Teoria do direito societário
Por: deyasv • 26/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 281 Visualizações
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Pode dizer que há dois institutos jurídicos que servem como alicerce para a construção do conceito de sociedade empresária, são eles: a pessoa jurídica e a atividade empresarial.
Considera que as pessoas jurídicas dividem-se entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Aquelas abrangem a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Territórios, enquanto estas compreendem todas as demais.
Lembra ainda que quando uma pessoa jurídica de direito público, ao se relacionar com uma pessoa jurídica de direito privado, esta se mantém em uma posição privilegiada. No entanto, se uma pessoa jurídica de direito privado se relacionar com outra pessoa jurídica também de direito privado, haverá igualdade entre elas.
Consoante Fábio Bellote Gomes, sociedade empresária é aquela que tem como objeto o exercício de atividade específica de empresário que está sujeito a registro, conforme dispositivo legal, artigo 967 do CC/02.
No Fabio Ulhoa Coelho conceitua sociedade empresária da seguinte forma:
“Somente algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é que podem ser conceituadas como sociedades empresárias” (Coelho, 2012, p.139).
Assim, consoante conceito supracitado, compreende que o agente econômico organizador da empresa seria a própria pessoa jurídica, que necessita de identificação como a personalidade que representa a empresa não se confundindo com os sócios componentes da mesma.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Há vários critérios para classificar as sociedades empresarias, mas há três critérios de maior relevância, sendo eles:
*Quanto à responsabilidade dos sócios;
*Quanto ao regime de constituição e dissolução;
*Quanto às condições para alienação da participação societária.
Classificação Quanto à Responsabilidade dos Sócios
Prevista no artigo 1.204, do CC, o qual diz que, a responsabilidade dos sócios pela obrigação da sociedade empresária será sempre subsidiária. Ainda, se um sócio descumprir com a obrigação, os demais sócios podem responder por essa obrigação, desde que estes sejam solidários.
As sociedades empresárias classificam-se quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais em: sociedade ilimitada, limitada e mista.
*Sociedade Ilimitada: é a que tem como peculiaridade a responsabilização de maneira solidária e ilimitada da totalidade dos sócios, os quais irão responder com a integralidade de seu patrimônio pelas dívidas adquiridas pela sociedade.
Há um único tipo de sociedade ilimitada, qual seja a Sociedade em Nome Coletivo (N/C).
*Sociedade Limitada: diferentemente da sociedade citada acima, na sociedade limitada os sócios responsabilizar-se-ão apenas até o limite do capital social integralizado por eles para aliquidação dos débitos contraídos pela sociedade, no entanto, nesse tipo de sociedade, se o valor da dívida exceder o capital social, este não será completado pelo patrimônio pessoal dos sócios.
Há dois tipos de sociedade limitada, quais sejam as Sociedades Limitadas (ltda.) e as Sociedades Anônimas (S/A).
*Sociedade mista: caracteriza-se por ser composta por sócios com responsabilidades diferentes, onde alguns dos sócios ficam com a responsabilidade ilimitada pelas dividas sociais e os demais se responsabilizam até um certo limite pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Pertencem a categoria da sociedade mista as Sociedades em Comandita Simples (C/S), onde o sócio comanditado responde de forma ilimitada, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente pelas obrigações sociais, e temos também a Sociedade em Comanditas por Ações (C/A), onde a responsabilidade ilimitada recai sobre os sócios diretos, enquanto os demais acionistas respondem de forma limitada pelas obrigações sociais.
Classificação Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução
As sociedades empresárias dividem-se ainda quanto ao regime de constituição e dissolução, e nesta classificação são chamadas de Sociedades Contratuais e Sociedades Institucionais.
*Sociedades Contratuais: ato constitutivo e regulador é o contrato social onde se privilegia a designação dos sócios em detrimento da formação do capital, corroborando a pessoalidade como particularidade presente neste tipo de sociedade desde o momento de sua constituição.
Consoante jurisprudência referente ao direito dos sócios, o simples fato de parte majoritária dos sócios desejarem a dissolução da sociedade, isso não ocorrerá caso a parte minoritária não aceite, mantém-se assim a sociedade. Há causas específicas que podem dissolver uma sociedade, quais sejam a morte ou a expulsão de sócio.
São consideradas sociedades contratuais as Sociedades em Nome Coletivo (N/C), Sociedades em Comandita Simples (C/S) e as Sociedades Limitadas (ltda.).
*Sociedades institucionais: ato regulamentador é o estatuto social. São constituídas com base na parte do capital social pertencente a cada sócio, o qual poderá ser gerido por administradores profissionais contratados para tal posto, e mesmo os sócios tem livre-arbítrio para ingressar e se retirar da sociedade sem a aceitação dos demais sócios, ou seja, por vontade de parte majoritária, a sociedade pode ser dissolvida e, ainda, há causas dissolutórias que lhes são exclusivas, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial.
Consideram-se sociedades institucionais as Sociedades Anônimas (S/A) e as Sociedades em Comandita por Ações (C/A).
A dissolução das sociedades contratuais poderá ser total ou parcial, em se tratando da parcial os arts. 1028 a 1032 do CC/2002 disciplinam a matéria, enfatizando que o fato de um ou mais sócios se retirarem da sociedade não é o suficiente para que esta termine independente da causa da saída.
Já nas sociedades institucionais, a dissolução não admite forma parcial somente total, sendo a total regulamentada pela lei nº 6404/76 em seus arts. 206 à 219, é a chamada Lei das S/A.
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