Teoria Geral do Processo
Por: Fernanda71193 • 26/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 16.162 Palavras (65 Páginas) • 226 Visualizações
Teoria Geral do Processo
AULA 01
Jurisdição: poder/dever/função do Estado. Função monopolizada pelo Estado de dizer/aplicar o Direito aos casos concretos, com o intuito de resolver lides. É a função de criar regras concretas a partir de regras abstratas, aplicando as regras concretas nas lides, em juízo. Formular e aplicar a vontade concreta da lei (diferente da função legislativa). Caracteres secundários e substitutivos: O juiz atua como terceiro, sem interesse, imparcial, para resolver lides, como se substituindo as partes (diferente da função administrativa).
Regras Gerais e Abstratas: função do legislador, normalmente. Selecionam-se alguns acontecimentos que parecem, ao legislador, relevantes, qualificados como obrigatórios, permitidos ou proibidos (vedado). Hipótese de incidência = Hipótese de fato = Fattispecie = Tabestand. Vincula a todos. É erga omnes.
H (Se) → C (Então).
Regras Individuais e Concretas: Oriundas de casos concretos. O antecedente é um caso concreto, um fato jurídico e não mais uma hipótese. Vincula às partes somente.
Obs: Nem toda norma concreta necessita de efetivação por meio de técnicas executivas, de caráter jurisdicional (anulação de um contrato). Essa necessidade somente surgirá se (i) for essencial para a efetividade da norma que as partes pratiquem atos físicos e (ii) se tais atos não forem efetuados.
Fato Jurídico (Dado que, uma vez que) ou Antecedente → C (Consequência).
Sentença: é o suporte físico da norma concreta, o documento que registra a enunciação daquela norma, a Sentença está para a norma concreta assim como o texto constitucional está para a norma abstrata. A Sentença enuncia o antecedente e o consequente. O juiz enuncia o antecedente da norma concreta através do Relatório: ditos e alegações do autor e do réu (o acidente de carro o qual dirigia... Brígida foi citada, apresentou defesa...) e da Fundamentação: juízo de valor sobre as provas, afirma a ocorrência de um fato concreto (Uma vez que ficou provado que o carro que Alberto...). Vincula as partes e não a todos. A eficácia é interpartes.
Obs: A parte Dispositiva da Sentença (isto posto, condeno Brígida a indenizar Alberto).
Obs: Premissa maior: A norma abstrata (É proibido matar e quem matar é condenado por tantos anos de prisão).
Premissa menor: Caim matou Abel (o fato concreto).
As premissas fazem parte da Fundamentação da Sentença.
Conclusão: Isto posto, condeno Caim a pena de 6 anos, 7 meses e tantos dias.
Processo: método ou instrumento de trabalho, de que se vale o Estado para prestar a função jurisdicional, a Jurisdição às partes. Conjunto organizado de atos que começa na petição inicial e termina na sentença. O Processo é a relação jurídica de direito público vinculativa, nele há a atividade dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e dos auxiliares.
Juiz
[pic 1][pic 2][pic 3]
1º Provoca 2º Cita
Autor Réu[pic 4]
3º Estabelece
relação processual
Lide: conflito de interesses (convergência de duas ou mais pessoas desejarem o mesmo bem) qualificado por uma pretensão (é um ato de exigência da subordinação de um interesse alheio ao seu próprio) resistida ou insatisfeita (a não subordinação do interesse próprio ao interesse alheio), deduzida em juízo.
Obs: Nem todo conflito de interesse é lide. A lide é um tipo de conflito de interesses.
Função do Estado: Poderes e funções: CRFB, art. 2º.
União: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Independentes e harmônicos.
Poder Judiciário: Federal: STF, STJ, TST, STM, TSE e Estadual: Fóruns. Diferentemente dos demais, só há Federal e Estadual, não existindo Municipal.
Função Administrativa: atuação do Estado em concreto para atender a sociedade e resolver políticas do Estado, como na educação, na saúde e nas obras públicas. Atos Administrativos: até nas relações do poder com seus funcionários, em licitações etc., sendo passíveis de revogação e modificação. Exercida pelo Poder Executivo.
Função Legislativa: criar normas abstratas para fatos futuros. Exercida pelo Poder Legislativo.
Função Jurisdicional: IDEM Jurisdição. Ato jurisdicional: expresso na sentença (singular) /acórdão (decisão do TJ) /coisa julgada (definitiva). A parte tem certo prazo pra recorrer, caso não recorra, a sentença se torna definitiva. Exercida pelo Poder Judiciário.
Obs: Por vezes um poder exerce a função do outro. Ex: Executivo legisle através de medidas provisórias. Legislativo (Senado) julga o presidente da República.
Obs: O Poder Executivo, quando o guarda lhe dá uma multa, ele faz a subsunção de uma norma do Código de Trânsito Brasileiro. Tem interesse arrecadatório, é parcial, tem interesse fiscal, diferentemente da atuação do Poder Judiciário, que julga com isenção de interesses e imparcialmente.
Petição inicial → O juiz lê e defere ou indefere de acordo com os critérios de admissibilidade → Citação do réu
AULA 02
2_Caractérísticas da Jurisdição
2.1 Substitutividade: A Jurisdição quando se impõe a resolver a lide, o conflito qualificado por uma pretensão resistida, não se importa com as vontades dos litigantes, o que importa é a vontade da lei, a do Estado. O que o juiz faz é substituir as vontades das partes civilizadamente pela vontade da lei, do Estado e não por equidade, que é o que ele tem como justiça. A vontade da lei é interpretada pelo juiz e criada pelo legislador.
2.2 Imparcialidade: A imparcialidade se mede na ausência de laços entre o juiz e alguma das partes. O juiz deve agir com imparcialidade, sem pré-disposição a favorecer a parte A ou a parte B. A neutralidade, que é uma pretensão utópica de indiferença axiológica, é despojar de seus valores adquiridos ao longo da vida, que obviamente participam na hora do julgamento. A neutralidade não é exigida do juiz, o que é exigida é a imparcialidade. O CPC (art. 134 e 135) verifica parcialidade do juiz em casos de impedimento (aferidos objetivamente, quando o juiz for parte ou quando proferiu sentença em 1º grau e agora é juiz de 2º grau) e em casos de suspeição (aferidos subjetivamente, quando o juiz for amigo ou inimigo das partes ou quando tiver interesse no resultado do processo). Ambos são considerados nulidades, e não vícios de inexistência. O impedimento é mais grave, que pode ser atacado mesmo após a coisa ser julgada, por meio de ação rescisória. Já a suspeição, somente pode ser analisada e corrigida enquanto o processo está em trâmite.
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