Teoria geral do processo
Por: TOMADOR • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.438 Palavras (6 Páginas) • 329 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Para que você possa entender bem o litisconsórcio, é importante fixar bem umas premissas, todos sabem que o processo ele só vai se desenvolver dentro do campo procedimental a partir do momento que nós tenhamos um conflito de interesses, vamos esquecer por ora questões de jurisdição voluntária mais ordinária como jurisdição é o ponto e poder, dever do estado fazer justiça, dirimir os conflitos de interesses evidentemente que o estado só vai atuar quando houver conflitos de interesses, uma pretensão qualificada por uma pretensão resistida.
A relação material que vai dar ensejo a um processo elas geralmente vão atingir a duas pessoas ao autor de um lado e o réu de outro.
Definição de Litisconsórcio – Pluralidade de autores, réus ou ambas dentro no mesmo processo.
Porque se forma o litisconsórcio? Existe uma razão para que o litisconsórcio exista, ele não é formado á toa, existem dois motivos importantes pelo qual o litisconsórcio se forma.
Primeiro motivo é a economia processual, então temos que entender que o litisconsórcio ele potencializa o custo, o corte na verdade de gastos dentro de um processo, basta imaginar por hipótese que você tenha um direito a um determinado bem jurídico, ao invés de vocês buscarem o judiciário em conjunto, vocês resolvem buscar o judiciário separadamente, cada um de vocês busca o judiciário perante um Juiz diverso, cada um terá que recolher custas distintas, cada um de vocês terá que contratar um advogado, vamos imaginar também por hipótese, para que vocês obtenham este bem jurídico que vocês desejam ,vocês precisam de prova técnica, por exemplo, uma perícia, então cada um de vocês vão precisar custear os honorários do perito, de modo que se vocês buscarem o processo em litisconsórcio esse custo vai ser dividido pelo números de pessoas que estejam litigando.
O primeiro ponto importante do litisconsórcio é a economia processual, o que é um bom subsidio para existência do litisconsórcio, com tudo a outro fundamento, ainda mais importante, a harmonia dos julgados que é evitar decisões conflitantes, então o que acontece na prática os Sr(s) sabem, que pelo mérito subjuntivo de apreciar a lei no caso concreto, olhar a lei e aplica-la nos fatos cada Juiz pode dar sua decisão e isso é perfeitamente corrente no judiciário que dois Juízes podem pegar a mesma causa e aplicando a mesma lei no caso concreto, no mesmo momento histórico e dar decisões diferentes, e é por isso que o litisconsórcio existe para evitar que duas situação ontologicamente iguais sejam tratadas de forma diferentes.
Explicando melhor não seria correto dois servidores públicos que tenha o mesmo beneficio, mais que buscaram no judiciário Juízes diferentes tivessem resultado distintos, se eles devem usufruir do mesmo direito.
Litisconsórcio multitudinário
O que vêm ser litisconsórcio multitudinário, vejamos, primeiro teremos que estabelecer uma regra simples e depois se perguntar de quantas pessoas precisam para litigar num Litisconsórcio, no mínimo duas até porque para que haja litisconsórcio deverá ter duas pessoas, entretanto não existe limite máximo, a lei não estabelece quantas pessoas podem trabalhar no litisconsórcio seja no polo passivo ou no polo ativo, isso não quer dizer que você poderá colocar Deus e todo mundo dentro do processo, evidentemente os S.r(s) vão encontrar aqui e ali um ou outro tribunal que tentam fixar um número de pessoas mais isso é a atividade atípica do judiciário não legisla .
Existe uma frase do Rui Barbosa que diz assim
Alei não altera os fatos, mais os fatos alteram as leis.
Não é qualquer tipo de litisconsórcio que pode ser efetivado como MULTITUDINARIO, somente o litisconsórcio FACULTATIVO.
Somente o litisconsórcio facultativo é que se confere ao juiz a que se permite ao magistrado fraciona-lo.
O litisconsórcio necessário como o próprio nome já diz, que as partes são obrigadas a formar o litisconsórcio não é possível o fracionamento.
Diante disse o litisconsórcio multitudinário atribui-se um poder ao Juiz a limitar quando o litisconsórcio for excessivo tanto no polo ativo quanto no polo ativo.
Classificação do litisconsórcio
ATIVO – Vários autores
PASSIVO - Vários réus.
MISTO – Vários autores e vários réus
Quanto á formação do litisconsórcio ele tem dois marco, ele pode ser inicial e ulterior, quem forma o litisconsórcio? Via de regra o autor, na petição inicial que vai se deflagrar com quem o autor está litigando ou com quem ele vai litigar, então quando visualizamos a petição inicial nós verificamos que o autor escolhe com quem ele vai litigar e as vezes a lei o impõe a ele a fazer isso ou contra quem ele vai fazer isso, raras as vezes réu pode formar um litisconsórcio, ele pode chamamento ao processo por exemplo e intervenção de terceiros.
O litisconsórcio será inicial quando a parte formar o litisconsórcio na inicial entretanto, é possível que o litisconsórcio no curso do processo ,isso vai acontecer em diversas situações por exemplo quando o litisconsórcio for obrigatório, quando a parte tiver o dever de formar o litisconsórcio art: 10 CPC, alguns casos de intervenção terceiros também partem da mesma premissas, o assistente litisconsorcial quando ele ingressa no processo se torna litisconsórcio ulterior na denunciação lide e chamamento ao processo se formam litisconsórcio ulterior.
Então é importante lembrar sempre de alguma forma o litisconsórcio for formado no curso do processo vamos denomina-lo de ulterior, se ele for formado no inicio será denominado de inicial.
Terceiro Critério – Uniformidade de decisão
O Litisconsórcio ele pode ser simples ou unitário.
UNITÁRIO- será unitário quando o Juiz tiver o dever de julgar igual para todos os litisconsortes e essa é a regra do nosso ordenamento.
Unitário quando o Juiz tiver o dever de julgar de maneira igual para todos.
Nosso ordenamento determina que o litisconsórcio seja uniforme para todos, até porque todos estão do mesmo lado, evidentemente que todos sofrer os efeitos da sentença de igual forma.
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