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Tos Administrativos e Princípios

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  142 Visualizações

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Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, campus  Joaçaba

Centro de Ciências das Humanidades

Curso de Direito

Componente Curricular: Direito Administrativo I

Acadêmica: Aline Marília Rodrigues Galio

 

TRABALHO I – Atos Administrativos e Princípios

 

Após nomeação da Deputada Cristiane Brasil para o cargo de Ministra do Trabalho surge um Ação Popular visando suspender a eficácia do decreto de nomeação.

Sentenças acerca do caso:

O juízo da 4ª vara da Seção Judiciária de Niterói/RJ reputa flagrante desrespeito a Carta Magna, que em seu art. 37, caput refere-se ao princípio da moralidade. Segundo o magistrado a indicação de uma pessoa acusada e condenada por crimes trabalhistas afronta com gravidade tal princípio. Ressalta que a conduta ilegal, deveras inconstitucional deve sim ser apreciada pelo judiciário, independente deste poder ter competência para exame do mérito administrativo de outros poderes, uma vez que lesa preceitos constitucionais. Deste modo DEFERINDO em caráter cautelar, ou seja, medida meramente precária e reversível, provimento para suspender a eficácia do decreto que nomeou a parlamentar Cristiane Brasil para o cargo de Ministra do Trabalho, em face de que o periculum in mora restou cabalmente demonstrado, arguindo por derradeiro o Magistrado que “trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional”.

        Interposto agravo de instrumento visando a suspenção da liminar, por parte da União, junto ao Tribunal Regional Federal – TRF da Segunda Região, tendo sido o pleito INDEFERIDO, segundo seu Presidente, por inocorrência de situação lesiva à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e impossibilidade de antecipar-se a discussão sobre o mérito da ação principal. Segundo o desembargador relator, o juiz de piso bem fundamentou sua decisão no princípio da moralidade (art. 37, caput da CRFB/88) diante da gravidade dos fatos narrados (condenações transitadas em julgado na seara trabalhista), grivando tal fato como questão meritória e oportuna para apreciação processual.

Não satisfeita com tal resultado a Advocacia Geral da União impetrou medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça – STJ, invocando o princípio fumus boni iuris, asseverando que a vedação da posse de alguém em cargo público, em razão de simples condenação decorrente de ato inerente à vida privada civil é uma forma nítida de grave lesão à ordem pública administrativa.  Tal recurso teve seu DEFERIMENTO junto ao STJ, justificado, em que segundo o Ministro Humberto Martins “inexiste norma em nosso ordenamento jurídico que proíba alguém condenado em ação trabalhista de assumir cargo público

Junto ao Supremo tribunal Federal – STF foi interposto RECLAMAÇÃO, na qual questionou-se a usurpação de competência para apreciação de contracautela ajuizada no STJ, ou seja, o questionamento é sobre quem decidiu, não do que foi decidido, logo não se tocará no assunto legalidade da nomeação de Cristiane Brasil para o cargo de Ministra do trabalho, mas sim da eficácia da decisão prolatada pelo Ministro do STJ – Humberto Martins acerca do caso. Concluindo a Presidente do Supremo – Ministra Carmem Lúcia com o DEFERIMENTO PARCIAL da providência liminar para a suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame de uma decisão precária e urgente.

1 – Que tipo de recurso foi apresentado no STF?

Reclamação (art. 988 CPC)

2 – Que tipo de ação judicial foi impetrada contra o ato administrativo? E quais são as possibilidades de sua proposição?

Ação Popular. Fulcrada no art. 5º, LXXIII da CRFB/88. As possibilidades de proposição são: a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambientee ao patrimônio histórico e cultural (grifo meu).

3 – Posicione-se favoravelmente ou contrariamente ao impedimento da posse da nomeada ao cargo de Ministra do Trabalho?

Antes de qualquer questionamento ao impedimento da posse da parlamentar, e de um posicionamento favorável ou contrário é importante delinear o que a doutrina nos diz acerca do Princípio da Moralidade. Considerado por muitos um princípio autônomo, enquanto outros acreditam ser parte integrante do Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade aparece no sentido de fazer com que o agente administrativo deva obrigatoriamente distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, pautando-se sempre em elementos éticos ao delinear sua conduta e não apenas decidir entre o legal e o ilegal (MEIRELLES, 2012, pág. 90).

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