Teoria Geral do Processo
Por: lurema • 11/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.176 Palavras (9 Páginas) • 210 Visualizações
As principais diferenças entre as ideias dos dois entrevistados é que:
José Celso de Mello Filho comenta em sua entrevista que as leis brasileiras são fracas e de pouca eficácia devendo o Supremo Tribunal Federal (STF) preencher as lacunas deixadas pelo legislador. O Ministro defende que cabe ao STF reelaborar, reinterpretar, ajustar e atualizar a Constituição para se adequar às exigências sociais, e, que é função do Supremo também reinterpretar constantemente a Constituição para adequá-la a nova realidade histórica e as exigências, em constante mudança, da sociedade. Mas suprir as lacunas das leis pelo Judiciário deve ser um processo que requer cautela procurando cada vez mais soluções para as leis que já existem e criação de novas leis mais eficazes junto com o Poder.
O Ministro Celso é irredutível ao que tange o ativismo, afirma que estão investidos constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, garantindo os anseios sociais e políticos. Essa “atives” é devido à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades. Para ele, o Supremo tomou consciência de seu papel institucional, exercendo papel fundamental nos processos institucionais e estimulando o ativismo judicial, exercendo função política, interpretando as cláusulas constitucionais e reelaborando seu significado para permitir que a Constituição se ajuste à sociedade, de modo a atualizá-la sempre. O STF atua como uma espécie de força moderadora, desempenhando um papel de equilíbrio e harmonia entre o Legislativo, judiciário e o Executivo, no entanto, esse déficit de qualidade (legislativa) afeta tal harmonia, comprometendo o equilíbrio necessário, o que acaba afetando diretamente os direitos garantidos por nossa Constituição.
O Ministro revela que o STF obtinha uma visão retrospectiva ainda após o nascimento da Constituição Federal de 1988, mas ao passar do tempo foi se adaptando e evoluindo. Ele acredita que o Tribunal interpretará um dia a Constituição de forma compatível com as exigências sociais e políticas, em relação ao ativismo judicial, entende que é um fenômeno recente, e que sofre resistências culturais e até ideológicas.
O ativismo judicial de Celso de Mello, levou a estabelecer limites paras as Comissões Parlamentares de Inquérito, ele defende a tese de que o STF tem que ser menos defensivo. Celso de Mello ressalta a relevância do papel do Supremo, e que estimula muitas vezes a pratica do ativismo judicial, em meio a implementação de políticas públicas definidas pela Constituição. Ele alega que o ativismo judicial é um fenômeno mais recente na experiência jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para ele esse “ativismo judicial”, que nos Estados Unidos serviu para que a Suprema Corte implementasse os direitos civis como são exercidos hoje, ganhou espaço inédito no Brasil com a nova composição do STF. Celso defende que o Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador, como fez recentemente.É importante destacar que, o STF preocupa-se em manter o equilíbrio sem usurpar poderes sobre os demais, debatendo novas teses de relevância, jurídica, social e política, levando em consideração que não há autoridade que se sobreponha à Constituição. E estabelece limites para as Comissões parlamentares de inquérito que vinham praticando toda sorte de abusos e arbitrariedades. Ardoroso defensor da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais, o ministro condena os atos de “Cesar ismo governamental” ou seja um sistema de governo centrado na autoridade suprema de um chefe militar e na crença. Segundo o ministro, o Supremo, a posição pacífica em relação ao processo constitucional o que permite que dêem passos nas matérias de Mandado de Injunção como também em outros temas. E que caberá ao Supremo impedir atos contra a Constituição e práticas autocráticas. O Ativismo Judicial pregado pelo ministro levou a estabelecer limites para as Comissões Parlamentares de inquérito, devido aos abusos e ao uso excessivo de poder.
Celso de Mello,indica as vantagens do ativismo no Brasil,como,algo de extrema, importância em sua entrevista,a sua importância para a democracia,a ação do judiciário,pois ele exalta a atuação do judiciário como co-participe do processo de modernização do Estado Brasileiro,exalta também que pode suprir as lacunas da legislação no intuito de fazer prevalecer o espírito da Carta de 88, pois ele acredita que a formulação legislativa no Brasil, não detêm a imprescindível qualidade jurídica, o que fica evidenciado no número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, e pelo excesso de decisões declaratória de inconstitucionalidade das lei editadas pela União Federal e pelos Estados.
A idéia que Celso de Mello mais defende é o ativismo judicial no qual designamos uma postura proativa do Poder Judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes, porém o ativismo judicial é um fenômeno mais recente na experiência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,há um longo caminho a percorrer, um longo itinerário a cumprir, para que a Constituição do Brasil possa, efetivamente, desenvolver-se em toda a sua integralidade e viabilizar, desse modo, a consecução dos objetivos que dela são esperados.No entanto, desde de que, com a nova composição da Corte, delineia-se orientação tendente a sugerir,no plano da nossa experiência jurisprudencial, uma cautelosa prática de ativismo judicial destinada a conferir efetividade às cláusulas constitucionais,que,embora impondo ao Estado a execução de políticas públicas,vêm a ser frustradas pela absoluta inércia – profundamente lesiva aos direitos dos cidadãos – manifestada pelos órgãos competentes do Poder Público.
Tenho impressão de que esta é uma nova época. Este é um momento em que o Supremo Tribunal Federal claramente se situa entre o seu passado e o seu futuro.
O Historiador Cássio Schubsky explana sobre a origem do Direito, que juristas sempre tiveram papel importante na história do Brasil e que houve considerável evolução, apesar de existir resquício das origens nobres como a reverencia e a ritualística judicial.Acredita que se há descrença do país em relação a justiça é devido o judiciário ser lento para cumprir seu papel. Cássio conta que antes dos Tribunais de Relação,não existia recurso de sentença,na verdade nem podia se recorrer ao Judiciário. Nessa época, segundo ele, o capitão hereditário era quem mandava e desmandava no Legislativo, Judiciário e Executivo, e só mais tarde começaram a aparecer advogados para recorrer na corte. Em sua entrevista Cássio ainda elogia a comissão de advogados do Brasil e a consultoria jurídica nos pais algo que é bem constante para nós, para ele contar a história do Direito é contar a história do próprio Brasil. Quando se fala da história humana naturalmente se esbarra na questão jurídica. As leis sempre acompanham a vida em sociedade.
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