Teoria Geral do Processo
Por: radames1508 • 24/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.419 Palavras (10 Páginas) • 235 Visualizações
TORIA GERAL DO PROCESSO - Revisão das Aulas 9 a 11:
a) Teoria eclética: A Teoria Eclética do Direito de Ação foi responsável por condicionar a existência do direito de ação à presença de determinados requisitos. O autor apenas terá direito ao julgamento de mérito desde que preenchidas as chamadas condições pra o legítimo exercício da ação. Ausentes tais condições, independente do grau de cognição desenvolvido pelo juiz, deverá ser proferida uma sentença terminativa.
b) Sentença Terminativa (sem resolução do mérito) Art. 485 NCPC x Sentença Definitiva (com resolução do mérito) Art. 487 NCPC.
c) Condições da Ação (Art. 17 e Art. 485, VI do NCPC): Legitimidade de parte Art. 18 NCPC (ordinária e extraordinária = substituição processual) e Interesse de agir (necessidade e adequação). Possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição para o regular exercício do direito de ação.
d) Teoria da Asserção – (in status assertiones): Para a Teoria da Asserção a presença ou ausência das condições para o correto exercício da ação deve ser apreciada a partir das alegações trazidas pelo autor ao formular a sua demanda, admitindo-se, para tal finalidade, a veracidade de tais alegações. Qualquer outra apreciação quanto à existência ou inexistência das condições pra o correto exercício da ação fora desta sede conduzirá à apreciação do mérito. A presença das condições da ação implica no exercício regular daquele direito.
1. Elementos de individualização da ação
1.1 . Partes. A rigor, parte da demanda é aquela que pede e aquela em face de quem se pede – Chiovenda. Ada: São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que, por si próprio ou através de representantes, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu), de maneira que a situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.
1.2. Causa de Pedir – art. 319, III NCPC =. É a razão, o motivo, o fundamento do seu pedido.
a ) Remota: Fatos
b) Próxima: Fundamentos Jurídicos do Pedido
Obs.: Teoria da Substanciação = Fatos + Fundamentos Jurídicos do Pedido
1.3. Pedido. É uma solicitação de uma providência jurisdicional sobre dado bem da vida.
a) Imediato – É o que se pede ao Estado.
b) Mediato – É o que se pede para as partes. Ex. Pedido de indenização.
IMEDIATO MEDIATO
DECLARATÓRIO Falsidade de documento
CONSTITUTIVO Divórcio
Paternidade
CONDENATÓRIO Dano Moral
Dano Material
2. Teoria da Tríplice Identidade: Só quando os 3 elementos estiverem presentes é que se pode falar em ações idênticas. É a regra. Adotada pelo Código de Processo Civil.
Se estiver faltando um dos elementos a ação derá extinta.
3. Teoria da Identidade da Relação Jurídica: Em algumas situações, para caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto alguns elementos. Poderá ser usada conforme o caso concreto (entendimento jurisprudencial). Não é regra é uma exceção.
4. Cumulação de ação: exercício de mais de um direito de ação no mesmo processo.
4.1 – Subjetiva: Litisconsórcio – mais de uma parte no mesmo pedido.
4.2 – Objetiva: Cumulação de pedidos
5. Concurso de Ações: quando o Legislador confere ao titular do direito de ação mais de uma modo processual para satisfação da sua pretensão. Ex.: Art. 442 e 500 do CC.
6. Classificação das Ações: As ações são classificadas por vários critérios. O principal deles é o critério que considera a natureza do provimento jurisdicional invocado pelo autor. O provimento jurisdicional é o pedido imediato.
6.1. Ação de conhecimento: Visa a certeza da existência do direito do autor ao bem da vida. Perseguir a verdade com contraditório e ampla defesa.
6.1.1. Meramente declaratória (Arts. 19 e 20 do NCPC): a providencia pleiteada é a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Se houver um pedido de providências, deixa de ser declaratória.
6.1.2. Constitutiva: Além de pedir a declaração de existência de uma relação ou situação jurídica, o autor pede ao juiz que, em face da inexistência ou existência desse direito, crie, modifique ou extingua essa relação ou situação jurídica. É a Declaratória com pedido de providência, onde não há atividade do réu.
6.1.3. Condenatória: Pretensão de condenar, fazer ou deixar de fazer, pagar, entregar. Tem atividade do réu, e caso este não cumpra, gera a ação de execução (obrigação).
6.2. Ação de Execução: Visa à obtenção da satisfação de uma prestação através de meios sub-rogatórios ou coativos.
Sub-rogar: atingir o patrimônio da parte ré
Coativo: atribuir efeitos para o não cumprimento da execução
6.3. Ações Cautelares: Visa à obtenção de uma proteção provisória e urgente de uma determinada situação fático-jurídica.
7. Ação Individual x Ação Coletiva:
Ação Coletiva: Direito difuso ou de uma coletividade, não é litisconsórcio.
PROCESSO
1. Conceito de Processo: Instrumento que o Estado exercer a sua atividade jurisdicional e que, internamente, se compõe de uma sequencia de atos processuais, que podem ser praticados pelas mais variadas pessoas, cujo objetivo não é mais a prolação de uma sentença e
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