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Teoria Geral do Processo

Por:   •  10/7/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.942 Palavras (16 Páginas)  •  247 Visualizações

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Teoria Geral do Processo – Matéria do 2º BIMESTRE – 3º Termo – Direito “B”

Matéria- Espécies de Jurisdição

1] Defina jurisdição:

Resp. Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses (Lide) e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

2] Quais as espécies de jurisdição ?

Resp. a] pelo critério do seu objeto, jurisdição penal ou civil;

          b] pelo critério dos organismos judiciários que a exercem, especial e comum;

          c] pelo critério da posição hierarquica dos órgãos dotados dela, superior ou inferior;

          d] pelo critério da origem, legal e convencional;

          e] pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de equidade.

Equidade = igualdade, forma justa de aplicação do Direito, porque é adaptada a regra a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça.  

 

3] O que é a jurisdição civil ?

Resp. Em sentido amplo, todas as lides não penais, é composta pelas demais espécies de pretensões de natureza civil, tributária administrativa, trabalhista, comercial, etc.

4] Quem exerce a jurisdição civil ?

Resp. É exercida pela Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral e pela Justiça Estadual.  

5] O que é a jurisdição penal ?

Resp. Causas penais, pretensões punitivas.

6] Quem exerce a jurisdição penal ?

Resp. Exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça Militar federal, pela Justiça Federal, pela Justiça Eleitoral; em suma, apenas a Justiça do Trabalho é completamente desprovida de competência penal.

7] Quanto ao relacionamento entre as lides civil e penal:

a] Ilicitude penal e civil: basta lembrar que o ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza.

Ex.: Quando alguém comete um furto emergem daí duas conseqüências que, perante o direito, o agente deve suportar, 1º] a obrigação de restituir o objeto furtado (natureza civil); 2º] sujeição às penas do art. 155, CP.

b] Suspensão do Processo crime e do Processo civil: se alguém está sendo processado criminalmente e para o julgamento dessa acusação é relevante o esclarecimento de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (CPP, arts. 92-94).

Ex.: Suponhamos que o réu, no processo crime por bigamia, alegue que era nulo o casamento anterior: se verdade  alegação, inexiste o crime (CP, art. 235, § 2º), mas não compete ao juiz criminal perquerir (fazer ou desenvolver uma investigação) da validade do casamento (competência das Varas da Família), nem é o processo crime o meio adequado para anulação deste. Assim sendo, o processo crime se suspende, “ate que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (resolvida ou anulada) por sentença passada em julgado” (CPP, art. Art. 92).

c] Questões decididas no processo crime que interferem no civil (arts.65 e 66, CPP e art. 91, I, CP): atente-se também à eficácia que às vezes tem no cível a sentença penal condenatória passada em julgado. O art. 91, inc. I, CP dá com efeito secundário da sentença penal condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante o crime”. Em outras palavras, a condenação criminal corresponderá a uma sentença civil que declare a existência de dano a ser ressarcido (embora sem estabelecer o quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve). Passada em julgado a condenação, a autoridade de coisa julgada estende-se também à possível pretensão civil, de modo que não se poderá mais questionar, em processo algum, sobre a existência da obrigação de indenizar. Se o réu for absolvido no crime, também, em alguns casos ter-se-á por definitivamente julgada a pretensão civil: é o que se dá quando a sentença criminal reconhece que o ilícito imputado a ele não foi particado (CPP, art. 66), ou que ele não foi o seu autor, ou ainda que, nas circunstâncias em que o fato se deu, não havia ilicitude (antijuridicidade), tendo o réu agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CPP, art. 65): se o ilícito penal é, como se disse mais acima, o próprio ilícito civil sancionado de conseqüências mais graves, o reconhecimento de que não houve ilicitude deve mesmo valer para ambos os efeitos (civil e penal).

d] Prova emprestada: a prova produzida em um processo pode ser utilizada em outro, desde que com sua utilização não se venha a surpreender uma pessoa que não fora parte no primeiro (por respeito ao principio do contraditório, sem o qual não pode caracterizar-se o devido processo legal); assim, é admissível que, mediante certidões, se levem do processo crime para o civil contra o mesmo réu (e vice-versa) os elementos de convicção já produzidos, sem necessidade de repetição.

e] A prova da falsidade de um documento: realizada em processo crime por delito de falsidade material (CP, arts. 297-298), falsidade ideológica (art. 299, CP); falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), uso e documento falso (art. 304, CP), falso testemunho, falsa perícia (art. 342,CP) etc., é bastante para a ação rescisória civil, não sendo necessária a sua repetição no curso desta (CPC, art. 485, inc. VI). Naturalmente, ainda por respeito ao principio do contraditório, tal prova somente terá eficácia perante a pessoa que tenha sido parte no processo crime.

8] Da jurisdição especial ou comum

Resp. A Constituição institui vários organismos judiciários, cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência. Trata-se da Justiça Federal (comum), da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, das Justiças dos Estados ( permite-se também que as unidades federadas instituam as suas Justiças Militares Estaduais). E a doutrina costuma, levando em conta as regras de competência estabelecidas na própria Constituição, distinguir entre Justiças que exercem jurisdição especial e Justiças que exercem jurisdição comum. Entre as primeiras estão a justiça Militar (arts. 122-124), a Justiça Eleitoral (arts. 118-121), a Justiça do Trabalho (arts. 111-116) e as Justiças Militares Estaduais (art. 125, § 3º); no âmbito da jurisdição comum estão a Justiça Federal (arts. 106-110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126).

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