Teoria Geral do Processo
Por: renato.santanna • 7/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.685 Palavras (7 Páginas) • 297 Visualizações
TGP
Jurisdição: É a função do estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. A função jurisdicional somente atuara mediante conflitos de interesses que configurem uma lide.
Características de jurisdição: Secundária, instrumental, declarativa ou executiva (Art. 126 CPC), desinteressada ou provocada.
Interpretação Axiológica: O Juiz no julgamento de uma lide, terá que completar o sentido da norma legal atualizando e compatibilizando de acordo com as características novas do contexto em que o fato de concretizou. Nesse sentido terão que ser observados valores sociais, éticos, econômicos e outros de igual relevância.
Efetividade da tutela jurisdicional: A constituição não se limita, e garanti a todos o direito de demandar em juízo.
Princípios Fundamentais: Somente poderá exercer jurisdição aquele órgãos que a constituição atribui o poder jurisdicional.
Processo: Os órgãos que possuem a função jurisdicional, não podem agir de forma discricionária, dada a própria natureza da atividade que lhes compete, por isso subordinam-se a um sistema de atuação que é o processo.
Obs: Processo é diferente de Procedimento
- Processo é o sistema utilizado para composição da lide através de uma relação jurídica vinculativa de direito público.
- Procedimento é a forma material em que o processo se realiza em cada caso concreto.
Monopólio Estatal de Justiça:
- A obrigação do estado de prestar tutela jurídica aos cidadãos;
- Um verdadeiro e distinto direito subjetivo, que é o direito de ação, oponível ao estado/juiz que se pode definir como o direito a jurisdição.
Norma jurídica material e processual: A norma jurídica material é o chamado direito substantivo. Elas estabelecem o critério a ser observado no julgamento de um conflito de interesses. Entretanto, o direito substantivo apesar de definir os direitos e obrigações não lida com as consequências jurídicas do descumprimento dos deveres. Por outro lado a norma jurídica processual, determina a técnica a ser utilizada no exame do conflito de interesses, disciplinando a participação dos sujeitos do processo na construção do procedimento necessário para a composição jurisdicional da lide.
Eficácia temporal da lei processual: Aplica-se o art.14 do novo CPC, que diz que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e a situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada. No CPC anterior estava previsto de forma menos clara no art. 1.211, 2ª parte, segundo o qual a lei processual tem aplicação imediata, alcançando os atos a serem realizados e sendo vedado a atribuição do efeito retroativo para não violar ato jurídico perfeito. Vale ressaltar que de acordo com o art. 1º da lei de introdução às normas no direito brasileiro, uma norma processual somente entrará em vigor após 45 dias de sua publicação. Entretanto na prática é comum que se estabeleça a vigência imediata.
Obs: Art 15 do novo CPC:
As normas do CPC aplicam-se subsidiariamente sempre que não houver norma específica na legislação processual penal, trabalhista, administrativa e eleitoral.
Métodos de interpretação das leis constitucionais:
- Literal: Leva-se em conta o significado literal das palavras;
- Sistemático: Interpretação em conformidade com as demais regras do ordenamento jurídico, presumindo harmonia entre as regras. Um dos aspectos mais importantes desse metódo reside na relação entre a constituição e as leis infraconstitucionais. A coerência do sistema se estabelece a partir da constituição. Isso significa que a interpretação da lei infraconstitucional está condicionada a interpretação da lei constitucional.
- Histórico: Interpretação baseada em fatores históricos e políticos. Um parâmetro concreto da vontade do legislador é a exposição da relação de motivos que acompanha a lei.
- Teológico: É o método que busca a real finalidade do legislador. Diante de todas interpretações possíveis o interprete deverá optar pela aquela que atender melhor as necessidade da sociedade.
- Comparação: Baseia-se na comparação com o ordenamento estrangeiro, buscando subsídios a interpretação da norma, sobretudo a partir da observação da experiência vivida por outros países com a adoção daquela norma.
Obs: Tais métodos de interpretação somente serão eficazes quando utilizados em conjuntos. Conforme resultado alcançado, a atividade interpretativa poderá ser classificada em:
A) Declaratória: Atribui a norma o significado de sua expressão literal;
B) Restritiva: Limitando a aplicação da lei a um âmbito mais estrito, quando o legislador disse mais do que pretendia;
C) Extensiva: Uma interpretação mais ampla do que a obtida através de seu teor literal. É quando o legislador expressou menos do que pretendia;
D) Ab rogante: Quando se conclui pela inaplicabilidade da norma, por estar incompatível com outra norma ou princípio geral do ordenamento.
Meios de Integração (Princípio da Indeclinabilidade - Art. 126 CPC ): O magistrado não poderá se eximir de aplicar o direito, sob o fundamento de lacuna na lei. Nesse sentido o art. 126 do CPC faz a vedação ao non liquet, ou seja, proíbe que o juiz alegue lacuna legal como impedimento à prolação da decisão.
Para tanto, há de se valer dos meios legais de solução de lacunas, previsto no art. 4º da lei de introdução às normas do direito brasileiro. A saber: A analogia, os costumes (Fontes da lei) e os princípios gerais do direito.
Princípios específicos para a interpretação constitucional:
- Princípio da supremacia da constituição;
- Princípio da presunção de constitucionalidade das leis;
- Princípio da interpretação conforme a constituição;
- Princípio da unidade;
- Princípio da Razoabilidade / Proporcionalidade;
- Princípio da efetividade;
* O art. 6º do novo CPC exige que o juiz ao aplicar a lei deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
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