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Teoria Geral do processo

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO  - 23/8/2013

        

Norma jurídica material -> tutelar bem jurídico.

Norma jurídica processual -> norma jurídica de conteúdo processual. Toda formalista tem três formas satisfazer o direito: 2 processo (natureza satisfativa) e 1 processo (natureza assecuratória).

** Estado de Direito é uma organização social. As pessoas precisam agir como a norma.

Prescrição -> é um instituto jurídico de direito material que exerce um lapso tempo para ser cumprido o seu direito. Ou seja, tem a dívida, mas não tem responsabilidade. Afeta a pretensão e não o direito.

A norma jurídica de conteúdo processual foi criada para satisfazer um bem jurídico à medida que este não tenha sido satisfeito voluntariamente, visto que o bem jurídico é o que se chama jus ou direito subjetivo contido na norma e este mesmo bem jurídico também cria a figura do múnus que é o dever jurídico contido na norma. Logo a norma jurídica de conteúdo material declara a sociedade o titular de um direito e o titular de um dever, exigindo do titular do dever que satisfaça o bem jurídico ao seu titular de forma voluntária.

À medida que o bem jurídico não é satisfeito voluntariamente poderá o seu titular exercer sua pretensão em juízo, provocando uma atividade jurisdicional e ao provocar esta atividade, serão aplicadas normas de conteúdo processual no exercício desta atividade que tem por finalidade a satisfação impositiva do direito material.

A lei processual é formalista e estabelece a atuação e a conduta a ser seguida por todos os agentes que estejam envolvidas em uma relação processual e a forma criada por uma lei processual para satisfazer o direito material foi através de instrumentos, tendo estes, finalidade própria e como principal característica satisfazer o direito material.

Na verdade o Estado se constituiu estabelecendo a criação e proteção a bens jurídicos e os exige a sociedade como regra de conduta e o judiciário é o poder que irá criar órgãos para exercitar a atividade jurisdicional, que é a atividade que é o poder do Estado, mas também o dever de declarar e satisfazer o direito material e os instrumentos que permitem o exercício desta atividade são chamados processo e dessa forma a natureza jurídica do processo é instrumental pois é o meio dirigido pelo Estado em cumprimento ao direito processual para satisfazer o direito material, dirimindo assim um conflito de interesses.

O processo é o instrumento pelo qual se aplica a jurisdição, estes instrumentos em regra buscam assegurar a satisfação do direito material, seja declarando-o no caso concreto, reconhecendo-o ao titular do direito e exigindo do titular do dever, seja efetivando o direito material quando ele já foi declarado e reconhecido no plano concreto e estes dois instrumentos com finalidade específica, possuem natureza satisfativa. Bem como, há um outro instrumento que apenas tem por finalidade assegurar que um dos outros dois instrumentos consigam cumprir com sua finalidade que é satisfazer o direito.

O que é declarar o direito?

É ter o poder de efetivar e satisfazer o direito. Atividade jurisdicional, reconhecer juridicamente os direitos e deveres uns dos outros. Quem declara o direito é quem tem o poder, o juiz.

Declarar é ter o direito de impor do Estado-juiz.

RIO, 30/8/2013.

        A ação do ponto de vista do direito material é um bem jurídico do qual qualquer um é o seu titular, podendo provocar a atividade jurisdicional. Já do ponto de vista processual a ação é uma conduta praticada pelo Estado-juiz, ou seja, é o exercício da atividade jurisdicional e do exercer esta atividade o Estado-juiz irá substituir as partes na declaração do direito, pois proposta a ação quem irá satisfazer o direito não mais será o titular do dever voluntariamente e sem o Estado-juiz impositivamente e até coercitivamente, percebendo-se que quem resolve o conflito não são os particulares e sem o Estado-juiz, por isso é que ES os substituiu, declarando a vontade da norma.

        ** Processo é o instrumento público que faz o direito andar para frente.

        ** Vínculo jurídico exige obrigação que pode surgir da norma, da obrigação.

        Para que o indivíduo possa provocar a atividade jurisdicional e ter a efetiva prestação desta atividade deverá preencher condições, sem as quais o Estado-juiz não poderá entregar a ele a tutela jurisdicional.

        A norma processual tutela para a sociedade um valor que é o direito a ter a prestação da atividade jurisdicional, isso, é uma garantia, mas para tanto deverá o interessado buscar tal direito.

        As condições exigidas pela norma processual para entregar ao indivíduo a prestação da tutela jurisdicional, são chamadas LIP, que são: a legitimidade de agir das parte, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

        Legitimidade é a titularidade exercida pelo agente sobre um bem jurídico, seja como titular do bem jurídico ou como titular do dever jurídico de satisfazê-lo a outrem, e apenas estes titulares são quem compõe a relação jurídica processual, além do Estado-juiz.

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