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Tgp etapa 2

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

ATPS – ETAPAS 1 E 2

PROFESSOR: ANA CAROLINA SOUZA

                                                    JORGE LUIS SALGADO CEZAR     RA: 8409155109 - 3º Direito B

                                                    PRISCILA SANTOS DE CAMPOS    RA: 8073884655 - 3º Direito B

                                                    BEATRIZ SILVÉRIO                          RA: 8675301999 - 3º Direito B

                                  CELSO RIBEIRO                                        RA: 9893496590 - 3º Direito B

          TALITA FERNANDA SILVA            RA: 8411172963 – 3º Direito B

         MARINETE DA COSTA CHAVES    RA: 6670431873 – 3º Direito B

                                                               

JACAREÍ

2015

        A primeira entrevista é com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, que critica a baixa qualidade das leis brasileiras, prova disso é a frequência com que o Judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro. Esse déficit de qualidade jurídica no processo de produção normativa do Estado brasileiro, em suas diversas instâncias decisórias, é preocupante porque afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República. Defende que os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição.

        Defende ainda que o Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador, como direitos previstos na Constituição mas ainda não regulamentadas por lei. O papel constituinte do Supremo, na sua função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição. Desempenha o papel de instância de equilíbrio e harmonia destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas, também, entre esses poderes e os próprios juízes e tribunais. Essa função, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição “às novas circunstâncias históricas e exigências sociais”, atuando como “coparticipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Estabeleceu limites para as Comissões Parlamentares de Inquérito, que vinham praticando toda sorte de abusos e arbitrariedades. Ardoroso defensor da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais, o ministro condena os atos de “cesarismo governamental” e se posiciona radicalmente contra o “uso compulsivo de Medidas Provisórias” por parte do presidente da República.

O novo time do STF prenuncia mudanças, principalmente no campo da doutrina. E nesse aspecto, o ministro Celso de Mello, que assume o decanato na Corte com a iminente aposentadoria de Sepúlveda Pertence, deve encontrar terreno fértil para as teses que cultiva desde que chegou ao tribunal. A principal delas, expressa abaixo, é a de um STF menos defensivo, ativo ao ponto de, cautelosamente, suprir as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Carta de 88.

Declara que este é um momento em que o Supremo Tribunal Federal claramente se situa entre o seu passado e o seu futuro. E esse momento é rico em significação, pois permitirá que esta Corte interprete a Constituição de forma compatível com as exigências sociais e políticas que o presente momento histórico impõe. O Supremo Tribunal Federal não pode permitir que se instaurem círculos de imunidade em torno do poder estatal, sob pena de se fragmentarem os direitos dos cidadãos, de se degradarem as instituições e de se aniquilarem as liberdades públicas. No regime democrático, não há nem pode haver qualquer instância de poder que se sobreponha à autoridade da Constituição e das leis da República. Atos de governo fundada em razões de pragmatismo político ou de mera conveniência administrativa não podem justificar, em hipótese alguma, a ruptura da ordem constitucional. Cabe, a esta Corte, impedir que se concretizem, no âmbito do Estado, práticas de cesarismo governamental ou que se cometam atos de infidelidade à vontade suprema da Constituição.

        A segunda entrevista é com o historiador e bacharel em Direito Cássio Schubsky que defende que Ruy foi beneficiado por um marketing pessoal que o fez se destacar em relação a figuras tão imponentes para o Direito como Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas ou o Barão de Ramalho. Para ele, o pensamento jurídico do Brasil vai muito além de Ruy Barbosa.

        Cássio Schubsky analisa a representação histórica do juiz no Brasil, onde o juiz, o promotor de justiça e o procurador tem origem fidalga, eram nomeados pelo rei e lhe davam satisfações, este era soberano, e em todo o sistema havia desmandos. Com o fim da Monarquia e o advento da República, todos viraram servidores públicos, o temor reverencial que o juiz inspira tem que circunscrever no âmbito do processo. Fora disso, o juiz é um cidadão. No âmbito da sua atividade judiciária, ele é um servidor público. Ele tem direitos, prerrogativas, mas também tem obrigações e, deve satisfações ao povo brasileiro, este sim soberano.

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