Teoria geral do processo 2
Por: geehzinha2014 • 11/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 212 Visualizações
Princípios processuais
Segundo Renaldo Brêtas de Carvalho Dias( professor de direito processual civil brasileiro da PUC) disse: “as exposições de motivos das indicadas leis, promovendo alterações compartimentadas no Código de Processo Civil, assim comprometendo sobremaneira sua unidade sistemática, trazem a catilinária de sempre, ou seja, apregoam os permanentes objetivos de conferir celeridade á tramitação de processos e de evitar a morosidade da atividade jurisdicional do Estado, conferindo-lhe racionalidade e eficiência”.
Este artigo tem o objetivo de analisar, a partir da perspectiva do modelo de Estado Democrático de Direito, a eficácia da tutela jurisdicional e a eventual existência de conflito entre os princípios processuais antes as reformas processuais que vem sendo implementadas no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, serão tratados o conceito e as bases do estado democrático de direito brasileiro e a função jurisdicional do estado, verificando-se a legitimidade de suas decisões judiciais. Em razão do grande numero de reformas que vem sendo editada pelo legislativo, apenas algumas delas, consideradas de cunho relevante para o presente estudo, serão apreciadas de cunho relevante para o presente estudo, serão apreciadas de forma especifica. Contudo os resultados aqui alcançados poderão se estender as reformas processuais civis em sua maioria, eis que, em geral, todas elas encontram-se voltados para a diminuição do numero de processos nos tribunais afim de que seja concretizada a celeridade processual a razoável duração do processo. Como esperada a pesquisa doutrinaria demostrou que o rumo pelo qual tem tomado o legislador brasileiro não e o mais adequado para a finalidade a que se propõe, sendo necessário que outras medidas, como a melhorada estrutura do judiciaria e a capacitação de seus membros, sejam implementadas com urgência, a fim de que não restem violados os direitos constitucionalmente assegurados às partes.
A busca pela concretização de alguns preceitos como a celeridade e a economia processual não podem em hipótese alguma encurtar-se o curso natural do processo, sobre o fundamento de morosidade do judiciário, sem considerar os demais princípios processuais que embasam o estado Democrático de direito. Os princípios processuais consagradas na Carta Magna caracterizam o sistema processual brasileiro e constituem verdadeiras clausulas pétreas da constituição. Não são passiveis, portanto, serem desconsideradas, sobre pena de serem declaradas inconstitucionais das normas e os atos praticados sem a sua observância, pois, neste caso estar-se diante de uma desvirtuação do sistema. A unidade do ordenamento jurídico brasileiro, como um conjunto harmônico de normas e princípios ordenados e coerentes entre si há de ser preservada a fim de que a implementação de alguns desses princípios não viole a efetivação dos demais.
Outra importante alteração na legislação processual atual foi introduzida pela lei 1.276/2006, que possibilitou aos juízes de primeira instancia negar segmento a recurso, quando entender que a decisão hostilizada encontrar acento em súmula dos tribunais superiores. Conhecida como súmula impeditiva de recurso (súmula impedida).
A súmula Impeditiva de recurso (súmula impedida) consiste no instituto jurídico previsto no paragrafo primeiro do artigo 518 do código do processo civil, introduzindo recentemente no ordenamento jurídico pátrio através da lei 11.276, de 07/02/2006.
Segundo Renan Segura dos Santos (Acadêmico de Ciências Jurídicas e Sociais) disse “o presente trabalho trata sobre a decisão monocrática do artigo 557 do código de processo civil em conformidade com os princípios fundamentais do processo, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a celeridade processual e o duplo grau de jurisdição, todos assegurados pela constituição federal. A finalidade será estudar a melhor forma de se aplicar a referida dispositiva sem violar os princípios fundamentais”.
Também podemos ver na observação de Nelson Nery Junior (Considerado no mundo jurídico como um dos maiores juristas de todos os tempos, é advogado e doutrinador de direito processual civil) disse: “o dispositivo legal tem por objetivo uma economia processual, diminuindo a tramitação dos recursos no tribunal. Assim, desde a admissibilidade ate o mérito do recurso, o relator poderá decidir”.
Sentença
A sentença representada pelo juiz esta nos artigos 162 § 1 da lei 5.869 de 01/01/1973 os atos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos §1 sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta mesma lei. A antiga lei do código do processo civil que afirmava que a sentença era o ato do juiz que colocava termina o processo, hoje em dia não é mais assim entende que após a sentença ainda o processo continua, também afirma que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa e não era correto.
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