Teoria Geral do Processo - Ações
Por: jehdambrosque • 19/3/2016 • Dissertação • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
Classificação das ações:
Esfera cível: Individual ou coletiva (grupo, categoria ou classe, exemplo artigo 81, parágrafo único do CDC)
Com base na atividade exercida pelo juízo, podemos classificar as ações em:
1- conhecimento:
1.1 - Declaratória (positiva ou negativa – artigo 4° CPC)
1.2 – Condenatória (obrigação de fazer, não fazer ou entregar, cuja finalidade é compelir alguém ao cumprimento de um obrigação inadimplida)
1.3 – Constitutiva (criação, modificação, conservação ou extinção de relação jurídica)
1.4 – Tutela executiva e mandamental “lato sensu” – Não constitui uma forma diferenciada de ação cognitiva, sendo consideradas ações condenatórias.
Nas mandamentais o juízo emite uma ordem, um comando, que permite, sem a necessidade de um processo autônomo, a adoção de medidas concretas, visando a satisfação do direito do creedor (exemplos artigo 461 e 461 – A do CPC e o MS) e em caso de descumprimento podem ser adotadas medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Nas executivas “latu sensu”. A sentença é cumprida independentemente de fase executiva, proferida a decisão o juízo já expede o mandado para cumprimento (exemplo: ação de despejo e possessórias), não existe necessidade do procedimento de cumprimento de sentença, onde o réu teria nova oportunidade para se defender. A diferença entre a ação mandamental, é que naquela não é expedido um mandado judicial para cumprimento, mas proferida uma ordem, o responsável pelo cumprimento é o próprio devedor e o Estado-Juiz assegura os mecanismos para tanto ou o resultado prático equivalente e nas executivas “lato sensu”, em caso de não cumprimento voluntário, o próprio juízo cumprirá.
2 – Execução (por título extrajudicial, já que a ação por título judicial fora convertida em mero procedimento após a lei 11.232/06, vide artigo 475 CPC)
3 – Cautelar – tomada de providencias urgentes para a garantia do direito.
3.1 – Nominadas – aquelas que cujo procedimento está previsto no CPC (exemplos, arresto, seqüestro, caução, etc.)
3.2 – Inominadas – não se encontram previstas no Código (exemplo: sustação de protesto) ( vide - Artigo 798 – CPC)
Esfera trabalhista:
1 – Dissídio ou ação individual – o interesse é concreto e individualizado.
1.1 – declaratório
1.2 – constitutivo
1.3 – condenatório
1.4 – de execução
1.5 – cautelar
2- Dissídio ou ação coletivo – é exercido para reconhecimento do direito de um grupo (categoria profissional), representado pelo sindicato ou associações organizadas.
2.1 – constitutivo
2.2 – declaratório
Esfera Penal: A classificação leva em conta o elemento subjetivo, ou seja, o sujeito que a promove (artigo 24 CPP):
1 – Ação Penal Pública (artigo 129, inciso I da CF)
1.1 – Incondicionada
1.2 – Condicionada (legitimidade MP, porém depende da manifestação de outrem, como condição de procedibilidade)
1.2.1 – Representação da vítima (artigo 129 CP, 225 CP)
1.2.2 – Requisição do Ministro da Justiça (artigo 141, inciso I c/c artigo 145, parágrafo único do CP)
1.3 – Ação penal privada
1.3.1 – Ação penal exclusivamente privada – a legitimidade para propositura é do ofendido ou o seu representante legal (CADI – artigo 31 CPP), vigora o princípio dispositivo.
1.3.2 – Ação Penal privada subsidiaria da pública - (artigo 5°, inciso LIX CF e artigo 29 CP) – Prazo para oferecimento da denúncia – 05 (cinco) dias se o réu estiver preso e 10 (dez) se estiver solto – artigo 46 CPP)
1.3.3 – Ação Penal privada personalíssima – compete única e exclusivamente ao ofendido, sem a sua manifestação não existe a persecução penal, ou seja, não admite representação como na ação penal privada (exemplo artigo 236 do CP c/c 1.557 CC)
Elementos da ação – Os elementos são utilizados para a identificação da ação, tornando possível verificar se quando elas são idênticas ou não, a simples alteração de um elemento altera a demanda. As ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos que são: (artigo 301, § 2° CPC)
1 – Partes (elemento subjetivo da demanda – autor e réu)
2 – Pedido ou objeto (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se visa alcançar)
3 – Causa de pedir ou causa petendi (fundamentos de fato e de direito que embasam o bem da vida que se almeja)
Os elementos ainda funcionam para a delimitação objetiva da demanda, vinculando o juiz quando do julgamento, pois o mesmo deve julgar nos contornos do objeto, sob pena de julgamento “extra petita” (fora do pedido, o pronunciamento é diverso do que fora pedido, não é possível o saneamento, viola o principio da correlação, onde a decisão deve corresponder ao pedido), “citra petita” (não analisa todos os fatos, é possível o saneamento através de embargos de declaração – artigo 535 CPC, artigo 619 do CPP e artigo 897 - A da CLT) e “ultra petita” (vai além do que consta no pedido).
1 – Partes – É aquela que pede a tutela jurisdicional (autor, requerente, embargante, exeqüente, impetrante, etc.) e em face de quem é pedida a tutela jurisdicional (réu, requerido, embargado, executado, impetrado).
Obs. Representante legal do incapaz não é parte, mas apenas visa suprir a incapacidade processual da parte.
Existem raros casos em que a demanda não possui autor, como nos casos em que o processo pode ser intentado de ofício, como o inventário e em outros não possui, réu, como nos casos de jurisdição voluntária, onde existem apenas interessados, (exemplo – separação consensual)
...