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Trabalho da mulher

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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O primeiro documento legislativo do trabalho da mulher no Brasil foi o Decreto 21.417-A, de 17/5/1932, que sob uma concepção de proteção, proibia a mulher de trabalho noturno,trabalho nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e nas obras de construção pública ou particular; remoção de pesos; trabalho em serviços insalubres ou perigosos; serviços no período de 4 semanas antes e de 4 semanas depois do parto. E que também, assegurava às mulheres alguns direitos, tais como remuneração igual à dos homens, por trabalho de igual valor; auxílio-maternidade correspondente a 1/2 da remuneração relativa as oito semanas; a faculdade de rescindir o contrato, desde que fossem ocupadas com tarefas prejudiciais à gestação; a concessão de 2 intervalos diários, de 1/2 hora cada um, para amamentação dos seus filhos, durante os primeiros 6 meses após o parto; a garantia de um local apropriado para a guarda dos filhos, em período de amamentação, nos estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade; excluía a gravidez do rol das jus- tas causas para a rescisão do contrato individual de trabalho.

Com o Decreto 24.273, de 22/5/1934, foi atribuído às mulheres empregadas no comércio o direito ao auxílio-maternidade.

Sendo promulgada, então,  a Constituição de 1934 em que previa a  proibição da discriminação do trabalho da mulher em relação aos salários ; vedação do trabalho da mulher em serviços insalubres; garantia do repouso remunerado para a gestante;  constituição dos serviços de amparo à maternidade, trazendo mais benefícios à mulher que trabalhava e também a mãe nas mesmas condições.

Com o Dec.-lei 2.548, de 31/8/1940, admitiu-se a possibilidade da redução do salário-mínimo da mulher, contrariando toda a política de proteção do Estado Novo.

Com a criação da CLT, foi mantida a legislação protetora, suprimindo a discrimina- ção prevista no Dec.-lei 2.548.

O Dec.-lei 6.353, de 20/3/1944, substituiu a proibição do trabalho noturno para a mulher, permitindo os serviços em algumas atividades, desde que houvesse a idade mínima de 18 anos (art. 379, CLT).

A ordem constitucional de 1946 manteve as proibições de diferenças quanto aos salários e de trabalho em atividades insalubres (art. 157, II e IX), inclusive o direito da gestante ao descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário (art. 157, X). Reconheceu, também, as assistências sanitária, hospitalar e médica à gestante (art. 157, XIV), e a previdência em favor da maternidade (art. 157, XVI).

As garantias de 1946 foram mantidas na CF/67, com a inclusão do direito da mulher à aposentadoria aos 30 anos de trabalho, com salário integral (art. 158, XX).

A CLT sofreu alterações com o Dec.-lei 229, de 28/2/1967: (a) a permissão do regime de compensação da jornada de trabalho mediante acordo coletivo (art. 374); (b) a possibilidade do trabalho noturno para mulheres maiores de 18 anos – o labor em estabelecimentos de ensinos; (c) alteração quanto ao vestiário; (d) o rigor maior quanto ao empregador em relação ao local apropriado destinado à guarda de filhos de mulheres em período de amamentação; (e) a proibição do trabalho da mulher em período de 4 semanas antes e 8 semanas após o parto.

O Dec.-lei 546, de 18/4/1969, permitiu o trabalho noturno da mulher em estabelecimento bancário, em tarefas relativas ao movimento de compensação de cheques ou à computação eletrônica.

O Dec.-lei 744, de 6/8/1969, autorizou o trabalho noturno da mulher nas seguintes hipóteses: (a) serviço de saúde e bem-estar (art. 379, II, CLT); (b) em cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança (art. 379, V); (c) na industrialização de produtos perecíveis em curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetível de alteração rápida (art. 379, VI); (d) em caso de força maior (art. 379, VII); (e) nos estabelecimentos bancários, de acordo com as hipóteses do Dec.-lei 548/69 (art. 379, VIII).

A EC 1/69 manteve as garantias e proibições das anteriores.

Na CF/88, destaca-se: (a) que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5o, I); (b) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (art. 7o, XXX); (c) licença à gestante, sem prejuízo do em- prego e do salário, com a duração de 120 dias (art. 7o, XVIII); (d) garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT); (e) seguro-maternidade (art. 201, III); (f) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos (art. 7o, XX).

Com a Lei 7.855, de 24/10/1989, houve a revogação de vários artigos da CLT relacionados à proteção do trabalho da mulher, adequando o Texto Consolidado às novas necessidades do mercado de trabalho: (a) art. 379 – que proibia o trabalho noturno; (b) art. 380 – que especificava o trabalho em determinadas condições; (c) arts. 374 e 375 – que disciplinavam a prorrogação e compensação; (d) art. 387 – a respeito do labor nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção civil, pública ou particular, e nas atividades perigosas e insalubres.

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