Trabalho de Direito Penal
Por: Jailson Silva • 31/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
CURSO DE DIREITO PENAL V
TEMA:
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BEM COMO SUAS SEMELHANÇAS COM OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ATPS DE DIREITO PENAL
2 ETAPA
Aula Tema: Dos Crimes contra a Administração pública
Passo 1
Elaborar um quadro comparativo dos crimes contra o patrimônio que tenham semelhança com os crimes contra a Administração pública, apontando a distinção.
Os crimes contra o patrimônio
Dos crimes contra O patrimônio
Dos Crimes contra a Administração Pública
Estão previstos nos arts. 155 à 180 do código Penal
Estão previstos nos arts. 312 à 327 do código penal
Previsão legal e definição do crime de furto:
Art. 155 "caput" do Código Penal
"Subtrair, para sí ou para outrem coisa alheia móvel:
Pena: Reclusão de 1 à 4 anos, e multa.
Previsão e definição legal do crime de peculato
Art. 312 do código Penal
"apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
O art. 168 do código penal, muito se assemelha com o crime de peculato, vejamos a gora o que diz o caput deste art. "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse e detenção".
Pena - reclusão de 1 a 4 anos e multa No crime de peculato previsto no art. 312 do CP, a conduta do tipo penal também é apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse, a diferença está no a agente que comete esta conduta, pois o peculato trata-se de crime próprio, e pode ser cometido apenas por funcionário público. Já o crime de apropriação indébita pode se cometido por qualquer indivíduo
Objeto jurídico: É o patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisa de sua propriedade e posso, desde que legítimos.
Objeto jurídico: Tutela-se principalmente a moralidade da Administração pública, bem como seu patrimônio. Protege-se eventualmente, o patrimônio do particular, quando este estiver sob a guarda daquela
Sujeito ativo: trata-se de crime comum
Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, portanto só pode ser cometido por funcionário público no exercício da função
Sujeito passivo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: Será sempre o Estado, entidades públicas também podem ser vítimas deste crime.
Consumação e tentativa: Ocorre a consumação quando a coisa e apropriada com a intenção de tê-la para sí ou para terceiro, o chamado " animus rem sibi habendi"
É perfeitamente possível a tentativa deste crime, ocorre quando este deixa de se consumar por circunstâncias alheias a vontade do agente. Consumação: trata-se de crime material e consuma-se no momento em que o agente que tem a posse ou detenção da coisa móvel, transforma em domínio, agindo como se fosse o próprio dono.
Sua forma tentada e perfeitamente possível.
Como vimos neste quadro comparativo, ambos os crimes são bem semelhantes, porém cada tipo penal possui suas peculiaridades. O peculato próprio é uma apropriação indébita, porém e praticado por funcionário público com violação do dever funcional.
PASSO 2
Elaborar um resumo sobre as formas de instauração do inquérito policial e qual a forma que o MP adotou no caso.
INQUÉRITO POLICIAL
O art. 4º do CPP traz a definição que inquérito policial
"É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".
O ministério público é o titular exclusivo da ação penal pública ( CF art. 129, I ) O ofendido, o titular da ação penal privada.
O inquérito policial pode ser instaurado de várias formas, a depender da natureza do crime, nos crimes de ação penal pública incondicionada ( art. 5º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPP ) pode ser:
De oficio
Sempre que a autoridade tomar conhecimento imediato e direto do fato, por escrito ou declaração verbal por qualquer do povo, por prisão em flagrante ou por meio de sua atividade de rotina, tem obrigação de instaurar o inquérito policial independente de ser provocado.
Por requisição da autoridade judiciária ou
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