Trabalho da Mulher CLT
Por: Bárbara Ludovico • 26/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 733 Palavras (3 Páginas) • 130 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO – 2ª UNIDADE
TRABALHO DA MULHER
IGUALDADE
PROTEÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
ESTABILIDADE
FLEXIBILIZAÇÃO DO PERIODO DE AMAMENTAÇÃO ( PÓS REFORMA)
FIM DO INTERVALO DE DESCANSO ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
LICENÇA MATERNIDADE= PRA QUEM É CELETISTA O PRAZO É DE 120 DIAS, PODENDO SER PRORROGAVEL POR MAIS 180 DIAS (SE A PESSOA FIZER PARTE DA EMPRESA CIDADÃ)
120 DIAS= PAGO PELO INSS
180 DIAS= PAGO PELO EMPREGADOR
A LICENÇA PODE SER REQUISITADA ATÉ 28 DIAS ANTES DO PARTO
OBS= SE A GRAVIDEZ FOR DE RISCO E A EMPREGADA TIVER QUE SE AFASTAR COM 5/6 MESSES DE GRAVIDEZ, POR EXEMPLO, ELA NÃO IRÁ ENTRAR DE LICENÇA, POIS É PRECISO OBEDECER O PRAZO DE 28 DIAS. NESSE CASO, O QUE ACONTECE É QUE ELA IRÁ SE JUNTAR AO INSS E RECEBER AUXILIA DOENÇA, E QUANDO A CRIANÇA NASCER, COMEÇA A GOZAR DA LICENÇA MATERNIDADE.
EM CASO DE ADOÇÃO O PRAZO DE LICENÇA É O MESMO= 120 DIAS
OBS= A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE ENTENDE QUE SE O BEBÊ NASCER ANTES DA 23ª DE GRAVIDEZ, É CONSIDERADO NATIMORTO, ENTÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE ANTES DA 23ª SEMANA, POR SER CONSIDERADO ABORTO.
OBS 2= SE FOR ABORTO CRIMINOSO A EMPREGADA NÃO TEM DIREITO A LICEÇA MATERNIDADE. EM CASO DE ABORTO LEGAL OU ESPONTÂNEO, ELA FARÁ JUS A DUAS SEMANAS DE AFASTMENTO.
ESTABILIDADE= ART. 10, II, “B” ADCT/ SÚMULA 244 TST = DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESSES APÓS O PARTO A EMPREGADA NÃO PODE SER DEMITIDA
OBS= O EMPREGADOR NÃO PRECISA SABER DA GRAVIDEZ DA EMPREGADA PARA QUE ELA FAÇA JUS A ESTABILIDADE.
OBS 2= SE O EMPREGADOR DEMITIR A EMPREGADA SEM SABER DA GRAVIDEZ E ELA, APÓS DEMITIDA, FALAR QUE ESTÁ GRÁVIDA, FARÁ JUS A ESTABILIDADE.
SE A EMPREGADA COMETER UMA FALTA GRAVE E FOR DEMITIDA POR JUSTA CAUSA NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ESTABILIDADE.
OBS 3 = A ESTABILIDADE TAMBÉM SE ESTENDE A EMPREGADA ADOTANTE E A EMPREGADA MÃE DE FILHO NATIMORTO. COM RELAÇÃO A ADOÇÃO, A ESTABILIDADE SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS PAIS ADOTIVOS PEGUEM O TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.
OBS 4= EM CASO DE ABORTO NÃO HÁ ESTABILIDADE
FIM DO INTERVALO PARA JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS = VISANDO A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, FOI REVOGADO O ARTIGO QUE FALAVA EM 15 MINUTOS DE INTERVALO PARA O INICIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, CASO QUEM FOSSE REALIZAR A JORNADA FOSSO MULHER. APÓS A REFORMA NÃO HÁ MAIS INTERVALO.
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO= FOI FLEXIBILIZADO APÓS A REFORMA (ART. 396, CLT) = O ARTIGO DIZ QUE A EMPREGADA QUANDO ESTIVER EM PERIODO DE AMAMENTAÇÃO FARÁ JUS A 2 INTERVALOS DE 30 MINUTOS. ATUALMENTE, HÁ UMA PERMISSÃO DE UM AJUSTE DIFERENCIADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADA.
TRABALHO DE MENOR
ART. 399
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