Trabalho Teoria do direito de sao tomaz de aquino
Por: Izabel Oliveira • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 511 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
DA TEORIA DE SÃO TOMÁS DE AQUINO
Trabalho apresentado à disciplina de Filosofia Jurídica
Belo Horizonte
2016/2
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, se refere à análise do conceito de lei, segundo São Tomás de Aquino.
É certo, que o termo “lei”, pode ser utilizado em vários sentidos, como no caso de leis físicas, matemáticas, operações técnicas, artísticas, gramaticais e outros.
Assim, segundo a ética tomista, a lei é essencialmente diretiva de todos os atos humanos, relativos a sua função prática.
Enquanto o mandar e o proibir se constituem em ato de império, o permitir não possui caráter imperativo, é um juízo da razão. Por fim o castigar é uma estimação acerca da execução. Todos, porém, tem sua origem na razão. Está, todavia, encontra, como já dissemos, seu primeiro motor na vontade.
Diante do supracitado, que dispõe um breve resumo sobre o que seria a lei para o pensador, continuamos nosso trabalho, como o que se segue.
DO PENSAMENTO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO
PONTOS POSITIVOS
Para São Tomás de Aquino a consciência, é a liberdade de decidir sobre o agir moral. Esse agir deve ser a expressão histórica de uma ordem moral instaurada a partir da determinação da razão divina. O imperativo dessa ordem moral é sempre “fazer o bem, evitando-se o mal”
O pensador conseguiu sintetizar, através das ideias de Aristóteles, a fé divina na construção da Filosofia Jurídica que é empregada até os dias de hoje no Direito atual. Aquino uniu a razão e a fé como o fim geral à justiça divina e assim originou as leis morais e sociais.
A moral é essencial e intelectual, ou seja, racional. A ação moral é também ação racional.
Tomás defendia que o direito positivo é apenas um meio para se alcançar a justiça, que consiste em dar a cada indivíduo o que lhe é devido. A ordem justa é aquela que está em harmonia com a vontade divina revelada nos dez mandamentos.
São Tomás de Aquino tentou, teoricamente, estabelecer um equilíbrio entre a Fé e a Razão.
PONTOS NEGATIVOS
A teoria tomista tinha a intenção de fazer da igreja um poder supremo, submetendo a ela os outros poderes. Contudo, neste pensamento, a soberania estatal estaria prejudicada, já que o Estado deveria ser subordinado à igreja.
Santo Tomás de Aquino nega a existência do mal, para isto, ele o justificava como a falta de conhecimento do bem, que deveria ser a busca final de toda ação. No tocante aos dias atuais, essa afirmação, não seria pertinente, uma vez que o ser humano conhece e tem o discernimento do que é mal e do que é moral, e mesmo assim decide praticar o que é mal.
Vale ressaltar que no contexto de justiça, do referido pensador, seria lícito para correção, um pai açoitar seu filho, um senhor o seu escravo, ou até mesmo a amputação de um membro como forma de apenar para coibir um pecado, o que na atual conjuntura seria algo abominável e passível de condenação, tanto moralmente como judicialmente.
DA IMPORTÂNCIA DE SÃO TOMÁS DE AQUINO PARA O DIREITO
São Tomás de Aquino trabalhava os aspectos Aristotélicos da filosofia, buscando separar a fé da razão para construir um sentido para tais formas de conhecimento. Aristóteles, tentava explicar as causas de ser, o que influenciou aquele a sintetizar o pensamento na razão e no material para tentar explicar a fé, o que deu origem às causas que provam a existência de um ser superior, desvelando explicá-lo na sua plenitude.
Perceba que Tomás de Aquino não pretendeu dizer o que era Deus, mas apenas provar a sua existência. No âmbito do direito, este considerava, o ser superior, como fruto da própria natureza humana, concepção esta, herdada de Aristóteles, o qual baseia a sua análise da sociedade partindo do pensamento que tem o homem como um “animal político”.
Para Santo Tomás o homem tem dois fins, sendo esses, natural e espiritual.
Vê-se aqui a razão pela qual, Tomás desenvolve sua teoria dentro da noção hierárquica das leis: a lei eterna, a lei natural e a lei humana. .
Segundo ele, a ordem sócio-política e a ética, o poder em concreto, são provenientes indiretamente da lei eterna. Que seria a expressão perfeita do modo como Deus projetou o cosmo, dando-lhe ordem e dirigindo cada elemento para o seu fim adequado. Esta lei eterna é a base, o fundamento e o princípio da lei natural, por sua vez, é o fundamento da lei humana e social.
O preceito fundamental da lei natural dispõe, sobre a diferença entre o bem e o mal; a preferência por fazer o bem; a atitude de não molestar os que estão ao nosso redor e o viver em sociedade, traços informados pelo direito natural à própria razão do homem.
Assim, na hierarquia das leis, é acrescentado um quarto termo: a lei divina positiva, a lei revelada, oferecida pela graça de Deus gratuitamente.
Assim, no pensamento de Santo Tomás, o direito, apesar de ser fruto da razão natural do homem, tem orientação teleológica na ética cristã, conforme o bem supremo, necessário ao homem e possibilitado pela graça de Deus revelada, atuando numa complexidade de valores em busca da justiça. Contudo, o direito tem sua fonte na natureza e na razão natural.
A lei civil é uma interpretação do direito natural. E o Estado é instituído também por este.
O pensador propõe que o melhor governo é aquele exercido por um só homem, escolhido entre os cidadãos e eleito por todos, mostrando que o governo pode combinar monarquia, aristocracia e democracia, de modo que é o bem comum que legitima a autoridade do governante.
Diante do supracitado, acreditamos que a contribuição de São Tomás de Aquino é de grande importância ao Direito pois, ele conseguiu sintetizar as ideias de Aristóteles sobre a fé, na construção de sua filosofia jurídica, que é empregada até os dias atuais, no ordenamento jurídico. Aquele, uniu a razão, a fé e como fim geral a justiça divina, da qual, para ele, originaram-se as leis morais e sociais.
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Alem da justiça comutativa (regula entre as ações particulares) e a distributivas ( regulas entre as ações entre todo social e o cidadão), São Tomas de Aquino reconhece uma terceira forma de justiça chamada de “geral” ou “legal” que regula as relações entre particulares e o todo social. Ordena aos homens imediatamente ao bem comum.
Direito Natural e Direito Positivo
- Igualava o direito natural no estado do homem antes da queda, como não era mais possível seria a vida com forme a natureza, os homens precisariam procurar a solução por meio da graça divina.
Esquematizou o direito com base da seguinte classificações das leis:
1) Existe a lei divina consiste nos dez mandamentos revelados por DEUS
2) Existe a lei eterna plano racional de deus que ordena todo universo ao uma lei natural ou seja, aquilo com homem a fazer pela a sua natureza
3) Temos a lei positiva, lei feitas por homens de modo a possibilitar uma vida em sociedade. Não pode contrariar a lei natural se não se torna injusta.
A subordinação da lei positiva a lei natural era o que Aristóteles defendia. São Tomas de Aquino procurou adaptar a obra de Aristóteles aos moldes do cristianismo. Sendo tal obra São Tomas de Aquino.
São Tomas de Aquino aprofundou no estudo do direito positivo. Ele considerava necessário para atender os fins dos homens, sendo o trabalho legislativo um prologamento do estudo do direito natural. Sua obra influenciou o desenvolvimento dos juristas ao senso da função de legislar.
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