Teses de Defeso no Direito Penal
Por: Luan Garcia • 14/9/2019 • Resenha • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 187 Visualizações
DIREITO CIVIL – BENS DE FAMÍLIA
Segundo Pablo Stolze (2017), para garantir o direito à moradia, elencado em seu art. 6° da Constituição Federal, o bem de família também culmina por proteger o próprio núcleo familiar, garantindo um patrimônio mínimo para a sua dignidade. (Pablo Stolze. 2017. P. 394).[a]
Com essa afirmação, percebemos que de certa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, em seu art. 1 [b]Inc. III. Da Constituição Federal, que respalda a reserva de um bem a salvo de interesses legítimos de credores de verem a satisfeitas futuras suas pretensões. Essa proteção se estende ao imóvel do devedor solteiro, sumula 364 STJ[c]. (Pablo Stolze.2017. P. 394).
Tal conceito não deve ser interpretado para haver injustiças, porém com esse entendimento tribunais profere decisões nas quais invocam a proteção desses princípios, [d]em situações nas quais não existem propriamente um casal, mas sim uma entidade família (caso de irmãos solteiros). [e](Pablo Stolze.2017. P. 394).
A luz da regra do art. 5. ° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum´´), não podendo aceitar que uma interpretação restritiva negue benefício da lei a determinada entidade familiar, que, por uma infelicidade venha acabar por força do destino se desfazendo ao longo dos anos. (Pablo Stolze.2017. P. 394).
Nesse sentido, são palavras do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro:
“A lei n. 8.009/90, art. 1°, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Nessa mesma linha o solteiro deve receber o mesmo tratamento, também o celibato. ‘Data vênia´, a lei n.8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário ---- à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada divorciada, pouco import. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal ´´ (Resp 182.223/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 19-8-1999, DJ 10-5-1999, p. 234, REPDJ 20-9-1999, p. 90.6° Turma).
Com o entendimento firmado acima, a recente jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, entende a eficácia protetiva do bem de família, independente do estado civil do devedor, como se extrai do seguinte precedente jurisprudencial:
“Processual ---- Execução --- Imóvel ---Residência --- Devedor solteiro e solitário --- Lei n. 8.009/90.
----- A interpretação teológica do art. 1°, da Lei n. 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Sendo assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. (Pablo Stolze. 2017).
----- É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1. ° da Lei n. 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, DJ 7-4-2003) “(REsp 450989/RJ, rel. Min Humberto Gomes de Barros, julgado em 13-4-2004, DJ 7-6-2004, p. 217, 3. ° Turma) ´´.
Essa matéria, já foi pacificada com a edição da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua, in verbis:
“Súmula 3664. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas´´.
O bem de família voluntário é aquele constituído pelo casal, ou união estável, ou até mesmo de terceiro, mediante registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis). Essa modalidade está prevista nos artigos. 1.711 e ss. Do Novo Código Civil (2002), com o valor máximo de 1/3 do patrimônio liquido dos seus titulares (CC/2002, art. 1.711).
Consiste bem de família determinado patrimônio (móvel ou imóvel) capaz de suprimir as mínimas necessidades da família para sua sobrevivência, que tem por base a teoria (do min. Luiz Edson Fachin, que, deve ser resguardado para cada indivíduo um mínimo de patrimônio que sirva à manutenção de sua dignidade).
A Lei n. 8.009/90, no seu art. 1°, traz: “O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei´´. Em julgado do STJ, o único imóvel ainda que locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir sua subsistência se torna impenhorável. (AgRg no Ag 67965 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 328)[f]
Por outro lado, diz o art. 5° da lei 9.009/90:
“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata está Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente´´. Nos princípios do Código Civil, o bem urbano ou rural não tem restrições quanto à extensão, desde que sirva de residência para a família. (Pablo Stolze.2017 P. 399)[g]
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor; salvo se outro tiver registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. ´´ [h]
A impenhorabilidade referida anteriormente não se implica inalienabilidade. O titular do imóvel não perde a disponibilidade do bem. Isso também ocorre na família tradicional. (Sílvio Venosa.2010 P. 369).
Partindo de um certo aspecto, parece que a lei incentive o calote ou a fraude. De certo modo, são utilizados esses dispositivos para burlar a lei. Porém deve ser levado em consideração que, são impostas maiores dificuldades de crédito para aqueles que possuem um único imóvel residencial, sendo assim muitas negociações foram prejudicadas. (Sílvio Venosa.2010 P. 367). Como se vê, o bem de família não pode ser instituído em prejuízo aos credores, ou melhor, em fraude contra credores. O benefício perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. (Pablo Stolze.2017 P. 394)
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