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Trabalho Fraude Contra Credores e Fraude à Execução

Por:   •  16/6/2019  •  Artigo  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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FRAUDE CONTRA À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES

Débora Teixeira Moraes

Resumo

Este artigo tem como finalidade apresentar o tema de fraude, tendo em vista a fraude contra credores no sentido de defeitos nos atos jurídicos e a fraude à execução, em relação a violação da função processual, tem o intuito ainda de apontar as semelhanças e as diferenças entre ambas e as medidas que são tomadas diante dessas situações para resguardar o direito do credor para ter seu crédito satisfeito.

Palavras-chave: Fraude, Credores, Devedores, Processo, Atos Jurídicos.

ABSTRACT

This article aims to present the topic of fraud, in view of fraud against creditors in the sense of defects in legal acts and fraud to execution, in relation to the violation of the procedural function, is still intended to point out the similarities and differences between both and the measures that are taken in these situations to safeguard the right of the creditor to have their credit satisfied.

Keywords: Fraud, Creditors, Debtors, Process, Legal Acts.

1        Introdução

O ordenamento jurídico preconiza o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, de que há presunção de boa-fé nas relações contratuais que devem ser analisadas desde a primeira tratativa até mesmo depois da realização do negócio jurídico celebrado.

Com isso, sabemos que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, a preocupação que existe quanto as formas de prever e prevenir a fraude contra credores e a execução, são justamente para proteger o credor.

Levando em conta toda história da humanidade, da qual no início as obrigações deveriam ser satisfeitas, caso contrário seria “olho por olho e dente por dente”, sendo necessário pagá-las com sua liberdade de ir e vir e até mesmo com sua própria vida, essa situação foi modificada e visa a responsabilidade patrimonial, sendo a execução corporal substituída pela responsabilidade patrimonial.

A regra geral é a satisfação da obrigação com os bens que o devedor possui, por tanto, é por essa regra que há necessidade de criar mecanismos suficientes para evitar que o devedor se desfaça de seus bens de forma fraudulenta.

Para tanto, é necessário primeiro analisar a celebração do ato jurídico, para que possa apresentar os mecanismos que são aplicados nessas situações, devendo ser considerado a relação entre credor e devedor, e não podendo deixar de mencionar o terceiro de boa-fé.

2        ATOS JURÍDICOS E SUAS CONSEQUENCIAS

O negócio jurídico requer requisitos que são necessários e devem ser preenchidos para que caracterize um ato jurídico, sem conter vícios de consentimentos nem vícios sociais, para tanto temos como base o Código Civil, no que tange o negócio jurídico:

Art. 104. O negócio jurídico requerer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Dessa forma, analisando os requisitos necessários para tanto, estaremos diante de um ato jurídico do qual presume-se o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser analisada desde as primeiras tratativas, visto que caso a “negociação” cause prejuízo a outrem, responde o primeiro por perdas e danos.

O ato jurídico terá os efeitos de que se espera e que foi contratado, devendo as partes cumprirem com o acordo de vontade entre os contratantes. Conforme ensina Flávio Tartuce:

“O contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência. Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes. ” (TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 12ª edição, pg. 18, 2017).

De acordo com a doutrina, podemos compreender que primeiramente o negócio jurídico precisa existir e ser válido, para tanto, deve ser levado em consideração todos os requisitos e não contrariar o ordenamento jurídico, por fim deverá ser presumido a boa-fé entre os contratantes, além da função social, econômica e os costumes de cada lugar.

3        Responsabilidade Patrimonial e o Princípio da boa-fé.

O princípio da boa-fé deve andar junto com o princípio da responsabilidade patrimonial, já que o da boa-fé mesmo que seja presumido, deverá existir para que haja um negócio jurídico que surta os efeitos que dele se espera.

Já o princípio da responsabilidade patrimonial está ligado ao fato que o devedor deverá pagar com seus próprios patrimônios em caso de inadimplemento.

O artigo789 do Código de Processo Civil trata da responsabilidade civil, no sentido de:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Dessa forma, o devedor deve responder por suas obrigações com os seus bens, e caso se desfaça de forma fraudulenta ficará caracteriza fraude contra credores. Sendo necessário preencher os requisitos para tanto.

4        FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores consiste na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência, ou seja, para que haja fraude contra credores, as dívidas do devedor devem ter se tornado maior do que os seus bens.

        É necessário ainda que haja a intenção do devedor de causar o dano, ou seja, que o devedor objetive a redução patrimonial até o estado de insolvente, levando a crer que não tem bens para satisfazer suas obrigações perante ao credor. Sendo este um elemento subjetivo.

Esse elemento subjetivo, quando for fundado em ato fraudulento a título gratuito, ou seja, o devedor já insolvente doa a um terceiro o seu bem do qual poderia adimplir suas obrigações, é presumido de forma absoluta. Quando os atos fraudulentos fundados a título oneroso, é necessário que o devedor tenha, ao menos, o conhecimento de que seu ato jurídico o tornará insolvente, e além disso, o terceiro adquirente deve ter conhecimento.

Humberto THEODORO JÚNIORI afirma que

“Enquanto o agente do dolo atua às claras, permitindo reação da vítima a tempo de defender seus direitos e de evitar a consumação do dano, na fraude, a vítima é surpreendida, pois o agente atuou às escondidas, consumando a lesão do patrimônio alheio sob a aparência de inocente exercício do direito. Nesse caso, só resta ao lesado recorrer ao Poder Judiciário para invalidar o ato fraudulento. ” (THEODORO JÚNIOR, H. Fraude contra credores e fraude de execução. Revista dos Tribunais, n° 776, jun. 2000, p. 13.)

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