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Teoria dos contratos

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  29.445 Palavras (118 Páginas)  •  196 Visualizações

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Gabriela Lourenço de Aragão – n 11

“Livro Digital”

Obrigação e Contrato

1.1 Obrigação e contrato

“...acordo de vontades que possui por finalidade a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos, dele advém um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes. Por isso mesmo, não é apropriada a confusão entre os vocábulos obrigação e contrato.”

“As fontes da obrigação podem ser reduzidas a duas grandes categorias: a lei e a vontade.”

“...declaração unilateral, vinculando o declarante desde a manifestação (como ocorre, por exemplo, com a promessa de recompensa), ou uma declaração bilateral, gerando efeitos jurídicos a partir da convergência ou do acordo de vontades sobre a esfera de cada declarante.”

“...forma de declaração expressa como a de declaração tácita, neste último caso se constatada através das circunstâncias do fato. Excepcionalmente, até mesmo o silêncio poderá importar em manifestação da vontade”

(Página 24).

“...no contrato de compra e venda a prazo de bem imóvel, o comprador tem a obrigação de pagar todas as prestações existentes até integralizar o preço total, assim como terá de arcar com as despesas decorrentes da transferência da coisa e aquelas porventura incidentes a partir da transferência da posse em seu favor.”

“Negócio jurídico unilateral é aquele cuja declaração de vontade de apenas uma das partes é efetuada, subordinando-se sua eficácia à declaração de vontade posterior da outra pessoa. O principal exemplo é, indiscutivelmente, o testamento...

“O negócio jurídico bilateral é denominado contrato. Trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das pessoas tem, muitas vezes em benefício de outra.”

“Outros negócios jurídicos dependem da intervenção de terceiros para possuírem eficácia. São chamados de negócios jurídicos sob anuência de terceiros. É o que ocorre com o negócio jurídico por meio do qual os cônjuges pretendem a extinção do casamento por separação consensual ou por divórcio consensual, cujos efeitos somente se verificarão com a prévia intervenção do Ministério Público e a homologação do Poder Judiciário.”

“...além das partes e do consensualismo: um objeto imediato, um objeto mediato e uma causa jurídica.”

“Considera-se objeto imediato..., ou seja, do objeto de interesse do contratante.”

“O objeto mediato, por outro lado, é o bem da vida, isto é, a coisa, qualquer bem suscetível de valoração econômica.”

“De fato, a noção pós-moderna de patrimônio não pode se circunscrever aos bens corpóreos, móveis e imóveis..., por exemplo, com a hipoteca, que se classifica como bem imóvel por força da lei, já que se trata de direito real de garantia sobre bem imóvel.”

(Página 25)

“Os direitos extrapatrimoniais podem conferir ao seu respectivo titular proventos econômicos em virtude da autorização dada a terceiro para a sua utilização. Exemplo: cessão onerosa de uso da imagem de uma pessoa para fins publicitários.”

“É inexistente, via de regra, o negócio jurídico que importa em transmissão de direitos morais ou, num sentido mais amplo, de direitos extrapatrimoniais.”

“Dentre os direitos da personalidade é de se notar que se torna possível a contratação que permite a utilização pecuniária em prol do cessionário mediante o pagamento de remuneração, salvo se gratuitamente houver o titular procedido à autorização...”

(Página 26)

“Por outro lado, não se permite qualquer contratação sobre disposição: da vida, da saúde física ou psíquica, da liberdade, da honra, e assim por diante.”

“Nas relações contratuais de consumo, diferentemente do que sucede com o Código Civil, o objeto mediato denomina-se produto ou serviço.”

“Produto, para os fins de aplicação da lei de defesa do consumidor, é qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Tal noção é restrita ao microssistema de proteção do consumidor porque produto, segundo a lei civil, é todo bem acessório que se origina ou extrai-se de outro bem, o principal, reduzindo-lhe a quantidade ou a substância.

Serviço, conforme a lei consumerista, é a atividade remunerada pelo consumidor e que é realizada pelo fornecedor no mercado. Uma noção mais ampla pode ser facilmente obtida a partir da codificação civil vigente, que prevê também a prestação não remunerada de serviços.”

1.2 Objeto da obrigação e do contrato

“O objeto da obrigação é específico e concreto, variando de acordo com cada prestação a ser cumprida pelo devedor. A prestação, ademais, é o objeto imediato da obrigação. As três prestações fundamentais são: a obrigação de dar, a obrigação de fazer e a obrigação de não fazer.”

“Concluindo: a obrigação possui por objeto direto a prestação e por objeto indireto o bem da vida. E o contrato possui por objeto imediato a operação jurídica e por objeto mediato o bem da vida. A res, portanto, que é o interesse realmente visado pelo credor, na relação obrigacional, e pela parte, na relação contratual, é sempre considerada o objeto indireto ou mediato da relação jurídica.”

(Página 27)

1.3 Contrato, convenção e pacto

“A convenção era o simples acordo de vontades por meio do qual as partes assumiam deveres concernentes a um dare, um facere ou um non facere, sem maiores solenidades.

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