Trabalho de Direito Empresarial
Por: alessonhp • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 297 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
ALESSON HENRIQUE PAGANIN 4200060068
EDUARDO DE BIASI RICARDO 4252060084
GIZELE BOMBARDA 5206934775
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ATPS Direito Empresarial: Etapas 1 e 2
PASSO FUNDO
2015
ALESSON HENRIQUE PAGANIN 4200060068
EDUARDO DE BIASI RICARDO 4252060084
GIZELE BOMBARDA 5206934775
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ATPS Direito Empresarial: Etapas 1 e 2
Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo na modalidade de Atividade Prática Supervisionada com o intuito à obtenção de nota.
Professor (a): Giovani Papini
PASSO FUNDO
2015
1 TEORIA DA EMPRESA
Com a evolução da humanidade, restou demonstrado que a troca foi ferramenta essencial para a concretização do sedentarismo, uma vez que, mediante a entrega de produtos fartos, obtinha-se produtos escassos, originando as relações comerciais. Em 1942, consoante Gomes (2012, p. 37), surgiram as primeiras regulamentações das relações mercantis, a partir do Código Civil italiano, que iniciou a conceituação de teoria da empresa como sendo “toda a atividade econômica, excercida de forma organizada, que visa a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Ainda, Gomes (2012, p. 38), distinguiu a figura do empresário diante o comerciante, visto que em sua visão, se inclui também nessa modalidade a prestação de ou circulação de serviços de forma organizada.
No Brasil, a regulamentação da atividade comercial iniciou-se com o Código Comercial de 1850, contudo, o texto normativo causava dúvidas, portanto houve a edição do Regulamento 737, que definiu os atos considerados comerciais, entretanto, o conceito incluia apenas bens móveis, excluindo toda a esfera comercial cujo objeto fosse imóvel, assim foi demonstrado por Mamede (2005, p. 4).
Com o advento do Código Civil de 2002, o legislador considerou as atividades econômicas organizadas para produção ou circulação de bens ou de serviços como sendo empresas ou sociedades empresariais, assim asseverou Mamede (2005, p. 5).
Entretanto, o artigo 966, caput, do Código Civil de 2002, excluiu do conceito de empresa os profissionais intelectuais, de natureza científica, literária, ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Segundo Gomes (2012, p. 37), o objeto da teoria da empresa é a atividade econômica em si, excluindo o vículo pessoal com a atividade, caracterizando por si o princípio da impessoalidade no seu exercício, e, objetivou a continuidade da atividade empresarial e a preservação da instituição e de todos os benefícios por ela garantidos.
O Código Civil de 2002 distinguiu também a figura do empresário e da sociedade empresarial, sendo que o primeiro é “aquele que, individualmente se registra na junta comercial para o exercício de uma empresa”, e o segundo, como “a pessoa jurídica que foi constituída para o exercício da empresa”, assim demonstrou Mamede (2005, p. 6).
O julgado a seguir colacionado trata-se de uma ação de prestação de contas cujo mérito é o encerramento irregular da sociedade empresária, sem deixar bens suscetíveis de penhora, preenchendo os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. O juízo a quo decidiu pela inexistência de indícios que caracterizavam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, sendo assim entendeu ser incabível a adoção da medida extrema.
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp: 1395288 SP 2013/0151854-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
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