Terceirização Trabalhista no Brasil
Por: Sandra Mara • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.613 Palavras (23 Páginas) • 282 Visualizações
A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
1) Introdução
A terceirização é uma forma de contratação de serviços que pressupõe a inexistência de relação de emprego entre o trabalhador e a empresa que toma o serviço. Os trabalhadores, em regime terceirizado, embora trabalhem no espaço físico da tomadora, guardam vínculo empregatício com outra empresa, que recebe o nome de prestadora de serviços. A esta empresa terceirizante, o empregado deve subordinação e dela recebe a remuneração.
O modelo da terceirização, cada vez mais frequente no mercado de trabalho brasileiro, acaba por instaurar uma relação trilateral de trabalho, em oposição ao caráter bilateral da relação de emprego clássica. Na terceirização, não há relação jurídica entre empregado e tomadora: o vínculo material da prestação do serviço encontra-se dissociado do vínculo formal da relação de emprego.
O tema da terceirização tem recebido destaque nas mais atuais discussões jurídicas, pois ainda não há uma legislação reguladora abrangente sobre esta forma de trabalho. O que o ordenamento jurídico pátrio já prevê é a terceirização no trabalho temporário (Lei 6.019/74), nas empresas de telefonia (Lei 9.472/97) e no trabalho dos vigilantes e transportadores de cargas (Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94). Verifica-se, portanto, que somente foi regulamentada a terceirização de categorias isoladas, ficando a critério do Poder Judiciário, quando acionado, a determinação dos moldes práticos desta relação de trabalho.
Segundo Maurício Godinho Delgado (2012), a terceirização ganhou força no Brasil a partir da década de 1970. Contudo, pode-se identificar no artigo 455 da CLT, publicada em 1943, o embrião deste sistema de contratação. Posteriormente, o ordenamento previu a terceirização no setor público, especificamente nas áreas de conservação e limpeza (Decreto-Lei 200/67 e Lei 5.645/70) e, em 1974, publicou-se a Lei 6.019, marco legal que regula expressamente a terceirização no trabalho temporário.
Em 09 de dezembro de 1985 foi publicada a súmula 239 do TST que dispunha: "é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". Desta forma, entende-se como ilícita a contratação como terceiro de empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico, sendo bancário este trabalhador. A súmula foi editada, pois era necessário coibir as fraudes que estavam ocorrendo no setor. (Martins, 2009, p. 14). Esta súmula foi cancelada em 1994, pela súmula 331 do TST, que ampliou a autorização do trabalho terceirizado, tendo sido revisada em 2000 e em maio de 2011.
Merece destaque também a inclusão do parágrafo único do artigo 442 da CLT em 1994, cuja reverberação se traduziu na verdadeira avalanche de terceirizações a que assistimos nos anos 1990. Este parágrafo dispõe que não haverá relação de emprego entre as cooperativas e seus associados, nem entre estes e as empresas tomadoras de serviço das cooperativas. O dispositivo acarretou, segundo Silva (2013), o surgimento de falsas cooperativas de trabalho que, na realidade, funcionavam como intermediadoras de mão de obra, fraudando os direitos trabalhistas.
Assim, a prática extrapolou rapidamente as duas possibilidades permitidas pela legislação e passou a incorporar diversas atividades econômicas, independente de autorização legal. Isso fez com que houvesse um aumento significativo de reclamações trabalhistas envolvendo a matéria, e a jurisprudência trabalhista, dividida, decidia as controvérsias com multiplicidade de interpretações jurisdicionais.
A terceirização é uma prática muito criticada, porque, segundo alguns operadores do direito, estudiosos e sindicatos, representa a precarização dos direitos do trabalhador e um risco à dignidade humana (CAVALCANTE, 2006). Por outro lado, os que a defendem, argumentam que a terceirização garante empregos e o sustento de muitas famílias, além de já estar presente há muito tempo no mercado laboral e na legislação de muitos países (ANDRADE, 2014).
Neste estudo abordaremos os seguintes aspectos do fenômeno da terceirização: sua caracterização, seus efeitos jurídicos, suas formas lícita e ilícita e a responsabilidade dos envolvidos neste tipo de relação de trabalho.
2) Caracterização da Terceirização
Para que se configure a terceirização, grosso modo, basta que na relação de trabalho estejam presentes uma empresa prestadora terceirizante, que estabelece vínculo empregatício com o trabalhador; uma empresa tomadora, que contrata a prestação do serviço; e o trabalhador, empregado da prestadora. Trata-se, como já mencionado, de uma relação trilateral.
Devido à ausência de legislação, o trabalho terceirizado acabou por se deixar “regular” pela súmula 331 do TST, que estabeleceu limites à terceirização com base nos conceitos de atividade-fim e atividade-meio da empresa.
Por atividade-meio, entende-se aquela que não representa o objeto social da empresa, não estando diretamente ligada a sua atividade essencial. A atividade-fim, por óbvio, é aquela que constitui a finalidade básica da empresa, sua atividade central.
A súmula 331 do TST proíbe a terceirização das atividades-fim da empresa, exceto para os casos previstos em lei. Assim, estará caracterizada a terceirização sempre que o trabalhador não tiver vínculo empregatício com a tomadora de seu serviço, desde que seu trabalho seja a prestação de atividade-meio para esta empresa.
Percebe-se, no entanto, que estas definições não são objetivas, carecendo de análise caso a caso para se determinar se o trabalho prestado à tomadora é ou não atividade-meio. Os juízes, para decidir o que é atividade-fim e meio acabam se vendo obrigados a recorrer ao subjetivismo, o que provoca injustiças e insegurança jurídica.
O tema terceirização está atualmente em pauta no STF, em virtude do ARE 713-211 MG, que discute controvérsia sobre a liberdade de terceirização. Segundo Andrade (2014), o Supremo já reconheceu a repercussão geral da terceirização e deve, em breve, esclarecer o que constitui atividade-fim e atividade-meio da empresa.
3) Efeitos Jurídicos da Terceirização
Como já mencionado, a terceirização proporciona situações peculiares, em razão do tipo de relação firmada entre trabalhador e empregadores
...