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Terrenos Indigenas Direito Agrario

Por:   •  24/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  958 Visualizações

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Terrenos Indígenas

Conceito

São as porções do território nacional necessárias à soberania física e cultural de populações indígenas que as habitam onde enterram e cultuam seus mortos e mantém suas tradições.

Dispõe no art. 231 inciso I da CF: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Um dos grandes problemas brasileiros consiste na demarcação das reservas indígenas.

Características

Os Terrenos indígenas caracterizam-se por serem bens públicos pertencentes à União e, portanto inalienáveis. São habitadas pelos índios em caráter permanente.

Não atendem a função social da propriedade com base nos requisitos estabelecidos no art. 186 da CF, uma vez que são utilizados somente como meio de subsistência.

Tampouco do objetivo (econômico) social, que é alcançado, de acordo com art.186 pela harmonização do interesse do proprietário e trabalhadores relação inexistente em tais propriedades.

Existe, porém outro fator social, que é a preservação das comunidades indígenas que, pensando-se de acordo com a teroria do uso forma os primeiros proprietários de terras do Brasil. Assim não há que se falar em desapropriação das terras indígenas, sendo qualquer ocupação consideradas ilegal.

Finalidade

São aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas do Brasil, habitadas em caráter permanente, utilizadas para as suas atividades produtivas, e imprescindíveis à preservação dos recursos naturais necessários para o seu bem-estar e sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.

Importância para o Direito Agrário

Segundo Benedito Ferreira Marques, do livro de Direito Agrário Brasileiro, 11º edição, pág. 116:

''As terras habitadas pelos silvícolas são também utilizadas em atividades agrárias, e com maior razão, porquanto é nesse seu hábitat que eles praticam e caça e a pesca, consideradas atividades agrárias típicas, na linha do extrativismo. Mas, além das atividades extrativas, também podem se dedicar a outras também podem se dedicar a outras também de natureza agrária, tais como a lavoura e a pecuária. Daí a importância desse estudo para o Direito Agrário.''

Fundamentação Jurídica

Desde a época do Brasil colônia havia uma pequena preocupação, dos legisladores em definir o que era ou não área indígena, entretanto, ao analisarmos os instrumentos legais da época, teremos a idéia de que não foi dada a devida atenção ao tema, isto é, se partirmos da do ponto de vista de nossa realidade atual. Entretanto é sabido que o direito não é uma ciência que se esgota em si mesmo, ele evolui para atender as necessidades de solução de conflitos de cada geração, ou seja, de cada sociedade em seu tempo. Tal afirmação pode ser constatada na evolução das leis que se atem a matéria “direito a terra dos indígenas”.

Pois bem, agora iremos fazer uma viagem no tempo e observar a origem e evolução do direito, no que tange ao direito de uso e gozo de terras por indígenas, pois este é um meio para se ter a verdadeira definição, o que seria “terras indígenas”.

Em 1680 a Carta Regia foi editada e acrescida em seu texto, a gênese do direito hoje conhecido como Direito Indígena, nele foi editado o que noutrora não havia, o direito ao usufruto da terra, in verbis abaixo:

“Os índios são senhores de suas fazendas, como o são no sertão”.

Este foi o marco principal dos direitos dos indígenas e que perdurou por muitos anos e décadas, e em 1850 a lei 601 foi editada outra lei que vinha a suprir em parte o que noutra faltava, no artigo 12 faz menção as terras indígenas, que dentro das terras devolutas do País estava a possibilidade de ser objeto de colonização indígenas. A aludida lei tinha a finalidade de fomentar o crescimento e ocupação do país, com escopo de integrar de norte a sul.

Passaram os anos e em 1910 e veio a criado a primeiro órgão estatal com a finalidade de proteção ao índio o (SIP). E em 1973 foi criada a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Urge salientar que apesar dos gestores e legisladores da época editar leis com exposições de textos com direitos, fragmentados, indígenas, as constituições não conferiam nenhum direito concreto a este segmento da sociedade Brasileira. Foi em 1988 que o legislador originário editou um artigo que trata de direitos genuinamente indígenas, dentro de tais direitos está o direito a usufruto de terras consideradas como “terras indígenas”. Conforme pode ser visto no artigo 231 do aludida carta maior abaixo.

“São reconhecidos aos índios e sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Grifei.

Mais uma vez esta se diante da pergunta. O que é terra indígena?

O texto constitucional supre este conceito, que nos levar a concluir que, terras indígenas são terras adquiridas para fins de usufruto por direito originário. Nota-se que tais terras são de propriedade da União e estas são inalienáveis, não podendo ser objeto de expropriação para fins de reforma agrária, é que se compreende na leitura dos para grafos do referido artigo posto abaixo.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação

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