Trabalho de Constitucional
Por: Raphael7 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.608 Palavras (15 Páginas) • 294 Visualizações
1. Introdução
As leis naturais descrevem o funcionamento do mundo material, sendo produto de investigações científicas que, em última instância, pretendem dar aos homens a possibilidade de previsão e controle dos próprios eventos naturais e sociais. Este objetivo final – o controle – é também compartilhado com leis do direito, que em última instância pretendem regular a convivência em sociedade.
As Leis e a Constituição buscam limitar o poder do Estado e organizar a vida em sociedade, portanto ao serem aplicadas estão sujeitas a diferentes formas de interpretação. A questão da interpretação é inerente à aplicação prática do Direito, para o exercício de sua função, um operador de direito, seja ele um advogado, juiz, delegado ou promotor, deverá basear-se em palavras escritas, agrupadas em frases e parágrafos – a letra seca da lei. Conforme colocado por Bastos, “o ato de interpretar consiste em conferir um sentido à norma, com vistas à sua aplicação num caso concreto” (Bastos, p. 12).
2. Interpretação
(A interpretação pode ser definida como o “ato de aclarar, de explicar o sentido de alguma coisa” (2), Michaelis online). Leis jurídicas, portanto, são conjuntos de palavras e frases que, dado seu caráter aberto e genérico já mencionado, permitem a atribuição de múltiplos sentidos. É então, justamente por esta abertura de significados, que se faz necessário o ato de interpretar. Barroso (p.304) destaca que a interpretação jurídica consiste em atribuir e revelar significados relativos a conteúdos jurídicos em geral, não exclusivamente leis textuais – ele inclui como objetos de interpretação quaisquer princípios implícitos, costumes e precedentes), reiterando também o objetivo final de resolver um problema – chegar a uma decisão.
A definição formal de hermenêutica tem íntima relação com a questão da interpretação: é a “arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos, etc.” No que diz respeito ao direito há, segundo Bastos, controvérsias entre os doutrinadores quanto a considerar ou não a interpretação e a hermenêutica como equivalentes. Numa analogia, a hermenêutica seria equivalente aos preceitos do método científico, que podem ser aplicados a áreas de conhecimento diversas, como a física ou biologia:
“Faz sentido aqui a diferença, posto que a Hermenêutica e a Interpretação levam a atitudes intelectuais muito distintas. Num primeiro momento, está se tratando de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, de sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento, etc. Ademais, embora estas regras, que mais propriamente poder-se-iam designar enunciados, para evitar a confusão com as regras jurídicas propriamente ditas, preordenem-se a uma atividade ulterior de aplicação, o fato é que eles podem existir autonomamente em relação ao uso que depois se vai deles fazer. Já a interpretação não permite este caráter teórico-jurídico, mas há de ter uma vertente pragmática, consistente em trazer para o campo de estudo o caso sobre o qual vai se aplicar a norma. Em síntese, pode-se afirmar que a Hermenêutica é responsável pelo fornecimento de subsídios e de regras a serem utilizados na atividade interpretativa” (Bastos,p. 23).
“A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Uma (a Interpretação) é a aplicação da outra (a Hermenêutica). Enquanto a Hermenêutica estuda abstratamente os enunciados que podem presidir uma determinada interpretação, esta é a aplicação desses enunciados a um determinado objeto, aclarando-lhe o sentido, para, a partir daí, ao menos no campo jurídico, aplicar a regras assim compreendida aos casos concretos. Em síntese, uma coisa é proceder à interpretação, momento em que se está aplicando determinadas pautas hermenêuticas, e outra é refletir sobre estas pautas. A Interpretação tem por objeto as normas, enquanto a Hermenêutica decifra o modo pelo qual poderá se dar a interpretação” (Bastos,p. 25)
Assim, para Bastos, ao ato de interpretação da norma jurídica estaria intrinsecamente ligado a uma situação de aplicação prática – este ato ocorreria em função da necessidade de se analisar e decidir sobre um caso concreto: “só é passível de exercitar-se a interpretação quando se está diante de um caso a merecer decisão
3. Conceitos de Hermenêutica, Interpretação, Aplicação e Construção
Segundo BARROSO (p. 292), a hermenêutica “tem sua origem no estudo dos princípios gerais de interpretação”. Já a hermenêutica jurídica, o autor explica “é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do direito”.
3.1 HERMENÊUTICA
A Hermenêutica jurídica é ligada a princípios interpretativos e o modo como serão desenvolvidos, identificados e sistematizados quando se lida com uma norma jurídica. Pode ser entendida como a ciência envolvida no processo interpretativo, dita as regras a serem seguidas pela interpretação.
O termo “hermenêutica” tem origem na mitologia grega, com Hermes, encarregado de transmitir as mensagens entre humanos e deuses. Por ser o intermediador das mensagens, estas poderiam sofrer alterações interpretativas, chegando ao destinatário de modo diferente do qual foram passadas, atendendo à visão do mensageiro, não necessariamente igual a do emissor.
Já a prática da Hermenêutica, semelhante à utilizada nos dias de hoje, data dos estudos bíblicos. A técnica era utilizada para que se decifrassem os ensinamentos, valores e verdades contidos nos textos da Bíblia. Com o tempo, o termo e sua prática passam para ciências como a Filosofia e, enfim, o Direito, auxiliando os operadores legais no desempenho da função.
3.2 APLICAÇÃO
Pode-se dizer que a aplicação é o último passo do processo interpretativo, entendendo-a como a verdadeira incidência deste processo nos fatos em questão.
Nesta
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