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Teoria geral do processo

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.666 Palavras (11 Páginas)  •  176 Visualizações

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Centro Educacional Anhanguera Santo André

Campus I

ATPS

Atividade Prática Supervisionada

Direito Civil II

Direito – 2° Semestre Noturno

Professora: Ana Claudia

Santo André

2014

Centro Educacional Anhanguera Santo André – Campus I

Nomes :                                                                                                 RA:

 Francielly Leandra Coelho                                                      9092486185

 Hosana Silva de Souza                                                                   2981566198

 Jeny Sarah Pereira Shimizu                                                           9025449406

 Lucas Manoel Gonçalves da Silva                                                 9860489902

 Rosana Belém                                                                                9897524488

 Tatiana Satiko da Costa                                                                 1299102061

 

              ATIVIDADES SUPERVISIONADAS DE DIREITO CIVIL II

                                                            ATPS Direito Civil II

Este trabalho (Atps) esta sendo apresentado

Como um dos objetivos da disciplina de Direito Civil II

No 2° semestre do curso de Direito.

Professora: Ana Claudia

Direito – 2° Semestre Noturno

Santo André

2015

ETAPA 2

AULA TEMA: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Ementa: Agravo de instrumento – Execução venda judicial de imóvel – Intimação pessoal do cônjuge proprietário de parte ideal – Ausência  - Agravante não requereu adjudicação antes da assinatura da carta – art 1119 do CPC.

- Nulidade da venda.

Trata – se de agravo de instrumento, ou seja, o pedido foi negado, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de preferência para arrematação do bem formulado pelo agravante em ação executiva na qual seu cônjuge figura no polo passivo.

 Entendeu o juízo a qual ter sido agravante intimada por ocasião da penhora realizada sobre bem imóvel do qual possui parte ideal aduziu que a agravante tinha ciência da venda, encontrava-se devidamente representada nestes autos e bis embargos de terceiros, de modo que seus patronos foram intimados da decisão que determinou a realização das partes e de suas datas.

Sustentou a agravante a irregularidade da representação processual da agravada consan.

Negou ter sido intimada da venda do bem imóvel do qual possui parte ideal sendo-lhe negado o dinheiro de preferência pugnou-lhe pela nulidade da venda que culminou na arrematação.

Requereu o provimento do recurso. Dispensa das informações pelo juízo de 1 grau e recebido o recurso somente no efeito devolutivo.

 Direito privado acesso ao sumario a fora isso convém lembrar que a decisão hostilizada parte do pressuposto de que a agravante tinha ciência da venda do bem através da alienação judicial, nesse passo, tem- se que a decisão agravada se figura correta, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

 Nega-se provimento do recurso indo na declaração de voto a provimento ao recurso do autor negado e dava parcial provimento do recurso do réu.

A decisão no julgamento da apelação n°9218793-06.2007.8.26.0000, REL. Des

Paulo Pastore Filho: é possível verificar pelos elementos constantes dos autos inclusive por ausência de impugnação do apelado nesse sentido, que o apelante é casado pelo regime de comunhão de bens e que sua mulher não foi intimada da designação praças envolvendo o imóvel que não se pode admitir.

 Assim decidiu a 23° camará deste tribunal em acórdão relatado pelo Des. J.B Franco de intimação da proprietária do imóvel- pretensão de que seja declarada nulidade da arrematação admissibilidade – Art 1118 cpc necessidade de intimação dos condôminos com direito de preferência – Recurso provido em vistas dessas circunstâncias, a arrematação levada a efeito não pode mesmo subsistir, devendo ser declarada nula.

 Por último, não se vê qualquer conduta do apelante que tenha extrapolado o limite do direito de defesa e, pó isso, fica afastado o pedido de sua condenação por litigância de má-fé.

 Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves.

 A declaração de vontade é elemento estrutural ou requesito de existência do negócio jurídico. Para que seja válida, toda via, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer no entanto que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiros ou da ordem pública em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável.

 No julgado apresentado neste contexto ocorreu o vício do consentimento que segundo Carlos Roberto Gonçalves é o vício que provoca manifestação da vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente cria-se divergência, um conflitos entre vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou.

 Culminando também com erro substancial, causa determinante no ato, pois se a agravante tivesse tido conhecimento do feito ou tivesse sido intimada quando a designação das praças a venda judicial do imóvel.

 Fato este determinante para a nulidade da arrematação do bem penhorado nos autos da execução.

 Vale ressaltar que erro de direito (erros júris) e o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável a situação concreta.

 Segundo Caio Mário é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo o preceito legal.

 O erro de fato, que recai sobre qualquer elemento ou circunstância do negócio jurídico, como objeto, pessoa, qualidade.

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