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Teoria geral do processo

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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Introdução

Esse trabalho tem como objetivo fixar alguns conceitos, para possamos compreender a relevante função do Supremo Tribunal Federal, e para isso falaremos sobre o Ativismo Judiciário. Para realizar este trabalho teremos como base duas entrevistas, sendo uma delas, a do Ministro do Supremo tribunal federal, José Celso de Mello Filho. E a outra do historiador e bacharel em Direito, Cássio Schubsky.

Ao julgar um processo os juristas pode criar jurisprudência, adequando aquela decisão a realidade histórica, assim nos mostrando uma nova interpretação à norma usada.

Cada vez mais o jurista utiliza da hermenêutica, para preencher lacunas deixadas pelo legislador. Com a Constituição Federal de 1988, o poder judiciário tem o poder de intervir de certo modo, trazendo outra interpretação aos direitos garantidos na carta de 1988.

Ativismo Judicial

O ativismo judicial seria o movimento que vemos tomar força a partir da constituição federal de 1988. Quando o sistema judiciário passa assumir uma postura proativa, isso não só no Brasil, mas nos países ocidentais, em estado democrático de sistema constitucionalista.

Essa postura não se da por acaso, ela só se da a uma questão, que é a crise de legitimidade e de representatividade dos outros poderes. O movimento do ativismo judicial, assume uma postura neoconstitucionalismo e pós-positivismo, ou seja, centralizando e adequando o Direito com a constituição e passando a preencher lacunas do direito positivado, resolvendo questões mais complexas.

O ativismo judicial tem como características que buscar o direito junto à ética. Mas os doutrinadores não chegaram a um consenso quanto a sua definição.

O poder judiciário trazendo o equilíbrio entre o direito positivado e as necessidades da sociedade atual, representa a parte desse movimento aqui citado. Isso não significa que essa intervenção cause algum dano ao regime democrático, mais é uma maneira de aumentar o acesso à justiça.  

  1. Principais ideias

Para José Celso de Mello Filho, as leis brasileiras são relativamente fracas e por isso, o ativismo judicial cada vez mais se encontra leis inconstitucionais. Sendo assim, o juiz não podendo deixar de julgar por omissão do legislador, o juiz utiliza da hermenêutica para julgar.

Celso defende o poder constituinte do supremo tribunal, segundo o entrevistado o ativismo judicial é um movimento ainda tímido no Brasil, que teve uma evidencia maior depois da constituição de 1988. A evolução da hermenêutica tem contribuído muito com a adequação da lei segundo a constituição.

Já Cássio Shubsky, deixa claro que esse movimento cresce de forma gradativamente, deixa claro que isso é algo demorado, mais também nos mostra que é algo essencial para o sistema jurídico.

Cássio nos mostra a evolução do sistema judiciário hoje também ligado à informatização dos processos. Na entrevista diz a mudança depois da constituição de 1988, dos juízes passa uma postura mais acessível e nos mostra que é necessária, o juiz cada vez mais se afastar da postura fidalga.

O entrevistado cita que quanto à linguagem jurídico, é algo que são usados por alguns juristas com a intenção de criar uma distancia. Mais deixa claro que o termo técnico é essencial para o processo.

  1. Argumentos que convergem

Para o ministro José Celso de Mello Filho com a constituição federal de 1988, houve uma pluralização dos órgãos e agentes ativamente legitimados a ação de ajuizamento de inconstitucionalidade. E com isso um redirecionamento do papel do Supremo Tribunal Federal, tendo esse, governabilidade para defender os ditames da constituição, estabelecendo limites entre os poderes e preenchendo lacunas deixadas pelo legislador.

Sendo assim o STF, tem como interprete final da constituição.

Cássio Shubsky, historiador e bacharel em direito. Os juízes tem uma origem fidalga, mas com a constituição federal de 1988, todos os operadores do direito tornam se funcionários públicos. Na opinião do entrevistado, quando falamos da historia humana, falamos de direito.

Cássio enxerga uma grande evolução do direito. Principalmente depois da constituição federal de 1988, que deu maior autonomia à justiça, com essa autonomia do Supremo Tribunal Federal, temos uma diminuição nos casos de falta de ética de juízes e órgãos públicos. Que era quase natural como nos casos de propinas, isso nos mostra um sistema judiciário menos tendencioso.

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