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Teoria geral do processo

Por:   •  6/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

Roteiro de Aulas

Décima segunda aula - AÇÃO

- estudo do “...fenômeno que obriga ao uso da via jurisdicional para a realização do direito, ou para a tentativa de realização do direito simplesmente afirmado, bem como a real natureza do direito que permite a todos o acesso à jurisdição...” (FABIO GOMES, in Teoria Geral do Processo Civil; Ovídio A. Batista, RT 6ª edição, pg.84)

- de direito material: possibilidade, segundo o ordenamento jurídico legal, de realizar a pretensão insatisfeita independentemente da cooperação do obrigado

- de direito processual – direito (poder?) de obter, do Estado, o exame do caso concreto a fim de garantir, sobre ele, em substituição às partes, a autoridade do ordenamento jurídico legal pela imposição dos seus resultados práticos

- teorias:

IMANENTISTA:

- princípio da co-extensão entre o direito e a ação (a todo direito corresponde uma ação; toda ação corresponde a um direito)

- “situação de perplexidade” diante da sentença de inprocedência/desfavorável (i.e., que não reconhece a existência do direito alegado: se não há direito, não há ação, mas como explicar a movimentação do Estado?)

- TEORIA do DIREITO CONCRETO DE AÇÃO:

- excetuada a hipótese da autonomia (“ação declaratória”/ quebra do princípio da co-extensão) não se pode reconhecer que o autor tenha ação se não tem o direito material alegado

- condiciona a existência do direito de ação à efetiva existência, no caso concreto (eis a razão do concretismo dessa teoria), do direito material alegado.

- é por isto que se diz que, para essa teoria, o direito de ação é o direito a uma sentença favorável (de procedência), pois é a sentença favorável/de procedência que reconhece a existência, no caso concreto, do direito material alegado

- assim, o direito de ação é concreto e esse direito concreto de ação é, então, condicionado (se no caso concreto houver efetivamente o direito material alegado)

- é concreto e condicionado

- essa teoria deixa, tal como a IMANENTISTA, a mesma “situação de perplexidade” diante da sentença de improcedência/desfavorável

- TEORIA do DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO:

- se a Jurisdição existe para “dar a cada um o que é seu” e não se pode, aprioristicamente, saber quem tem ou quem não tem o direito material alegado, é suficiente a mera alegação de lesão ou de ameaça de lesão a direito (pretensão insatisfeita) para que o Estado seja obrigado a examinar e se pronunciar diante de toda e qualquer provocação, isto é, a fazer a “prestação jurisdicional”

- o direito de ação é o direito a esse exame e pronunciamento sobre o caso concreto trazido;  é o direito à prestação jurisdicional

- mas a prestação jurisdicional não se confunde com a possível tutela jurisdicional, que somente é dada se, dessa prestação jurisdicional resultar o reconhecimento do direito material alegado (julgamento favorável, sentença de procedência); a tutela jurisdicional, portanto, é meramente acidental, ocasional e não se confunde com a prestação jurisdicional

- o que está frente o direito de ação é o dever à prestação jurisdicional, não o de conceder a tutela jurisdicional (que se imporá como consequência à força da função do Estado e garantir a autoridade do ordenamento)

- quando o juiz concede a tutela jurisdicional ou quando ele nega a tutela jurisdicional ele terá igualmente efetivado a prestação jurisdicional

- o direito de ação, portanto, é abstrato (abstrai-se da existência ou não do direito materiral alegado, do resultado favorável ou desfavorável) e incondicionado, resulta diretamente do monopólio estatal da justiça (do status civitatis)

- o direito abstrato de ação é o direito à prestação jurisdicional; não o direito à prestação jurisdicional favorável (a uma sentença de procedência) - é abstrato e incondicionado

- TEORIA ECLÉTICA (LIEBMAN)

1) direito constitucional de ação: resultante do status civitatis com o monopólio estatal da justiça – é direito público subjetivo –

genérico e incondicionado; caráter fundamentológico para o direito procesual de ação

LOGO: ABSTRAÇÃO

2) direito processual de ação: direito à efetiva prestação jurisdicional no caso concreto; direito ao julgamento do mérito

 - só existe o direito processual de ação para o autor se, no caso concreto por ele trazido, estiverem presentes certas condições (as “condições da ação”) – embora tenha fundamento no direito constitucional de ação, o direito processual de ação é, portanto, CONDICIONADO (para que exista é necessário que,  no caso concreto, estejam presentes as condições)

LOGO: CONCRETISMO

OBS – não sendo atendida, no caso concreto, qualquer das condições da ação, o autor não terá o direito processual de ação, isto é, não terá o direito à prestação jurisdicional/ao julgamento do mérito, por isto o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito

- o dever do Estado, que corresponde ao direito processual de ação do autor, é o dever da prestação jurisdicional (de prosseguir com o processo para julgar o mérito)

3) o julgamento do mérito, que pode ser, obviamente, favorável ou desfavorável, não afeta a existência ou a inexistência do direito processual de ação, pois, uma coisa é a prestação jurisdicional e, outra, a tutela jurisdicional – a teoria eclética não considera significativo, para a existência do direito processual de ação, o resultado do julgamento, isto é, se é favorável ou não, ou seja, se a sentença foi de procedência ou de improcedência; se existe ou não existe o direito material alegado, pois também não confunde “prestação jurisdicional” (que é o conteúdo do direito processual de ação) com a “tutela jurisdicional” (que é apenas acidental, ocasional, e se liga como decorrência do julgamento favorável)

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