Teoria Geral do Processo
Por: Rafamk • 22/4/2019 • Resenha • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 157 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Primeira prova: tudo antes disso (caderno e resumo).
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- 22/03
-1925 - James Goldschmidt (grande opositor de Bülow): Teoria do processo como situação jurídica. Complexo de ônus (encargos) e chances para que você aumente sua expectativa de vencer (o juiz não pode te obrigar a nada).
*Processo é uma espécie de duelo, quando você instaura um processo você não tem um direito, tem uma expectativa de ganhar, e essa expectativa aumenta quando você desencumbe do ônus. Quem decide é o juiz, de acordo com o desenrolar do "jogo".
*Substitui o conceito de processo, mas o de jurisdição é mantido, continua tendo ampla liberdade. O juiz cria o direito, passa a existir quando o juiz reconhece.
*Jurisdição: arbitragem estatal compulsória.
*Ponto fraco da teoria é que a jurisdição continua e juiz continua exercendo a jurisdição.
-E. Couture: primeiro processualista a se preocupar com a constituição/era "bulowviano".
-Que relações pessoais existiam entre Goldschmidt e Couture? Goldschmidt era judeu, precisava sair da Europa em função da perseguição e veio para o Uruguai dar aula, com a ajuda do Couture. Goldschmidt morreu cedo, de desgosto.
-1940 - Jaime Guasp (professor de Couture): Teoria do processo como instituição (análise do casamento como instituição).
*Pergunta para a próxima aula: Casamento é uma instituição falida?
- 28/03
-Casamento é uma instituição falida? Sim, pois não existe mais a normalidade.
-O que é instituição? Complexos de papéis socialmente esperados, historicamente determinados segundo uma normalidade nunca investigada e tais papéis se organizam em torno de um significante nuclear.
-1980 - Elio Fazzalari: Teoria do processo como procedimento em contraditório em simétrica paridade entre partes.
-Procedimento: Processo é a viagem e procedimento é a estrada. Processo é alma e procedimento é corpo. Procedimento é a parte fenomênica do processo. Procedimento é sequência de atos que revelam o processo.
-Diferença entre processo e procedimento é lógica, não teleológica. Está ja diferença entre gênero e espécie. Todo processo é procedimento, mas nem todo procedimento é processo, mas nem todo procedimento é processo. Então, processo é procedimento.
-A diferença do processo para os outros procedimentos é que o processo se desenvolve em contraditório em simétrica paridade entre partes.
- 29/03
-Fazzalari
-O juiz não é contraditor, só as partes.
-Para os bulowvianos a diferença entre processo e procedimento é teleológica. Não pode vigorar, pois os dois tem finalidades.
-Gênero é o procedimento, uma espécie de procedimento é o processo.
-Contraditório: “o contraditório não é o dizer e o contradizer, mas o dizer e o contradizer são conteúdo do contraditório”. Precisa existir pra ter um processo. Só o processo que tem. Não é princípio.
-Simétrica paridade: tem o mesmo eixo como referência, igualdade de um lado e outro. Autor e réu estão em lados opostos, se colocam em condições adversas, mas devem ter as mesmas oportunidades (“mesmo tempo para exercer o contraditório”).
-Pra ser processo tem que ser contraditório em simétrica paridade (não pode ter só um). Se não tiver os dois, não é processo e sim procedimento.
-Partes são aquelas que sofrerão o impacto.
-Procedimento é estrutura técnica formada a partir de um modelo legal, composta de atos jurídicos sequênciais (preclusões) em que o ato antecedente determina um consequente numa relação espácio/espacial temporal (quando e o que fazer), na preparação do provimento estatal normativo, seja ele administrativo, legislativo ou jurisdicional.
-Provimento do procedimento legislativo: é a sanção que resulta na lei
-Provimento do procedimento jurisdicional: é a sentença
-Provimento do procedimento administrativo: ato administrativo
-O que é provimento: ato encerrativo do procedimento por ele preparado (pelo provimento).
-Fazzalari não se aplica ao código brasileiro.
- 04/04
-Entre todos os intérpretes do Direito, o mais qualificado é o juiz. Que após ouvir as partes em contraditório e se coloca entre elas, mas acima -> triângulo de Bülow.
-Recurso para Fazzalari: tem como objetivo principal diminuir o luto da perda.
-1980/90 - Andolina e Vignera: Teoria do processo como modelo constitucional.
-Processo é uma articulação de princípios constitucionais vinculantes da atividade decisória.
-Juiz deve assegurar o contraditório.
-Em todos os autores quem decide é o “eu” do juiz, consciência judicial.
-Teoria neoinstitucionalista do Direito: o processo é uma articulação de princípios que viabilizam a gênese e a reprodução democrática do direito, afastando-se do eixo decisório do sujeito que decide.
- 05/04
-Teoria neoinstitucionalista do Direito tem os Princípios Institutivos do Processo, que são: contraditório, ampla defesa e isonomia; estes princípios estão na Constituição, não são invenções.
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