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Teoria do Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio

Por:   •  13/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  371 Visualizações

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Resumo da Obra: “Teoria do Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio”

Capítulo 1: Da norma jurídica ao ordenamento jurídico.

Novidade do problema do ordenamento.

Nesta obra será estudado o conjunto ou complexo das normas que constituem o ordenamento jurídico.

As normas jurídicas nunca existem de forma isolada, sempre em contexto de normas com relações particulares entre si. Esse contexto chama-se ‘’ordenamento’’. É eficaz observamos que a palavra “Direito” também tem o sentido de “Ordenamento Jurídico”.

O estudo aprofundado sobre o ordenamento jurídico é recente, bem mais que os das normas peculiares. Enquanto por um lado, existem muitos estudos especiais sobre a natureza da norma jurídica.

Uma visão rápida da história do pensamento jurídico nos últimos séculos nos dá uma confirmação do que afirmamos: do tratado De Legibus ac Deo Legislatore, de Francisco Suárez(1612), aos tratados mais recentes de Thon e Binding, que fica claro que o objeto principal da análise e o verdadeiro elemento primeiro da realidade jurídica é a norma em si. Existiam outras obras a análise de alguns problemas característicos, porém não eram considerados merecedores de uma análise separada. A norma jurídica era a única perspectiva através da qual o direito era estudado e que o ordenamento era no máximo um conjunto de normas.

Sobre a realidade do ordenamento jurídico, observamos que ela representa sua integração, sua continuação.

O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico da norma e o tratamento autônomo dos primeiros foram obra de Hans Kelsen(um dos maiores jurístas da época), foi uns dos méritos dele ter plena consciência da importância de de problemas conexos com a existência do ordenamento jurídico, e de ter dedicado a eles toda atenção.

A obra de Kelsen Teoria geral do Direito e do Estado considera os problemas em relação a norma jurídica, e a obra teoria do Direito, os relativos ao ordenamento jurídico. Este livro está ligado diretamente à problemática de Kelsen, que constitui ora um comentário, ora um desenvolvimento.

2. Ordenamento jurídico e definição do Direito.

Através da obra anterior foi afirmado que houve uma integração entre a teoria do ordenamento jurídico e a teoria da norma jurídica, e não chegou a uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica.

Bobbio alega que por vários momentos tentam definir o direito, mesmo utilizando características das normas não foram bem sucedidas, ficam em um ciclo vicioso e se conduziram ao ordenamento jurídico, chegando então a relevância do ordenamento para a compreensão do fenômeno jurídico.

Nas tentativas para caracterizar o direito através da norma jurídica foi considerado quatro critérios: 1. Critério formal; 2. critério material; 3. critério do sujeito que põe a norma; 4. critério do sujeito ao qual a norma se destina.

Por critério formal: Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em:

Positivas ou negativas;

categóricas ou hipotéticas;

gerais(abstratas) ou individuais(concretas).

A primeira e terceira distinções não oferecem nenhum elemento caracterizador do Direito, e a segunda num sistema normativo existem apenas normas hipotéticas.

2)Critério material: Poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, das ações reguladas. Principais critérios:

Ações internas e externas

Ações subjetivas e intersubjetivas.

Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, mas não das regras do costume ou das regras de trato social (convencionalismos sociais).

As categorias das ações externas e intersubjetivas são extremamente genéricas, ambas podem distinguir Direito da Moral, mas não das regras do costume que se referem sempre a ações externas e muitas vezes intersubjetivas.

3) Critério do sujeito que põe a norma: Se refere à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, entendendo-se por "poder soberano" aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social, nenhum outro, e que, como tal, detém o monopólio da força. Caracteriza a norma apenas enquanto ela é considerada como parte do ordenamento. O ordenamento define a soberania e a soberania define o ordenamento.

4) Critérios do sujeito ao qual a norma é destinada: este pode ser dirigida aos súditos ou juízes.Vejamos de forma separada:

Súditos: A afirmação pura e simples de que a norma jurídica é a dirigida aos súditos é inconcludente por sua generalidade. É um ente misterioso, caso contrarie uma norma, muito provavelmente seria aplicado uma sanção.

Juiz: É aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever

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