
(1º) Não há direito(Obrigação) sem ação
(2º) Não ha ação sem direito (Obrigação)
(3º) A natureza da ação segue a natureza do direito (Obrigação)
Windscheid e Muther:
(2º) Teoria da ação como direito público e autônomo
O que significa dizer que ação é um direito público? Se dirige contra o Estado.
E porque é autônomo? Não nasce do descumprimento de uma obrigação. Ele tem existência independente, ele não depende da obrigação de inadimpli.
Aqui eles começaram a pensar em termos do direito público, publicizaram a ação, ação que antes era o direito que tinha o credor, agora é um direito que todos têm contra o Estado. A existência dele não advém do inadimplemento de uma obrigação.
Processo para Bülow: É uma relação critica de direito público que se submete as partes ao juiz
- Quando o autor instaura o processo quando ele recebe esse outro nome de autor (que antes era credor) indica que ele entrou numa outra relação, o mesmo direito participa de duas relações, uma relação possível conflituosa em que ele é credor e outra regulada nesse caso pelo direito civil direito privado, e outra relação que é de direito público com juiz. O juiz é chamado a participar mesmo que depois se apure que eu não sou credor, raciocinando assim é que esses autores começaram a dizer que ação é um direito público, é como se fosse um direito de procurar o juiz não depende do direito material, não depende da existência de uma obrigação.
Wach:
(Teoria da ação como direito público, autônomo e concreto).
Porque ele é publico? Porque se exerce junto ao Estado.
Autonômo porque? Não nasce do direito violado, não nasce da obrigação inadimplida.
Porque concreto? Porque, para Wach, só tem ação quem tem razão, é dada pelo juiz caso a caso.
- A solução de Wach é muito criativa (Ação é o direito a proteção do Estado) desde que você precise ser protegido, o Estado só atua para proteger alguém se esse alguém precisar de proteção.
Para Wach: Ação é direito a sentença favorável só tem ação quem tem razão.
Ação é um direito que você tem de obter do Estado uma tutela ao um direito seu que foi violado, ação é o direito a sentença favorável
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