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TEORIA DE BOBBIO

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Por:   •  25/5/2013  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  979 Visualizações

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“A estrutura apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?”

Para fazermos uma análise da coerência e da adequação à atualidade da teoria de ordenamento jurídico, é imprescindível entendermos os fundamentos de um ordenamento na concepção de Noberto Bobbio, um dos maiores positivistas1 da modernidade, jurista, filósofo, político e historiador italiano define o direito como um conjunto complexo de normas, e sintetiza a ideia de que as normas jurídicas não existem isoladamente e que só ganham sentido ao atuarem um contexto no qual há inter-relações particulares entre si.

O Direito não é norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo. (BOBBIO, 1999, p.135)

Observa que a sanção jurídica deve ser institucionalizada, o que demanda um grau de organização, sendo fundamental se levar em consideração a unidade e a coerência do ordenamento jurídico. Quanto à unidade do ordenamento jurídico, Bobbio verifica alguns aspectos que caracterizam essa condição como as fontes delegadas e as fontes reconhecidas e admite que a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de normas de conduta numa sociedade ser tão grande que não existe nenhum poder (órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.

Assim, para solucionar essa necessidade o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico.

Bobbio considera estas definições como uma continuação do trabalho de Kelsen2, visto que este, anteriormente, já havia previsto de certa forma, uma teoria do ordenamento.

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1 O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

2 Hans Kelsen Jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX. Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros

e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada..É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.

Outro aspecto tratado por Bobbio se refere à hierarquia do ordenamento Jurídico ao definir o que é a norma fundamental que baliza todo o ordenamento. A principio poderia se achar que a norma fundamental seria a constituição, mais Bobbio vai além e define como norma fundamental o poder do qual foi constituído para rever todas as normas anteriores e atendendo as várias demandas sociais quando o poder constituinte se reúne para conceber uma nova constituição.

Ao se referir as antinomias jurídicas, isto é, contradições entre

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