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Termo de Acordo

Por:   •  11/6/2018  •  Artigo  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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                                      TERMO DE ACORDO

 Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, DAVID COELHO, brasileiro, divorciado, caminhoneiro, portador do RG nº 207899-SSP/PI. e CPF. nº 890.450.342-91, com endereço residencial à Rua Lisandro Nogueira, nº 237, Centro, município de Teresina, Estado do Piaui, e, de outro lado, GABRIELA BARROS, brasileira, menor impúbere (nascida em 20/12/2017), neste ato representada por sua genitora MICAELLE BARROS, portadora do RG nº 489667 SSP/PI., residente e domiciliada à Rua  Álvaro Mendes, nº 730,  Centro, município de Teresina , Estado do Piauí, assumem o formal compromisso de se submeterem a exames periciais, principalmente pelo método DNA, com o escopo de determinar a paternidade biológica da infante Gabriela Barros, mediante as seguintes cláusulas e condições que, mutuamente, estipulam, aceitam e outorgam:

1ª) Da Perícia – As partes (DAVID COELHO, MICAELLE BARROS e GABRIELA BARROS), comparecerão, no mesmo horário, data e local (08:30hrs., dia 20/06/2018, Laboratório LACEN), autorizando a coleta de material, na presença simultânea dos mesmos, para o exame pericial pelo método DNA;

2ª) Das Custas, Despesas e Honorários – As custas e demais despesas do referido exame serão de responsabilidade exclusiva de DAVID COELHO, independentemente do resultado da perícia, bem como os honorários de advogado contratado para acompanhar; orientar e representar as partes, em Juízo ou fora dele;

3ª) Do Resultado da Perícia – No caso de ser o laudo pericial conclusivo (alto grau de probabilidade de paternidade pelo método DNA.), no sentido de se atribuir a paternidade da menor Gabriela Barros ao sr. David Coelho, as partes convencionam:

a) – Do reconhecimento da paternidade: obriga-se o sr. David Coelho a reconhecer formalmente a paternidade da menor Gabriela Barros, através de Instrumento Público, fazendo constar no assento de nascimento da menor que a mesma passará a chamar-se Gabriela Barros Coelho, filha de David Coelho, constando ainda o nome dos avós paternos;

b) – Da pensão alimentícia: compromete-se o sr. David Coelho em contribuir mensalmente para o sustento e manutenção da filha Gabriela, com a importância equivalente a 20% do salário mínimo vigente (R$197,40 CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). Os valores referentes à pensão alimentícia deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária em nome da genitora da menor, Sra. Micaelle Barros;

c) – Da guarda e visitas: poderá o sr. David Coelho exercer seu direito de visitas à filha menor nos finais de semanas, em dias alternados, ou seja, numa semana no Sábado e na outra no Domingo, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas, podendo, inclusive, retirar a infante para passeio. A guarda será mantida com a genitora de Gabriela;

d) - Da homologação judicial do acordo: comprometem-se as partes em constituir advogado com o escopo de requererem a homologação judicial das cláusulas supra, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos;

e) – Das custas e despesas: convencionam ainda que as custas, honorários e demais despesas correrão por conta do sr. David Coelho, tendo em vista que a menor Gabriela e sua genitora são pobres na acepção jurídica do termo;

4ª) O presente compromisso é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando não só as partes contratantes, como também seus herdeiros e/ou sucessores, ao seu fiel e integral cumprimento, sob as penas da lei;

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