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Teoria geral dos contratos

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.950 Palavras (12 Páginas)  •  283 Visualizações

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Crédito é forma de acessar os bens de consumo/produção antes de se obter o numerário correspondente. É a troca de obrigação atual por uma obrigação futura. A função do crédito é circular riquezas, bens, serviços. O tempo onera a obrigação.

Elementos:

1.tempo: postergar a obrigação atual pra o futuro.

2. confiança: ngm é obrigado a aceitar pagamento em data diversa da pactuada pela lei. Se o credor aceita cumprir mais prazo ao devedor, confiando que depois ele adimplirá, é escolha dele. Obs. Iran entende que é consenso, pois, conceder crédito é lucrativo para o credor, especialmente se o devedor é solvente.

Titulo de crédito : existem muitos documentos para comprovar a existência do credito e há credito sem prova. O contrato é documento que prova o crédito, o título de crédito cambiário é o próprio crédito. È o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele consubstanciado.  Costumam ser de papel.  

Características:

1.cartularidade: exige a existência material do título ou, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.Atualmente há títulos virtuais, ultrapassando a cartularidade, que não é mais característica essencial do titulo de credito.

2. autonomia: no mesmo titulo pode haver mais de uma obrigação cambiaria envolvendo mais de uma pessoa. Obs. Cada operação cambiaria deve ter seus requisitos avaliados individualmente e a validade de uma operação não implica na inviabilidade de outra operação, mesmo que ambas estejam consubstanciadas no mesmo titulo.

3.literalidade: o titulo vale exatamente aquilo que nele esta descrito.

4.abstração: os títulos de credito, em sua maioria, se desprendem da causa que lhe deu origem (do negocio).

Obs. O titulo é documento necessário, pois, é mais que o contrato e mais que um documento, uma vez que representa o próprio crédito, de modo que se for destruído, finda o credito, que só poderá ser reestabelecido se o titulo for refeito. Para executar o credito é necessário cartularizar o titulo.

Classificação de crédito

Quanto ao modo de circulação:

  1. Ao portador: é aquele titulo cuja propriedade se transfere com a simples tradição.
  2. Nominativo: a propriedade do titulo só se transfere com o registro da operação de transferência no órgão competente, no qual o titulo está registrado. Ex. bolsa de valores, junta comercial.
  3. Á ordem: são aqueles cuja propriedade se transfere por endorso, enquanto assinatura do proprietário no verso, indicando o novo dano (continua a ordem) ou não indicando (transforma-se ao portador)- endosso em preto e branco.

Quanto á causalidade:

  1. Causal: são títulos que se prendem á causa que ele originou.
  2. Abstrato: após a emissão do titulo, ele se desprende da causa que lhe deu origem.

Quanto á origem:

  1. Públicos: emitidos pelo poder público para arcar com os débitos
  2. Privados: emitidos por empresas privadas para captar recursos.

Letra de cambio: surgiu como carta de troca de moeda. Letra de Cambio Tragetício- instrumento de troca de moeda de uma cidade para outra. Italia, ainda não era titulo de credito, já que as leis canônicas impediam a cobrança de valores mais altos. Letra de cambio na frança, além de instrumento trajeticio, também como forma de pagamento. Letra de cambio na Alemanha se tornou titulo de credito, no sentido de troca de obrigação atual por uma futura. Nasce o titulo de credito e o primeiro instrumento foi a letra de cambio.

Titulo de credito cambiários: duplicata, letra de cambio, comodite, cheque, nota promissória, surgiram para fazer circular o dinheiro com rapidez e segurança. Letra de cambio surgiu na europa medieval com a afirmação do capitalismo e é o primeiro titulo de credito.

**são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título

Sujeitos:

  1. Sacador: quem emite a letra de cambio, dando a ordem d pagamento.
  2. Sacado: quem recebe a ordem de pagamento e paga a letra de cambio.
  3. Beneficiário/tomador: aquele que pega para si ou favorecido.

A letra de cambio é ordem de pagamento, a prazo ou a vista, com requisitos legais:

  1. Denominação “letra de cambio” ou equivalente na língua.
  2. Soma de dinheiro a pagar e espécie em moeda.
  3. Nome de quem deve pagá-la  = Sacado.
  4. Nome da pessoa a quem deve ser paga = Tomador. Pode ser emitida ao portador ou á ordem.
  5. Assinatura do sacador ou mandatário, abaixo do contexto.

Obs. Sacador pode ser tomador. O sacado assina, manifestando seu ACEITE, obrigando-se a pagar a partir dai.

A letra de cambio pode ter o endossant, aceitante e avalista.

Aceite é a forma pelo qual o sacado declara, com sua assinatura no titulo, a pagar o titulo, no vencimento. O sacado recebe a ordem  de pagamento, mas, so estará obrigado a cumprir se assinar o titulo, sob pena de ser executada.

Forma do aceite: assinatura do sacado, procurado em seu domicilio. Se admite assinatura mecânica ou eletrônica, além da assinatura de próprio punho, assinatura esta dada na frente do titulo.

Tipo de aceite:  é obrigatório que o sacador procure o sacado para apresentar o titulo para aceite, sob pena de invalidade.

Pode ser obrigatório o aceite quando:

  1. Quando o sacador o exigir: quando a lei autoriza que o sacador estipule a obrigatoriedade de apresentar o titulo p/ o sacado p/ aceite, colocando uma clausula no titulo. Se não for apresentado p aceite, o titulo não poderá ser executado.
  2. A certo tempo de vista: estipula-se no titulo a data de vencimento após o aceite. Ex. titulo vencerá 10 dias após o aceite/vista. Obs. Devem ser apresentadas a aceite ate 1 ano de sua data.

Pode ser facultativo o aceite quando:

  1. A certo tempo de data: ex. 10 dias após o natal. Se determina uma data a começar a partir de um certo evento. Ex. 10 livros para pagar em 30 dias após o inicio do semestre da faculdade.
  2. Data certa: ex. conta de luz, dia determinado.
  3. Á vista
  4. Clausula de não aceite

No aceite facultativo a pessoa leva o titulo p aceite do sacado se assim preferir.

Efeitos da recusa do aceite:

  1. Protesto: o sacador vai até o cartório de títulos e documentos e registra “sujando” o nome do sacador nas linhas de credito, gerando restrições.

Obs. O aceite parcial gera protesto parcial. Obs. 24 hrs depois da recusa do aceite gera protesto, sob pena de impossibilidade de executar.

Obs. A recusa do aceite pode gerar o “aceite em conta de terceiro” ou “por honra de terceiro”. No prazo de 3 dias, para evitar o protesto, o sacador pode adimplir o ou conseguir  que haja aceite por honra de terceiro, quando outra pessoa idônea vai ao cartório no prazo de 3 dias para dar o aceite no lugar do primeiro sacado.

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