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Teoria Maximalista das Relações de Consumo

Por:   •  21/3/2019  •  Resenha  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  326 Visualizações

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1. Introdução

A pesquisa a seguir busca tratar sobre a teoria maximalista das relações de consumo, mas para isso é necessária uma explicação sobre relação de consumo e suas partes. O consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquira um produto ou serviço como destinatário final, mas não basta isso para ocorrer relação de consumo, apenas existir consumidor é insuficiente, é necessário que o produto adquirido tenha sido fornecido por um profissional – Independente da natureza, naturalidade-, isto é, que tenha habitualidade e finalidade lucrativa com a venda ou prestação de serviço como define o art 3º do CDC. Tendo isso não há outro resultado, está formada a relação de consumo.

2. Teoria finalista

Explicar a teoria finalista se torna fundamental para desenvolvimento deste trabalho, já que assim podemos observar o contraste entre as duas. De acordo com essa teoria, o destinatário final não deve ser apenas consumidor de fato, mas também econômico, isto é, o bem ou serviço adquirido não pode ser utilizado em nenhuma forma com finalidade lucrativa para ser consideração relação de consumo.

3. Teoria maximalista

O objetivo desse estudo é descrever e analisar como se dá as relações de consumo segundo a teoria maximalista. De acordo com a autora Erika Lima do portal conteúdo jurídico para essa teoria a definição de consumidor é unicamente objetiva, isso é, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve acontecer da forma mais ampla possível.

Essa interpretação extensiva do artigo 2 do CDC diz que o destinatário final é aquele que retira o produto de circulação e o utiliza não importando se a pessoa (de qualquer natureza) busca ou não ganho quando o adquire. Ou seja, “pela teoria Maximalista, destinatário final é aquele que adquire o produto ou serviço para o seu uso, independente de finalidade econômica conferida ao mesmo”, como informa o site Jus Brasil.

Para uma completa apresentação, não se pode deixar de fora a definição de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva sobre essa teoria.

Consumidor é quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções – ainda que esses bens e serviços possam ser empregados, indiretamente, no exercício de sua empresa ou profissão, isto é, ainda que venham a ser interligados, acessoriamente, à sua atividade produtiva ou profissional, coletiva ou individual, voltada ou não para o lucro (destinatário final fático). (Site Jus Brasil)

Podemos exemplificar o que foi exposto até o momento com a fictícia situação onde Maria compra ingredientes para fazer bolos e doces para sua confeitaria, nesse caso, Maria terá uma relação de consumo com quem comercializou os produtos para ela, mesmo que eles sejam para uma finalidade lucrativa. A marcante e prestigiada Cláudia Lima Marques exemplifica a amplitude da teoria maximalista:

A definição do art. 2º (CDC) deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior

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