Teoria Geral do Processo Princípios
Por: RosanaFati • 30/9/2016 • Resenha • 3.797 Palavras (16 Páginas) • 293 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
RESUMO:
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
- Sinonímia: princípio da alheabilidade;
- Enunciado: O juiz não deve ter interesse pessoal em relação às partes em litígio, nem retirar proveito econômico do litígio;
- Fundamentos para a adoção deste princípio:
1) Princípio da igualdade (princípio jurídico): impõe ao juiz que atue de forma a conferir às partes tratamento igualitário no processo;
2) Princípio democrático: impõe que o Estado exerça suas funções (executiva, legislativa e judiciária) em prol de todas as pessoas, afastando-se os tratamentos diferenciados.
- A imparcialidade é um princípio universal, está previsto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.
- Quem são os sujeitos imparciais:
1) Sujeito imparcial principal: juiz;
2) Sujeitos imparciais secundários: auxiliares da justiça (oficiais de justiça, peritos, serventuários);
- Fatores essenciais para um juiz atuar de maneira imparcial:
1) Neutralidade: juiz não pode ser parte no litígio que irá solucionar; deve ostentar a qualidade de terceiro;
2) Desinteresse: Não deve haver qualquer interesse do juiz na vitória de uma das partes;
3) Imparcialidade propriamente dita: ter independência para decidir o conflito e adotar uma conduta realmente imparcial;
- Critérios para a aferição da imparcialidade:
a) Aberto: o legislador não prevê as situações que importam na perda da imparcialidade. Será analisado o caso concreto;
b) Fechado: o legislador indica de forma taxativa as situações que caracterizam a perda da imparcialidade;
c) Misto: o legislador indica os fatores que acarretam a perda da imparcialidade, entretanto, trabalha com conceitos abertos, que permitirão a ampliação das hipóteses previstas. Esse é o critério utilizado pelo sistema processual brasileiro.
- Nosso sistema trabalha com os casos de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO do juiz, que devem ser observados para que o juiz não seja considerado parcial:
- IMPEDIMENTO: art. 134 do CPC. Hipóteses em que se prevê que o juiz é considerado PARCIAL (presunção absoluta, não admite prova em sentido contrário). Ex. quando o juiz é parte no processo, quando é cônjuge de uma das partes;
- SUSPEIÇÃO: art. 135 do CPC. Circunstâncias em que se presume que o juiz pode ser parcial (presunção relativa, o juiz pode provar o contrário, demonstrar que não agirá de forma parcial). Ex.: quando é amigo ou inimigo de uma das partes, quando é credor ou devedor...
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
- Sinonímia: princípio da isonomia; princípio da paridade; princípio igualizador;
- Enunciado: “Entende-se por princípio da igualdade a equiparação de todos que estejam submetidos a uma dada ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e a fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres”. (PORTANOVA, 2003, p. 35);
- Previsão legal: art. 5°, caput da CF/88 – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;
Igualdade formal e igualdade material (real/substancial):
- Formal: identidade de direitos e deveres outorgados pelos textos legais. Todos devem ser tratados de forma igual, independente das circunstâncias;
- Material: considera as condições concretas em que se exercem os direitos e se cumprem os deveres. Os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como desiguais. Deve haver uma equiparação dos sujeitos no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres. Ex.: direito dos indígenas, das minorias étnicas, que não possuem o mesmo acesso e as mesmas condições de exercícios da cidadania que a maioria dos cidadãos; outro exemplo concreto é a proteção à parte mais fraca na relação processual trabalhista: de acordo com o art. 844 da CLT, a falta de comparecimento do reclamante ou do reclamado à audiência tem conseqüências distintas: a) se o reclamante falta o processo é arquivado (se não comparecer por duas vezes, somente poderá ingressar com nova ação após um período de 6 meses); b) se o reclamado falta à audiência decreta-se a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante.
- No processo penal a igualdade formal é afastada em vários momentos, para que o réu possa se encontrar em igualdade de condições com o Estado no exercício de sua prestação punitiva. Fala-se no favor rei (favorecimento do réu). Ex.: casos de absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VI do CPP); existência de recurso privativo da defesa (o protesto por novo júri, nos casos em que a condenação for de reclusão igual ou superior a 20 anos (art. 607 do CPP).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
- Sinonímia: Princípio da bilateralidade da audiência, iaudiatur el altera pars; Princípio da bilateralidade da ação;
- Enunciado: É a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas;
- Fundamentos:
- O contraditório tem fundamento inicialmente no art. 5°, caput da CF, que impõe que os litigantes recebam o mesmo tratamento processual, sendo a igualdade perante a lei também premissa da igualdade perante o juiz; Encontra suporte também no princípio democrático, já que a democracia é sinônimo de participação;
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