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Teoria geral do processo

Por:   •  31/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  1.021 Visualizações

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Teoria Geral do Processo II

Revisão Científica do direito processual

  • Início – 1868, Bülow, Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais;
  • Praxe; A forma como a lei aborda o processo;
  • Estudo do processo segundo sua natureza jurídica;
  • Relação jurídica;
  • Contribuição de Bülow:
  • Buscou uma explicação publicista ao processo;
  • Provocou um movimento científico-processual, que deu origem a renovação do direito processual.

As modificações relevantes

  • Independência do direto processual;
  • Os conceitos e questões primordiais do direito processual são examinados de acordo com os critérios rigorosos do direito processual;
  • Material utilizado pelos procedimentalistas são substituídos pelo sistema;
  • Muda o foco do estudo da matéria processual;
  • Wash – 1885 – Manual de direito processual civil alemã;
  • Pretensão da tutela jurídica (Direito a ação);
  • Ação x direito material
  • Demonstração da autonomia da ação;
  • Goldschmidt – contesta a natureza jurídica do processo,  dizendo ser um conjunto de situações jurídicas;
  • Chiovenda – 1903 – conferência “A ação no sistema jurídico” – nova sistematização do direito processual, para os países da américa latina.
  • Autonomia e publicização do direito processual
  • Direito processual é uma disciplina autônoma;
  • Processo – feição publicista;
  • Ação – direito subjetivo processual, de caráter público, de invocar a jurisdição do Estado-juiz;
  • Jurisdição – função estatal de declarar e realizar o direito.
  • Direito material x Direito processual;
  • Processo tem natureza instrumental;
  • Revisão conceitual de ação e de processo, criou a dogmática processual;
  • Direito processual – objeto e princípios próprios.
  • “O processo como instrumento da jurisdição, a ação como direito de provocar a jurisdição e a própria jurisdição enquanto atividade pública de atuar a lei têm a regulamentação disciplina pelo direito processual.”
  • (Carreira Alvim – PLT)
  • Unitarismo e dualismo na ciência do processo
  • Unitarismo – direito processual civil e direito processual penal são dois ramos distintos de uma mesma ciência, não existindo distinção substancial entre ambos.
  • Argumentos da corrente unitarista:
  • Conceito de processo;
  • Conceito de ação;
  • Conceito de jurisdição;
  • Outros institutos são iguais, como exemplo, citação, exceções processuais, provas, sentença, recurso, etc;
  • Dualismo – direito processual civil e direito processual penal são substancialmente distintos, constituídos por duas ciências jurídicas distintas;
  • Argumentos da corrente dualista:
  • Objeto: relação de direito público x relação de direito privado;
  • Processo: indispensável x dispensável;
  • Poder dispositivo das partes;
  • Obrigatoriedade da ação;
  • Verdade real x verdade ficta;

Elaboração de uma teoria geral do processo

  • Necessidade da criação de uma Teoria Geral do Processo;
  • Finalidade – demonstrar que as pilastras do ordenamento processual são comuns aos dois tipos de processo;
  • Jurisdição, ação e processo – Trilogia estrutural do direito processual” (Podetti)
  • rilogia estrutural do direito processual
  • Jurisdição
  • Função estatal;
  • Caráter público;
  • Declarar e aplicar o direito;
  • Estado-juiz;
  • Ação
  • Direito potestativo;
  • Direito autônomo;

  • Processo
  • Relação jurídica pública;
  • Partes e Juiz;
  • Instrumento de atuação do Estado;

  • Conclusão
  • Estes três conceitos – jurisdição, ação e processo – mantêm entre si a mais estreita ligação, e estão de tal forma inter-relacionados, que um não pode ser concebido sem a existência do outro. Assim, sem a jurisdição, não se haveria que falar em direito de ação, pois não se teria um juiz a quem se dirigir; e muito menos um processo, que é o instrumento formal da jurisdição. Sem o direito de ação, a jurisdição não passaria de uma função inerte, e não seria necessário o processo. Sem o processo, não haveria jurisdição, porque o processo é o instrumento da jurisdição e não haveria também lugar para o direito de ação.”
  • (Carreira Alvim)

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