ICHAMENTO CAPITULO 1 E 2 DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
Por: Bianca Cury • 5/10/2022 • Trabalho acadêmico • 2.444 Palavras (10 Páginas) • 152 Visualizações
Faculdade Presbiteriana Mackenzie
Bianca Lourenço Cury Yokoyama - 42253780
FICHAMENTO DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
FICHAMENTO DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
FICHAMENTO DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
FICHAMENTO CAPITULO 1 E 2 DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
São Paulo
2022
CAPÍTULO 1: “Da norma ao ordenamento jurídico”
- Novidade do problema do ordenamento
No primeiro tema de sua obra, Bobbio começa mostrando que as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas se relacionam entre si em um contexto, muitas vezes referido como "sequenciamento". Os autores também mostram que os estudos aprofundados dos sistemas jurídicos ainda são relativamente recentes e que, ao longo dos anos, mais atenção tem sido voltada para os estudos individuais das normas. Por muito tempo, as normas jurídicas foram o único aspecto do estudo do direito. Para ele, o sistema jurídico era apenas um conjunto de normas, não objeto de estudo independente. Bobbio conclui enfatizando que a separação e o manejo autônomo das questões jurídicas institucionais das questões normativas jurídicas é a obra seminal de Hans Kelsen, cujo livro se relaciona como problema apontado por ele.
- Ordenamento jurídico e definição de Direito
O autor primeiro explora um tópico de seu trabalho anterior, que inclui uma análise de possíveis definições de direito, que ele considera impossível do ponto de vista normativo jurídico, e quando considerado isoladamente, só é razoável quando se considera a visão dos sistemas jurídicos ao encontrar uma norma jurídica aceitável. Ele também destacou que em uma série de tentativas de descrever o direito por meio de elementos normativos legais, quatro padrões foram considerados principalmente: o padrão formal, o padrão material, o padrão sujeito para a formulação da norma e o padrão sujeito sobre o qual a norma é aplicada. Sediada. Pretende. As normas formais descrevem o que é considerado uma norma jurídica por meio dos elementos estruturais de uma norma jurídica em algum sentido, a citação diz que em termos de estrutura, as normas podem ser classificadas como: positivas ou negativas; categóricas ou hipotéticas; gerais (abstratas) ou individuais (concretas). Por outro lado, os padrões materiais podem ser definidos como padrões que buscam definição legal por meio do comportamento humano regulado por regras legais. Dessa forma, tenta-se separar esses atos a fim de encontrar atos peculiares ao direito, distinguindo-os em: internos e externos; subjetivos e intersubjetivos. Nesse sentido, os autores demonstram o fato de que essas definições visam apontar as diferenças entre direito e moral, e não regras consuetudinárias.
De acordo com os critérios do sujeito normatizador, gostaríamos de nos referir à teoria de que as normas estabelecidas pelo poder soberano - por meio dessas instituições para ordenar - são consideradas legais. Bobbio desenvolveu o conceito de que o próprio ordenamento determina o que são esses órgãos. A soberania distingue, assim, uma ordem em vez de uma norma. Por fim, segundo os filósofos, o critério do sujeito ao qual a norma se dirige pode assumir duas variantes, dependendo de quem é o destinatário: o sujeito ou o juiz. Por um lado, o sujeito deve fazer valer o cumprimento da norma, pois sua violação viola a intervenção do judiciário e, assim, pode gerar sanções. Por outro lado, os deveres e poderes dos juízes são definidos por regras. A semelhança entre os dois é que ambos são definidos por ordenação.
- A nossa definição de Direito
Os autores mostram que, no que diz respeito à definição de direito, ele é mais característico de alguma ordem normativa do que normativa. Para ter direito, deve haver uma organização, um sistema de normas, um conjunto de normas orgânicas. Então, pode-se ver que problemas que não são resolvidos corretamente no nível da norma singular podem encontrar melhores soluções no nível da ordem. O mesmo vale para a eficácia. Por fim, conclui-se que “direito” no sentido de direito objetivo refere-se a um sistema normativo, não a uma norma. Os autores mostram que, no que diz respeito à definição de direito, ele é mais característico de alguma ordem normativa do que normativa. Para ter direito, deve haver uma organização, um sistema de normas, um conjunto de normas orgânicas. Então, pode-se ver que problemas que não são resolvidos corretamente no nível da norma singular podem encontrar melhores soluções no nível da ordem. O mesmo vale para a eficácia. Por fim, conclui-se que “direito” no sentido de direito objetivo refere-se a um sistema normativo, não a uma norma. Os autores mostram que, no que diz respeito à definição de direito, ele é mais característico de alguma ordem normativa do que normativa. Para ter direito, deve haver uma organização, um sistema de normas, um conjunto de normas orgânicas.
Então, pode-se ver que problemas que não são resolvidos corretamente no nível da norma singular podem encontrar melhores soluções no nível da ordem. O mesmo vale para a eficácia. Por fim, conclui-se que “direito” no sentido de direito objetivo refere-se a um sistema normativo, não a uma norma. Os autores mostram que, no que diz respeito à definição de direito, ele é mais característico de alguma ordem normativa do que normativa. Para ter direito, deve haver uma organização, um sistema de normas, um conjunto de normas orgânicas.
Então, pode-se ver que problemas que não são resolvidos corretamente no nível da norma singular podem encontrar melhores soluções no nível da ordem. O mesmo vale para a eficácia. Por fim, conclui-se que “direito” no sentido de direito objetivo refere-se a um sistema normativo, não a uma norma.FICHAMENTO DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
FICHAMENTO DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO
O autor mostra que, no que diz respeito à definição de direito, ele é mais característico de alguma ordem normativa do que normativa. Para ter direito, deve haver uma organização, um sistema de normas, um conjunto de normas orgânicas. Então, pode-se ver que problemas que não são resolvidos corretamente no nível da norma singular podem encontrar melhores soluções no nível da ordem. O mesmo vale para a eficácia. Por fim, conclui-se que “direito” no sentido de direito objetivo refere-se a um sistema normativo, não a uma norma.
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